Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por João Luiz Dos Santos em face de Kanide Silva De Jesus e Rute Maria De Jesus, qualificados. Intimado para dar andamento, a parte exequente manteve-se inerte (evento 175 ao 179). Concluso. Decido. Instado a promover diligências, o exequente permaneceu inerte, mesmo tendo sido devidamente intimado. O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono. Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 54781153620198090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Grifei Isto posto, caracterizado o abandono, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso III, §1º, do CPC. Caso seja requerido, fica autorizada a liberação de eventuais valores bloqueados. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por João Luiz Dos Santos em face de Kanide Silva De Jesus e Rute Maria De Jesus, qualificados. Intimado para dar andamento, a parte exequente manteve-se inerte (evento 175 ao 179). Concluso. Decido. Instado a promover diligências, o exequente permaneceu inerte, mesmo tendo sido devidamente intimado. O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono. Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 54781153620198090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Grifei Isto posto, caracterizado o abandono, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso III, §1º, do CPC. Caso seja requerido, fica autorizada a liberação de eventuais valores bloqueados. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por João Luiz Dos Santos em face de Kanide Silva De Jesus e Rute Maria De Jesus, qualificados. Intimado para dar andamento, a parte exequente manteve-se inerte (evento 175 ao 179). Concluso. Decido. Instado a promover diligências, o exequente permaneceu inerte, mesmo tendo sido devidamente intimado. O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono. Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 54781153620198090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Grifei Isto posto, caracterizado o abandono, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso III, §1º, do CPC. Caso seja requerido, fica autorizada a liberação de eventuais valores bloqueados. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
Confirmada
27/05/2025, 23:41
Abandono da causa
27/05/2025, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusDESPACHOConsiderando que o mandado de penhora expedido no evento 172 restou infrutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer providências que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, indefiro-o, uma vez que a pesquisa de bens pode ser realizada diretamente pelo exequente, mediante solicitação de certidões junto às serventias competentes, sem necessidade de intervenção judicial.O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado deve zelar pela efetividade do processo, evitando a prática de atos desnecessários, sobretudo aqueles que possam ser diligenciados diretamente pela parte interessada. A obtenção de informações junto aos cartórios de registro de imóveis constitui providência acessível ao exequente, não demandando intermediação do Judiciário.Ressalte-se, ainda, que os cartórios exigem o pagamento de custas e emolumentos para a expedição de certidões, despesas que devem ser suportadas pela parte requerente, conforme dispõe a legislação notarial e registral.Ademais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o procedimento nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, de modo que a movimentação desnecessária da máquina judiciária deve ser evitada.Intime-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por João Luiz Dos Santos em face de Kanide Silva De Jesus e Rute Maria De Jesus, qualificados. Intimado para dar andamento, a parte exequente manteve-se inerte (evento 175 ao 179). Concluso. Decido. Instado a promover diligências, o exequente permaneceu inerte, mesmo tendo sido devidamente intimado. O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono. Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 54781153620198090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Grifei Isto posto, caracterizado o abandono, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso III, §1º, do CPC. Caso seja requerido, fica autorizada a liberação de eventuais valores bloqueados. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por João Luiz Dos Santos em face de Kanide Silva De Jesus e Rute Maria De Jesus, qualificados. Intimado para dar andamento, a parte exequente manteve-se inerte (evento 175 ao 179). Concluso. Decido. Instado a promover diligências, o exequente permaneceu inerte, mesmo tendo sido devidamente intimado. O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono. Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 54781153620198090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Grifei Isto posto, caracterizado o abandono, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso III, §1º, do CPC. Caso seja requerido, fica autorizada a liberação de eventuais valores bloqueados. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por João Luiz Dos Santos em face de Kanide Silva De Jesus e Rute Maria De Jesus, qualificados. Intimado para dar andamento, a parte exequente manteve-se inerte (evento 175 ao 179). Concluso. Decido. Instado a promover diligências, o exequente permaneceu inerte, mesmo tendo sido devidamente intimado. O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono. Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 54781153620198090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Grifei Isto posto, caracterizado o abandono, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso III, §1º, do CPC. Caso seja requerido, fica autorizada a liberação de eventuais valores bloqueados. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:41
Abandono da causa
27/05/2025, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5041556-67.2022.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: João Luiz Dos SantosPolo Passivo: Kanide Silva De JesusDESPACHOConsiderando que o mandado de penhora expedido no evento 172 restou infrutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer providências que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, indefiro-o, uma vez que a pesquisa de bens pode ser realizada diretamente pelo exequente, mediante solicitação de certidões junto às serventias competentes, sem necessidade de intervenção judicial.O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado deve zelar pela efetividade do processo, evitando a prática de atos desnecessários, sobretudo aqueles que possam ser diligenciados diretamente pela parte interessada. A obtenção de informações junto aos cartórios de registro de imóveis constitui providência acessível ao exequente, não demandando intermediação do Judiciário.Ressalte-se, ainda, que os cartórios exigem o pagamento de custas e emolumentos para a expedição de certidões, despesas que devem ser suportadas pela parte requerente, conforme dispõe a legislação notarial e registral.Ademais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o procedimento nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, de modo que a movimentação desnecessária da máquina judiciária deve ser evitada.Intime-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:37
Mero expediente
18/09/2024, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 16:52
Outras Decisões
27/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:50
Mero expediente
06/06/2024, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 14:26
Confirmada
18/01/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 17:59
Confirmada
30/10/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:50
Recebimento
07/07/2023, 08:43
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 13:16
Confirmada
24/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 13:15
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 16:40
Sem efeito suspensivo
14/04/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:00
Outras Decisões
04/04/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:11
Confirmada
13/02/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 13:15
Petição (Recurso inominado)
02/02/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:31
Confirmada
01/02/2023, 13:13
Confirmada
01/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:00
Mero expediente
04/11/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2022, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 10:51
Exceção de pré-executividade
31/10/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 12:30
Petição (Impugnação)
21/10/2022, 16:56
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/10/2022, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 14:59
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:55
Confirmada
17/10/2022, 13:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:16
Mero expediente
15/10/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2022, 17:33
de pré-executividade
02/10/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:50
Mero expediente
25/09/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:02
Confirmada
19/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 12:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/08/2022, 12:41
Confirmada
19/08/2022, 12:40
Mero expediente
09/08/2022, 15:39
Petição (Impugnação)
08/08/2022, 15:55
Documento (Certidão)
08/08/2022, 12:24
Confirmada
05/08/2022, 11:29
Petição (Impugnação)
31/07/2022, 14:27
Petição (Impugnação)
29/07/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)