Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5276714-97.2025.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Baby Crilla LtdaPolo Passivo: Claudia Ferreira De AlmeidaSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BABY CRILLA LTDA, em face de CLAUDIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS, ambos devidamente qualificados. A exequente busca a cobrança de dívida no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), representada por 2 (duas) notas promissórias vencidas e não quitadas, com valor atualizado de R$ 384,47 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Após regular processamento, com citação da executada por meio de aplicativo WhatsApp (evento 13), a parte exequente, no evento 15, juntou ao processo comprovante de pagamento realizado pela parte executada no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), mediante transferência PIX efetuada em 05/05/2025. Na mesma ocasião, requereu a extinção da presente execução, tendo em vista o pagamento integral efetuado. Conclusos. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor, comprovada pelo credor, desobriga as partes e extingue a execução, uma vez que o objetivo da ação foi alcançado, não subsistindo mais interesse processual na continuação do feito. O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra cabalmente que a executada quitou integralmente o débito objeto da presente execução, inclusive com valor ligeiramente superior ao cobrado (R$ 385,00 contra R$ 384,47). Diante do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução pelo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. P.R.I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:5276714-97.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Baby Crilla LtdaPolo Passivo:Claudia Ferreira De AlmeidaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intime-se a parte exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título anexado(s) na inicial, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º do Código de Processo Civil.Após o depósito do(s) título(s), cite-se a executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias corridos.Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE).Não encontrados valores suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens ou objetos passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).Sendo encontrados valores nas contas de titularidade da executada, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a mesma poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:5276714-97.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Baby Crilla LtdaPolo Passivo:Claudia Ferreira De AlmeidaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intime-se a parte exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título anexado(s) na inicial, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º do Código de Processo Civil.Após o depósito do(s) título(s), cite-se a executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias corridos.Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE).Não encontrados valores suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens ou objetos passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).Sendo encontrados valores nas contas de titularidade da executada, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a mesma poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)