Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5229884-83.2024.8.09.0051 Embargante: Supremo Office Unipessoal Ltda Advogado: Célio Silvio de Mendonça Júnior Embargado: Estado de Goiás Advogada: Diana Karine Barros de Pádua Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFAL-ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE OMISSÃO. ANÁLISE DO TÓPICO SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPREMO OFFICE UNIPESSOAL LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto no qual buscava reaver valores pagos a título de DIFAL-ICMS que considera indevidos, sob o argumento de que a cobrança era inconstitucional no período em questão (evento n. 20). 2. A empresa embargante afirma que a sentença de primeira instância e o acórdão negaram o pedido por considerarem insuficientes as provas apresentadas para comprovar o efetivo pagamento do tributo, mas que apresentou extrato do Simples Nacional, planilha de valores recolhidos extraída do sistema do Estado e, posteriormente, documentos adicionais em sede recursal para comprovar os pagamentos indevidos. Aponta omissão por não ter sido enfrentado o tópico do Recurso Inominado a respeito do alegado cerceamento de defesa por ter sido julgado o pedido improcedente ante omissão probante sem que tivesse sido oportunizada a produção de provas. Paralelamente, aponta contradição por o acórdão reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança, mas negar a restituição de pagamentos sobre essa cobrança. Assim, requer a procedência dos embargos, com efeito infringente, para que seja proferida nova sentença julgando a ação totalmente procedente (evento n. 62). 3. O Estado de Goiás não apresentou contrarrazões (evento n. 67), ainda que tenha sido intimado para tanto (evento n. 66). 4. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 5. No mérito, razão à parte embargante somente no que se refere à omissão apontada na análise do tópico II do recurso inominado, o qual suscitou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem oportunização de produção probatória. No entanto, ainda assim sem razão em seu recurso. 6. O CPC autoriza, em seu art. 355, inciso I, o julgamento antecipado do mérito quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas. Além disso, o magistrado é o destinatário das provas, sendo livre para determinar sua necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. O STJ, nesta esteira, já deliberou: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas” (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). 7. No caso, a comprovação do direito alegado pelo recorrente dar-se-ia pela via documental. Dessa forma, vê-se que o autor não cumpriu com o ônus de instruir sua petição inicial “com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC), visto que não trouxe ao conhecimento a comprovação de que realizou o pagamento objeto do pedido de devolução. 8. A esse respeito, reforço com o entendimento já externalizado pelo STJ a respeito dos “documentos indispensáveis à propositura da ação”: “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Grifei 9. Portanto, o julgamento antecipado da demanda, por si só, não ocasionou qualquer prejuízo ao recorrente. O que o prejudicou foi a instrução probatória insuficiente apresentada na petição inicial, visto que não há como se reconhecer o direito à devolução de quantia paga se o próprio autor não demonstra minimamente a existência do pagamento. Assim, não há fundamento para alegar nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial devido à insuficiência de elementos probatórios verossímeis. 10. No tocante à segunda e terceira omissão apontadas, que referem-se aos documentos anexados por ocasião da interposição do recurso, não há razão. O acórdão foi claro ao externalizar o fundamento no sentido do não conhecimento de tais documentos como prova válida, inclusive com menção à jurisprudência compatível, destacando que não se admite a juntada de documentos novos em sede recursal quando não configurada nenhuma das hipóteses legais. 11. Quanto à aludida contradição, também sem razão. A esse respeito, vê-se que o embargante reforça argumentos apresentados por ocasião da interposição do recurso inominado, evidenciando a sua pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. 12. Assim, diante do exposto CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. André Reis Lacerda Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL André Reis Lacerda JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFAL-ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE OMISSÃO. ANÁLISE DO TÓPICO SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPREMO OFFICE UNIPESSOAL LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto no qual buscava reaver valores pagos a título de DIFAL-ICMS que considera indevidos, sob o argumento de que a cobrança era inconstitucional no período em questão (evento n. 20). 2. A empresa embargante afirma que a sentença de primeira instância e o acórdão negaram o pedido por considerarem insuficientes as provas apresentadas para comprovar o efetivo pagamento do tributo, mas que apresentou extrato do Simples Nacional, planilha de valores recolhidos extraída do sistema do Estado e, posteriormente, documentos adicionais em sede recursal para comprovar os pagamentos indevidos. Aponta omissão por não ter sido enfrentado o tópico do Recurso Inominado a respeito do alegado cerceamento de defesa por ter sido julgado o pedido improcedente ante omissão probante sem que tivesse sido oportunizada a produção de provas. Paralelamente, aponta contradição por o acórdão reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança, mas negar a restituição de pagamentos sobre essa cobrança. Assim, requer a procedência dos embargos, com efeito infringente, para que seja proferida nova sentença julgando a ação totalmente procedente (evento n. 62). 3. O Estado de Goiás não apresentou contrarrazões (evento n. 67), ainda que tenha sido intimado para tanto (evento n. 66). 4. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 5. No mérito, razão à parte embargante somente no que se refere à omissão apontada na análise do tópico II do recurso inominado, o qual suscitou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem oportunização de produção probatória. No entanto, ainda assim sem razão em seu recurso. 6. O CPC autoriza, em seu art. 355, inciso I, o julgamento antecipado do mérito quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas. Além disso, o magistrado é o destinatário das provas, sendo livre para determinar sua necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. O STJ, nesta esteira, já deliberou: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas” (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). 7. No caso, a comprovação do direito alegado pelo recorrente dar-se-ia pela via documental. Dessa forma, vê-se que o autor não cumpriu com o ônus de instruir sua petição inicial “com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC), visto que não trouxe ao conhecimento a comprovação de que realizou o pagamento objeto do pedido de devolução. 8. A esse respeito, reforço com o entendimento já externalizado pelo STJ a respeito dos “documentos indispensáveis à propositura da ação”: “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Grifei 9. Portanto, o julgamento antecipado da demanda, por si só, não ocasionou qualquer prejuízo ao recorrente. O que o prejudicou foi a instrução probatória insuficiente apresentada na petição inicial, visto que não há como se reconhecer o direito à devolução de quantia paga se o próprio autor não demonstra minimamente a existência do pagamento. Assim, não há fundamento para alegar nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial devido à insuficiência de elementos probatórios verossímeis. 10. No tocante à segunda e terceira omissão apontadas, que referem-se aos documentos anexados por ocasião da interposição do recurso, não há razão. O acórdão foi claro ao externalizar o fundamento no sentido do não conhecimento de tais documentos como prova válida, inclusive com menção à jurisprudência compatível, destacando que não se admite a juntada de documentos novos em sede recursal quando não configurada nenhuma das hipóteses legais. 11. Quanto à aludida contradição, também sem razão. A esse respeito, vê-se que o embargante reforça argumentos apresentados por ocasião da interposição do recurso inominado, evidenciando a sua pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. 12. Assim, diante do exposto CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão embargado.