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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 12:22
Confirmada
06/04/2026, 12:22
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:19
Documento
06/04/2026, 12:18
Documento
06/04/2026, 12:12
Expedida/certificada
17/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:54
Expedição de documento
09/02/2026, 16:53
Documento
09/02/2026, 16:49
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
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04/02/2026, 00:00
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04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:37
Confirmada
03/02/2026, 09:40
Confirmada
03/02/2026, 09:40
Expedida/certificada
03/02/2026, 09:36
Documento
03/02/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:24
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 14:23
Expedida/certificada
22/01/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:19
Confirmada
13/01/2026, 14:04
Confirmada
13/01/2026, 14:04
Documento
13/01/2026, 13:57
Confirmada
19/12/2025, 13:20
Agendada
19/12/2025, 13:10
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:10
Expedição de documento
18/12/2025, 13:23
Documento
18/12/2025, 13:16
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:45
Confirmada
15/12/2025, 14:22
Confirmada
15/12/2025, 14:22
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:13
Documento
15/12/2025, 14:13
Expedida/certificada
12/12/2025, 16:25
Confirmada
11/12/2025, 13:59
Expedição de documento
09/12/2025, 17:33
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5112600-20.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Débora Gonçalves Jesuíno Polo Passivo: Spe Brasil Incorporação 74 Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por DÉBORA GONÇALVES JESUÍNO e RAUL MANOEL PEREIRA NETO em face de SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 74 LTDA, visando à realização de perícia técnica destinada a verificar a existência, extensão e causas de supostos vícios construtivos (rachaduras e infiltrações) no apartamento nº 2.302-L do Condomínio 360 Oeste LifeStyle, adquirido pelos requerentes. Narram os autores que, desde a imissão na posse, o imóvel apresenta infiltrações recorrentes provenientes do jardim suspenso (rooftop), apesar de diversas tentativas de reparo pela requerida. Relatam, ainda, que ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de prova pericial. O pedido de produção da prova técnica foi deferido, tendo sido nomeada a engenheira Alana Pessoa Teixeira como perita (evento 10). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (evento 21), posteriormente parcelados em quatro vezes de R$ 800,00, as quais foram integralmente adimplidas pelos autores (eventos 37, 39, 50 e 52). Durante o andamento, a perita requereu o adiamento da perícia em razão de avançada gestação, sugerindo sua realização apenas no final de janeiro de 2026. Diante disso, os autores pleitearam a desconstituição da perita e a nomeação de novo profissional, sob o argumento de risco de postergação excessiva da diligência e comprometimento da utilidade da prova. O pedido foi reiterado em manifestações subsequentes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Embora a situação pessoal da expert seja legítima e revestida de boa-fé, o fato é que o adiamento proposto compromete a finalidade típica da ação de produção antecipada de provas, cuja essência é a celeridade e a imediata formação do acervo probatório necessário para subsidiar futura demanda indenizatória ou eventual autocomposição. O art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando este deixar de cumprir o encargo “no prazo estabelecido” ou quando circunstâncias pessoais inviabilizarem a execução da prova com a presteza exigida. É exatamente o cenário dos autos: a previsão de realização da perícia apenas no ano seguinte, associada ao período pós-parto, gera risco evidente de nova postergação e rompe o princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Assim, a substituição da perita mostra-se não apenas possível, mas necessária para assegurar a utilidade da prova buscada pelos requerentes. Ante o exposto, DESCONSTITUO a perita Sra. Alana Pessoa Teixeira do encargo anteriormente