Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 Processo nº: 5172091-11.2022.8.09.0035Polo ativo: Leonor Dias CarneiroPolo passivo: Lucia de Fátima dos Reis SilvaNatureza: Execução - S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Execução proposta por Leonor Dias Carneiro, em face de Lucia de Fátima dos Reis Silva, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.No âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam esse microssistema de pequenas causas (art. 2º, Lei nº 9.099/95¹).Sobre o tema, colaciono julgados nos nossos Tribunais:“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO DE OUTREM, E NÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, é incompatível com o princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no âmbito do Juizado Especial Cível, naquilo que não contrariar a Lei especial. Diante disso, inexiste nulidade processual a ser decretada. 2. Mantida a sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. RECURSO DESPROVIDO. (…).” (TJ-RS – Recurso Inominado: 50434317520218210010 Caxias do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 06/03/2024, Data de Publicação: 12/03/2024).“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (…). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA (LEI N 9.099/95, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). RECURSO PREJUDICADO.” (TJ-SC – Recurso Cível: 50026404520208240033, Segunda Turma Recursal, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 23/05/2023).Nestes termos, nos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007).Vejamos:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei (…).§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo.DA PENHORA.De início, saliento que os Juizados Especiais Cíveis possuem sistemática própria, que preza pela celeridade processual, compatibilizando o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade à parte devedora. Inobstante a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, a meu ver, essa providência é restrita ao procedimento ordinário (comum), sendo ela incompatível com as nuances da Lei nº 9.099/1995, conforme exposto, por ofensa direta e literal ao regramento disposto no art. 53, §4º, da LJE, daí porque se aplica ao presente caso o princípio da especialidade. A impossibilidade de se realizar a penhora sobre os possíveis direitos - que se constituem, a priori, sine die, sem um termo ad quem razoável de integralização delimitado para essa via de procedimento sumaríssimo (ficando, a execução, com delongas inapropriadas à sistemática da LJE que preza, repito, pela celeridade de tramitação dos seus feitos, sob pena de dessacralização dos seus institutos e modelagens próprios).Ademais, nada impede que a parte credora ingresse com ação de execução na Justiça Comum, caso resulte inexitosa a presente execução, (munida da certidão respectiva do crédito constituído), à luz de um procedimento que possibilite maior gama de ferramentas de coerção e constrição para obter o resultado útil pretendido. Ante o exposto, por ser a medida insuficiente para satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 70, também por não ser coerente e afastar-se da essência dos princípios norteadores do Juizado Especial. DA EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.Reitero o entendimento prolatado nas decisões anteriores, segundo o qual nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado Especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X, CF/88), para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei nº 9.099/1995 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da citada (Enunciado nº 161, FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Sobre o tema, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, comando incompatível com o disposto no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens da parte devedora, entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe.Por fim, destaco que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e nº 76, FONAJE), caso pleiteado pela parte.Posto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Caso solicitado, EXPEÇA-SE a certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75² ou nº 76³ do FONAJE, conforme o caso.Por fim, nos termos do art. 782, §4°, do Código de Processo Civil, promova a baixa de qualquer restrição lançada nos autos por meio dos sistemas (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 26 de junho de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário nº 397/2024 1 – "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."2 - ENUNCIADO Nº 75 (Substitui o Enunciado nº 45) – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).3 – ENUNCIADO Nº 76 (Substitui o Enunciado nº 55) – “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”IMS