Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5042978-93.2025.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI em desfavor de FABRÍCIO LINDNER, partes qualificadas. Em curso o feito, as partes noticiaram a entabulação de acordo (mov. 69 e 70). É o relatório. O Código de Processo Civil determina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso vertente, verifica-se que as partes lograram êxito em alcançar a autocomposição, mediante assinatura de termo, motivo pelo qual deve ser proferida sentença terminativa com a constituição do título executivo judicial. Sobre o tema assim discorre a doutrina: A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. Contudo, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido pelo juízo. (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. III, al. “b”, CPC; HOMOLOGO a transação celebrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes pela parte executada; honorários nos termos do acordo. À Escrivania, para que proceda à baixa da restrição incluída na mov. 37, por meio do sistema RENAJUD. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SERASA, uma vez que a inclusão da restrição não decorreu de determinação proferida nestes autos, competindo às próprias partes a adoção das diligências cabíveis junto ao referido órgão. Em face da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado. Após a certificação do trânsito, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.