assumido e NOMEIO a nova perita Sra. Juliana Machado Pereira Soares, Engenheira Civil, cadastrada no banco de peritos da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-GO, CREA-GO nº 1019394099/D, com contato profissional (62) 98300-2211 e [email protected]. A nomeada deverá tomar ciência da nomeação, obter vista dos autos e juntar nos autos seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, antes do início da perícia. Considerando a proximidade do recesso forense e visando evitar prejuízo à finalidade da presente produção antecipada de provas, FIXO o prazo de 3 (três) dias para que o perito nomeado manifeste-se quanto ao aceite do encargo, sob pena de automática preterição e imediata nomeação de novo profissional. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, em razão do caráter urgente da prova e da natureza preparatória do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5112600-20.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Débora Gonçalves Jesuíno Polo Passivo: Spe Brasil Incorporação 74 Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por DÉBORA GONÇALVES JESUÍNO e RAUL MANOEL PEREIRA NETO em face de SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 74 LTDA, visando à realização de perícia técnica destinada a verificar a existência, extensão e causas de supostos vícios construtivos (rachaduras e infiltrações) no apartamento nº 2.302-L do Condomínio 360 Oeste LifeStyle, adquirido pelos requerentes. Narram os autores que, desde a imissão na posse, o imóvel apresenta infiltrações recorrentes provenientes do jardim suspenso (rooftop), apesar de diversas tentativas de reparo pela requerida. Relatam, ainda, que ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de prova pericial. O pedido de produção da prova técnica foi deferido, tendo sido nomeada a engenheira Alana Pessoa Teixeira como perita (evento 10). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (evento 21), posteriormente parcelados em quatro vezes de R$ 800,00, as quais foram integralmente adimplidas pelos autores (eventos 37, 39, 50 e 52). Durante o andamento, a perita requereu o adiamento da perícia em razão de avançada gestação, sugerindo sua realização apenas no final de janeiro de 2026. Diante disso, os autores pleitearam a desconstituição da perita e a nomeação de novo profissional, sob o argumento de risco de postergação excessiva da diligência e comprometimento da utilidade da prova. O pedido foi reiterado em manifestações subsequentes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Embora a situação pessoal da expert seja legítima e revestida de boa-fé, o fato é que o adiamento proposto compromete a finalidade típica da ação de produção antecipada de provas, cuja essência é a celeridade e a imediata formação do acervo probatório necessário para subsidiar futura demanda indenizatória ou eventual autocomposição. O art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando este deixar de cumprir o encargo “no prazo estabelecido” ou quando circunstâncias pessoais inviabilizarem a execução da prova com a presteza exigida. É exatamente o cenário dos autos: a previsão de realização da perícia apenas no ano seguinte, associada ao período pós-parto, gera risco evidente de nova postergação e rompe o princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Assim, a substituição da perita mostra-se não apenas possível, mas necessária para assegurar a utilidade da prova buscada pelos requerentes. Ante o exposto, DESCONSTITUO a perita Sra. Alana Pessoa Teixeira do encargo anteriormente assumido e NOMEIO a nova perita Sra. Juliana Machado Pereira Soares, Engenheira Civil, cadastrada no banco de peritos da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-GO, CREA-GO nº 1019394099/D, com contato profissional (62) 98300-2211 e [email protected]. A nomeada deverá tomar ciência da nomeação, obter vista dos autos e juntar nos autos seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, antes do início da perícia. Considerando a proximidade do recesso forense e visando evitar prejuízo à finalidade da presente produção antecipada de provas, FIXO o prazo de 3 (três) dias para que o perito nomeado manifeste-se quanto ao aceite do encargo, sob pena de automática preterição e imediata nomeação de novo profissional. