Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5113284-47.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente: Joao Laer De Souza Caetano Requerido(a)/Executado(a): Leismardes De Deus Vieira Souza DECISÃO Trata-se de embargos de declaração duplos, opostos por ambas as partes, JOÃO LAER DE SOUZA CAETANO e OUTRA (evento 194) e LEISMARDES DE DEUS VIEIRA SOUZA e OUTRO (evento 188), em face da sentença proferida no evento 178, que julgou extinto o processo de execução. A parte autora/embargante, em suas razões recursais (evento 194), alega que a sentença embargada padece de omissão. Sustenta que o decisum deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que, com base no princípio da causalidade, a parte requerida deve arcar com as verbas sucumbenciais, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer somente ocorreu após a propositura da demanda e a atuação efetiva de sua procuradora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida/embargante (evento 188) aduz a existência de erro material e omissão na sentença. Assevera que a decisão contém erro material ao afirmar que a parte exequente juntou aos autos, no evento 171, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel com o registro da escritura, quando, na verdade, tal documento não foi acostado por nenhuma das partes. Obtempera, ainda, a ocorrência de omissão, uma vez que o juízo não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado em sede de contestação (evento 31) e reiterado posteriormente (evento 42). Defende que a referida omissão resultou na sua indevida condenação ao pagamento das custas remanescentes. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam corrigidos os vícios apontados. Certificada a tempestividade de ambos os recursos, as partes embargadas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão. Análise dos Embargos da Parte Requerida Assiste razão à parte embargante no que tange ao erro material apontado na sentença. De fato, a decisão embargada consignou que a parte exequente juntou aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel no evento 171, na qual constaria o registro da escritura. Contudo, da análise do referido movimento processual, verifica-se que foi colacionada apenas a Escritura Pública de Compra e Venda, mas não a certidão da matrícula do imóvel com a devida averbação, o que de fato comprovaria o registro. Configura-se, assim, um engano na expressão da decisão, caracterizando o erro material passível de correção por esta via, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. No que se refere à omissão, igualmente prospera a insurgência da parte requerida. A parte requerida, de fato, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sua peça de defesa (evento 31), juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência. Ocorre que tal pleito não foi analisado em momento algum do trâmite processual, tendo a sentença extintiva condenado a parte embargante ao pagamento das custas remanescentes, sem qualquer deliberação sobre a gratuidade requerida. Resta configurada, pois, a omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, conforme imperativo do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Passo, então, a sanar o vício, apreciando o requerimento de gratuidade de justiça. Analisando os documentos apresentados no evento 31, que demonstram a condição de hipossuficiência financeira da parte requerida, DEFIRO o pedido e CONCEDO-LHES os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, a condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes imposta na sentença deve ser afastada. Análise dos Embargos da Parte Autora Quanto aos embargos opostos pela parte autora, também se constata a existência de omissão. A sentença, ao extinguir o feito pelo cumprimento da obrigação, silenciou sobre os honorários advocatícios de sucumbência, matéria de ordem pública. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, a obrigação de fazer somente foi adimplida pela parte requerida após o ajuizamento da presente ação de execução, o que atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da parte adversa. Dessa forma, a integração da sentença para fixar a verba honorária é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença proferida no evento 178, nos seguintes termos: a) RETIFICAR o erro material constante do segundo parágrafo da sentença, para que onde se lê "(...) ao juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, na qual consta o registro da mencionada escritura (...)", leia-se "(...) ao formalizar a Escritura Pública de Compra e Venda da Fração Ideal (evento 171) (...)"; b) CONCEDER os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida/executada, LEISMARDES DE DEUS VIEIRA SOUZA e JOSÉ ADMIRSON DE SOUSA, e, por conseguinte, AFASTAR a condenação ao pagamento das custas remanescentes imposta na sentença embargada; c) CONDENAR a parte requerida/executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) SUSPENDER a exigibilidade dos honorários advocatícios ora fixados, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerida. No mais, permanece inalterada a sentença embargada, que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.