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, em razão do caráter urgente da prova e da natureza preparatória do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5112600-20.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Débora Gonçalves Jesuíno Polo Passivo: Spe Brasil Incorporação 74 Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por DÉBORA GONÇALVES JESUÍNO e RAUL MANOEL PEREIRA NETO em face de SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 74 LTDA, visando à realização de perícia técnica destinada a verificar a existência, extensão e causas de supostos vícios construtivos (rachaduras e infiltrações) no apartamento nº 2.302-L do Condomínio 360 Oeste LifeStyle, adquirido pelos requerentes. Narram os autores que, desde a imissão na posse, o imóvel apresenta infiltrações recorrentes provenientes do jardim suspenso (rooftop), apesar de diversas tentativas de reparo pela requerida. Relatam, ainda, que ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de prova pericial. O pedido de produção da prova técnica foi deferido, tendo sido nomeada a engenheira Alana Pessoa Teixeira como perita (evento 10). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (evento 21), posteriormente parcelados em quatro vezes de R$ 800,00, as quais foram integralmente adimplidas pelos autores (eventos 37, 39, 50 e 52). Durante o andamento, a perita requereu o adiamento da perícia em razão de avançada gestação, sugerindo sua realização apenas no final de janeiro de 2026. Diante disso, os autores pleitearam a desconstituição da perita e a nomeação de novo profissional, sob o argumento de risco de postergação excessiva da diligência e comprometimento da utilidade da prova. O pedido foi reiterado em manifestações subsequentes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Embora a situação pessoal da expert seja legítima e revestida de boa-fé, o fato é que o adiamento proposto compromete a finalidade típica da ação de produção antecipada de provas, cuja essência é a celeridade e a imediata formação do acervo probatório necessário para subsidiar futura demanda indenizatória ou eventual autocomposição. O art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando este deixar de cumprir o encargo “no prazo estabelecido” ou quando circunstâncias pessoais inviabilizarem a execução da prova com a presteza exigida. É exatamente o cenário dos autos: a previsão de realização da perícia apenas no ano seguinte, associada ao período pós-parto, gera risco evidente de nova postergação e rompe o princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Assim, a substituição da perita mostra-se não apenas possível, mas necessária para assegurar a utilidade da prova buscada pelos requerentes. Ante o exposto, DESCONSTITUO a perita Sra. Alana Pessoa Teixeira do encargo anteriormente assumido e NOMEIO a nova perita Sra. Juliana Machado Pereira Soares, Engenheira Civil, cadastrada no banco de peritos da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-GO, CREA-GO nº 1019394099/D, com contato profissional (62) 98300-2211 e [email protected]. A nomeada deverá tomar ciência da nomeação, obter vista dos autos e juntar nos autos seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, antes do início da perícia. Considerando a proximidade do recesso forense e visando evitar prejuízo à finalidade da presente produção antecipada de provas, FIXO o prazo de 3 (três) dias para que o perito nomeado manifeste-se quanto ao aceite do encargo, sob pena de automática preterição e imediata nomeação de novo profissional. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, em razão do caráter urgente da prova e da natureza preparatória do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 15:52
Confirmada
05/12/2025, 15:52
Perito
05/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:53
Retificação de Classe Processual
20/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:33
Confirmada
25/09/2025, 12:33
Confirmada
25/09/2025, 12:33
Documento
25/09/2025, 12:29
Expedida/certificada
16/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:33
Expedida/certificada
22/08/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:03
Confirmada
13/08/2025, 13:54
Documento
13/08/2025, 13:49
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m E x c e l e n t í s s i m o ( a ) S e n h o r ( a ) D o u t o r ( a ) J u i z ( a ) d e D i r e i t o d a 3 1 ª V a r a C í v e l d a C o m a r c a d e G o i â n i a - G O P r o c e s s o: 5 1 1 2 6 0 0 - 2 0. 2 0 2 5. 8. 0 9. 0 0 5 1 R e q u e r e n t e: D é b o r a G o n ça l ve s Je su í n o R a u l M a n o e l P e r e i r a N e t o R e q u e r i d o: S p e B r a si l I n c o r p o r a çã o 7 4 L t d a A l a n a P e ss o a T e i xe i r a, E n g e n h e i r a C i vi l, i n sc r i t a n o C R E A - G O so b o n º 1 0 1 4 1 3 2 1 4 2 D / G O, p o r t a d o r a d o C P F: 0 3 2. 9 9 2. 8 8 1 - 3 0, p e r i t a d e si g n a d a n o p r o ce ss o e m e p í g r a f e, ve m, r e sp e i t o s a m e n t e, p e r a n t e V o ssa E x ce l ê n c i a, a g r a d e ce r a co n f i a n ç a e a p r e s e n t a r p r o p o s t a d e h o n o r á r i o s.F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m P R O P O S T A H O N O R Á R I O S P a r a a r e a l i za çã o d a p e r í c i a f a z - s e n e c e ss á r i o o e st u d o d o p r o c e ss o, e f e t u a r d e s l o ca m e n t o s a o i m ó ve l o b j e t o d a l i d e, i n d i ca r a s o b se r v a ç õ e s co l e t a d a s n o s a u t o s, r e g i st r a r f o t o g r a f i c a m e n t e o s i t e n s r e l e va n t e s p a r a o e sc l a r e ci m e n t o d e q u e st õ e s, e l u ci d a r t u d o o n e ce ssá r i o p a r a o d e sl i n d e d a ca u sa e r e sp o n d e r a o s q u e si t o s t é cn i c o s d a s p a r t e s. O va l o r t o t a l d e h o n o r á r i o s p e r i ci a i s se r á f i x a d o e m c o n f o r m i d a d e co m o q u e d e t e r m i n a a s n o r m a s d o R E G U L A M E N T O D E H O N O R Á R I O S d o I B A P E / G O - I n st i t u t o B r a si l e i r o d e A v a l i a çõ e s e P e r í ci a s d o E st a d o d e G o i á s. D e a co r d o c o m o A r t. 1 2 º a r e m u n e r a çã o s e r á ca l c u l a d a c o m b a se n o v a l o r d a H S T H o r a d e S e r vi ço T é cn i c o co m p r e e n d e n d o t o d o o t e m p o e f e t i va m e n t e d e s p e n d i d o n o s t r a b a l h o s. E m se u p a r á g r a f o p r i m e i r o a r e s o l u çã o f i xa o va l o r d a H o r a d e S e r vi ço T é c n i co e m R $ 3 2 0, 0 0 ( t r e ze n t o s e vi n t e r e a i s), c o m b a se n o m ê s d e j a n e i r o d e 2 0 1 9. I m a g e m 1: T r e c h o d o R e g u l a m e n t o d e H o n o r á r i o s d o I B A P E - G O d i s p o n í v e l e m: h t t p s: / / i b a p e - g o. c o m. b r / h o n o r a r i o s /F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m A se g u i r é a p r e se n t a d a a e s t i m a t i va d e H o r a s d e S e r vi ço T é cn i co p a r a a e xe cu ç ã o d a s e t a p a s d e st e t r a b a l h o: E s t u d o d o p r o c e s s o: 2 h o r a s D e s l o c a m e n t o a o i m ó v e l o b j e t o d a l i d e p a r a v i s t o r i a p e r i c i a l: 2 h o r a s A n á l i s e d e d o c u m e n t o s: 1 h o r a E l a b o r a ç ã o d e l a u d o t é c n i c o: 5 h o r a s L o g o, se r ã o n e ce ss á r i a s 1 0 H o r a s d e S e r v i ç o T é c n i co p a r a a r e a l i za çã o d o e n c a r g o. A ssi m, t e m o s: 1 0 H S T x R $ 3 2 0, 0 0 = R $ 3. 2 0 0, 0 0 D e sse m o d o, o v a l o r d o s h o n o r á r i o s s e r á d e R $ 3. 2 0 0, 0 0 ( t r ê s m i l e d u ze n t o s r e a i s). N e st e s t e r m o s p e d e d e f e r i m e n t o. I t a p u r a n g a - G O, 2 7 d e m a i o d e 2 0 2 5. A l a n a P e s s o a T e i x e i r a E n g e n h e i r a C i v i l C r e a: 1 0 1 4 1 3 2 1 4 2 D - G O
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m E x c e l e n t í s s i m o ( a ) S e n h o r ( a ) D o u t o r ( a ) J u i z ( a ) d e D i r e i t o d a 3 1 ª V a r a C í v e l d a C o m a r c a d e G o i â n i a - G O P r o c e s s o: 5 1 1 2 6 0 0 - 2 0. 2 0 2 5. 8. 0 9. 0 0 5 1 R e q u e r e n t e: D é b o r a G o n ça l ve s Je su í n o R a u l M a n o e l P e r e i r a N e t o R e q u e r i d o: S p e B r a si l I n c o r p o r a çã o 7 4 L t d a A l a n a P e ss o a T e i xe i r a, E n g e n h e i r a C i vi l, i n sc r i t a n o C R E A - G O so b o n º 1 0 1 4 1 3 2 1 4 2 D / G O, p o r t a d o r a d o C P F: 0 3 2. 9 9 2. 8 8 1 - 3 0, p e r i t a d e si g n a d a n o p r o ce ss o e m e p í g r a f e, ve m, r e sp e i t o s a m e n t e, p e r a n t e V o ssa E x ce l ê n c i a, a g r a d e ce r a co n f i a n ç a e a p r e s e n t a r p r o p o s t a d e h o n o r á r i o s.F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m P R O P O S T A H O N O R Á R I O S P a r a a r e a l i za çã o d a p e r í c i a f a z - s e n e c e ss á r i o o e st u d o d o p r o c e ss o, e f e t u a r d e s l o ca m e n t o s a o i m ó ve l o b j e t o d a l i d e, i n d i ca r a s o b se r v a ç õ e s co l e t a d a s n o s a u t o s, r e g i st r a r f o t o g r a f i c a m e n t e o s i t e n s r e l e va n t e s p a r a o e sc l a r e ci m e n t o d e q u e st õ e s, e l u ci d a r t u d o o n e ce ssá r i o p a r a o d e sl i n d e d a ca u sa e r e sp o n d e r a o s q u e si t o s t é cn i c o s d a s p a r t e s. O va l o r t o t a l d e h o n o r á r i o s p e r i ci a i s se r á f i x a d o e m c o n f o r m i d a d e co m o q u e d e t e r m i n a a s n o r m a s d o R E G U L A M E N T O D E H O N O R Á R I O S d o I B A P E / G O - I n st i t u t o B r a si l e i r o d e A v a l i a çõ e s e P e r í ci a s d o E st a d o d e G o i á s. D e a co r d o c o m o A r t. 1 2 º a r e m u n e r a çã o s e r á ca l c u l a d a c o m b a se n o v a l o r d a H S T H o r a d e S e r vi ço T é cn i c o co m p r e e n d e n d o t o d o o t e m p o e f e t i va m e n t e d e s p e n d i d o n o s t r a b a l h o s. E m se u p a r á g r a f o p r i m e i r o a r e s o l u çã o f i xa o va l o r d a H o r a d e S e r vi ço T é c n i co e m R $ 3 2 0, 0 0 ( t r e ze n t o s e vi n t e r e a i s), c o m b a se n o m ê s d e j a n e i r o d e 2 0 1 9. I m a g e m 1: T r e c h o d o R e g u l a m e n t o d e H o n o r á r i o s d o I B A P E - G O d i s p o n í v e l e m: h t t p s: / / i b a p e - g o. c o m. b r / h o n o r a r i o s /F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m A se g u i r é a p r e se n t a d a a e s t i m a t i va d e H o r a s d e S e r vi ço T é cn i co p a r a a e xe cu ç ã o d a s e t a p a s d e st e t r a b a l h o: E s t u d o d o p r o c e s s o: 2 h o r a s D e s l o c a m e n t o a o i m ó v e l o b j e t o d a l i d e p a r a v i s t o r i a p e r i c i a l: 2 h o r a s A n á l i s e d e d o c u m e n t o s: 1 h o r a E l a b o r a ç ã o d e l a u d o t é c n i c o: 5 h o r a s L o g o, se r ã o n e ce ss á r i a s 1 0 H o r a s d e S e r v i ç o T é c n i co p a r a a r e a l i za çã o d o e n c a r g o. A ssi m, t e m o s: 1 0 H S T x R $ 3 2 0, 0 0 = R $ 3. 2 0 0, 0 0 D e sse m o d o, o v a l o r d o s h o n o r á r i o s s e r á d e R $ 3. 2 0 0, 0 0 ( t r ê s m i l e d u ze n t o s r e a i s). N e st e s t e r m o s p e d e d e f e r i m e n t o. I t a p u r a n g a - G O, 2 7 d e m a i o d e 2 0 2 5. A l a n a P e s s o a T e i x e i r a E n g e n h e i r a C i v i l C r e a: 1 0 1 4 1 3 2 1 4 2 D - G O
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m E x c e l e n t í s s i m o ( a ) S e n h o r ( a ) D o u t o r ( a ) J u i z ( a ) d e D i r e i t o d a 3 1 ª V a r a C í v e l d a C o m a r c a d e G o i â n i a - G O P r o c e s s o: 5 1 1 2 6 0 0 - 2 0. 2 0 2 5. 8. 0 9. 0 0 5 1 R e q u e r e n t e: D é b o r a G o n ça l ve s Je su í n o R a u l M a n o e l P e r e i r a N e t o R e q u e r i d o: S p e B r a si l I n c o r p o r a çã o 7 4 L t d a A l a n a P e ss o a T e i xe i r a, E n g e n h e i r a C i vi l, i n sc r i t a n o C R E A - G O so b o n º 1 0 1 4 1 3 2 1 4 2 D / G O, p o r t a d o r a d o C P F: 0 3 2. 9 9 2. 8 8 1 - 3 0, p e r i t a d e si g n a d a n o p r o ce ss o e m e p í g r a f e, ve m, r e sp e i t o s a m e n t e, p e r a n t e V o ssa E x ce l ê n c i a, a g r a d e ce r a co n f i a n ç a e a p r e s e n t a r p r o p o s t a d e h o n o r á r i o s.F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m P R O P O S T A H O N O R Á R I O S P a r a a r e a l i za çã o d a p e r í c i a f a z - s e n e c e ss á r i o o e st u d o d o p r o c e ss o, e f e t u a r d e s l o ca m e n t o s a o i m ó ve l o b j e t o d a l i d e, i n d i ca r a s o b se r v a ç õ e s co l e t a d a s n o s a u t o s, r e g i st r a r f o t o g r a f i c a m e n t e o s i t e n s r e l e va n t e s p a r a o e sc l a r e ci m e n t o d e q u e st õ e s, e l u ci d a r t u d o o n e ce ssá r i o p a r a o d e sl i n d e d a ca u sa e r e sp o n d e r a o s q u e si t o s t é cn i c o s d a s p a r t e s. O va l o r t o t a l d e h o n o r á r i o s p e r i ci a i s se r á f i x a d o e m c o n f o r m i d a d e co m o q u e d e t e r m i n a a s n o r m a s d o R E G U L A M E N T O D E H O N O R Á R I O S d o I B A P E / G O - I n st i t u t o B r a si l e i r o d e A v a l i a çõ e s e P e r í ci a s d o E st a d o d e G o i á s. D e a co r d o c o m o A r t. 1 2 º a r e m u n e r a çã o s e r á ca l c u l a d a c o m b a se n o v a l o r d a H S T H o r a d e S e r vi ço T é cn i c o co m p r e e n d e n d o t o d o o t e m p o e f e t i va m e n t e d e s p e n d i d o n o s t r a b a l h o s. E m se u p a r á g r a f o p r i m e i r o a r e s o l u çã o f i xa o va l o r d a H o r a d e S e r vi ço T é c n i co e m R $ 3 2 0, 0 0 ( t r e ze n t o s e vi n t e r e a i s), c o m b a se n o m ê s d e j a n e i r o d e 2 0 1 9. I m a g e m 1: T r e c h o d o R e g u l a m e n t o d e H o n o r á r i o s d o I B A P E - G O d i s p o n í v e l e m: h t t p s: / / i b a p e - g o. c o m. b r / h o n o r a r i o s /F o n e: ( 6 2 ) 9 9 6 2 0 - 0 2 5 2 E - m a i l: a l a n a p e s s o a. e n g @ g m a i l. c o m A se g u i r é a p r e se n t a d a a e s t i m a t i va d e H o r a s d e S e r vi ço T é cn i co p a r a a e xe cu ç ã o d a s e t a p a s d e st e t r a b a l h o: E s t u d o d o p r o c e s s o: 2 h o r a s D e s l o c a m e n t o a o i m ó v e l o b j e t o d a l i d e p a r a v i s t o r i a p e r i c i a l: 2 h o r a s A n á l i s e d e d o c u m e n t o s: 1 h o r a E l a b o r a ç ã o d e l a u d o t é c n i c o: 5 h o r a s L o g o, se r ã o n e ce ss á r i a s 1 0 H o r a s d e S e r v i ç o T é c n i co p a r a a r e a l i za çã o d o e n c a r g o. A ssi m, t e m o s: 1 0 H S T x R $ 3 2 0, 0 0 = R $ 3. 2 0 0, 0 0 D e sse m o d o, o v a l o r d o s h o n o r á r i o s s e r á d e R $ 3. 2 0 0, 0 0 ( t r ê s m i l e d u ze n t o s r e a i s). N e st e s t e r m o s p e d e d e f e r i m e n t o. I t a p u r a n g a - G O, 2 7 d e m a i o d e 2 0 2 5. A l a n a P e s s o a T e i x e i r a E n g e n h e i r a C i v i l C r e a: 1 0 1 4 1 3 2 1 4 2 D - G O
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:51
Confirmada
27/05/2025, 23:51
Expedida/certificada
27/05/2025, 22:01
Documento
27/05/2025, 22:01
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 14:30
Confirmada
25/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:19
Confirmada
09/04/2025, 15:45
Expedida/Certificada
12/03/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova Processo nº: 5112600-20.2025.8.09.0051 Polo Ativo: DÉBORA GONÇALVES JESUÍNO RAUL MANOEL PEREIRA NETO Polo Passivo: SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 74 LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ajuizada por DÉBORA GONÇALVES JESUÍNO em face de SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 74 LTDA, qualificados. Arguiram a parte Autora que, em 22/12/2021, os autores adquiriram da ré o Apartamento nº 2.302L, do Condomínio 360 Oeste Lifestyle Residence, contudo, antes mesmo de receberem o imóvel, se iniciou um via crucis, em virtude das falhas na prestação de serviços da ré. Afirmam os autores que, quando se imitiram na posse do imóvel, o apartamento apresentou inúmeros problemas estruturais relacionados com rachaduras na parede e principalmente com infiltrações oriundas do jardim suspenso do prédio, que fica localizado no Rooftop, sendo a unidade dos autores localizada logo abaixo Arguiriam que, ao tomarem posse do imóvel e começarem a nele morar, os problemas persistiram por meses, sempre com fase mais crítica na época das chuvas, uma vez que o Jardim Suspenso localizado no Rooftop era a causa de todo o problema. Pretendem os Autores com a presente ação, produzirem prova técnica pericial, a fim de comprovar e mensurar os vícios construtivos no imóvel, apontando inclusive as causas, para que seja possível o ajuizamento de uma futura ação de reparação de danos. Pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia civil, em caráter antecipatório, nomeando-se para tanto profissional técnico devidamente especializado. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, no meu entender, encontram-se indicados no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. Na análise para tutela de urgência, desnecessária maior digressão sobre direito indicado pela parte autora à inicial, pois o que se verifica é a possibilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida. Em um juízo de cognição sumária, verifico a presença elementos do pedido, qual seja, da produção antecipada da prova, para realização de perícia do imóvel, objeto da lide. O artigo 381 do CPC, estabelece que a ação de prova antecipada será admitida, dentre outras hipóteses, quando haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Assim estabelece o CAPÍTULO XII DAS PROVAS, Seção II, Da Produção Antecipada da Prova, artigo 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, os documentos que instruem a demanda, a princípio demonstram a satisfação dos requisitos exigidos pela lei processual. Acerca da probabilidade de seu direito, ao menos de início, a parte Autora logrou apontar pelos documentos que acompanham a inicial, os defeitos verificados no imóvel objeto da demanda, com a necessidade de diversos reparos. Some-se isso ao risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na realização da prova técnica poderá impossibilitar a verificação do real estado em que o bem foi entregue pela Requerida. Não é demais ressaltar que o resultado da perícia poderá também auxiliar na composição entre as partes. Dessa forma, presentes os requisitos e os pressupostos necessários, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC. Ante essas considerações, entendendo estarem presentes os requisitos admissionais da produção antecipada de provas e, nos termos do artigo 295 c/c artigo 300 do Código de Processo CiviL, DEFIRO O PEDIDO DE tutela e determino a realização da perícia técnica requerida, qual seja, a perícia no imóvel descrito na inicial,a ser custeada pelos autores (art. 95, caput, CPC). NOMEIO para realização da perícia, Srª. Alana Pessoa Teixeira, Engenheira Civil, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-GO, contato profissional: 62) 3312-2186 (62) 9962-00252 [email protected], o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para apresentação da proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. A perícia consistirá na realização de vistoria no imóvel objeto do presente feito, para se apurar o atual estado, bem como existência de vícios construtivos, suas causas e indicação dos reparos que precisarão ser feitos e o respectivo valor. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que serão suportados pela parte Executada. Advirto à Srª. Perita, que em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 – UAUS – DJ). Com a apresentação dos honorários, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte Autora, manifestar sobre a proposta e, havendo concordância, (depositar em juízo os honorários) ou apresentar impugnação no mesmo prazo. Feito o depósito, intime-se o perito nomeada para indicar a data e local em que realizará os trabalhos. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. O Laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão certificará no processo intimando as partes e os assistentes técnicos. Após a apresentação da proposta de honorários, volvam-me conclusos os autos. Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC e determino a citação da requerida para, caso queira, oferecer resposta aos termos da presente ação, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC), sob pena de revelia. Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada devendo a UPJ, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização. Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Apresentada a resposta, intime-se a parte Requerente para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra. Prazo de 15 dias. Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
25/02/2025, 00:00
Antecipação de tutela
24/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)