Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5409390-22.2025.8.09.0071 Promovente: Braithyner Alves De Moraes Rodrigues | CPF/CNPJ: 983.459.231-00 Promovido(a): Evilson Pereira Da Silva | CPF/CNPJ: 786.756.421-72 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Braithyner Alves De Moraes Rodrigues em desfavor de Evilson Pereira Da Silva, ambos qualificados nos autos. Após a notícia do falecimento do executado, a decisão de mov. 46 determinou a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo passivo, com a citação do espólio ou a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção. Em mov. 49, o exequente requereu que o advogado que noticiou o óbito fosse intimado para promover a habilitação, ao argumento de que ele possuiria contato com os sucessores. Em mov. 51, foi esclarecido que o referido advogado não possuía obrigação legal para tal ato, mas, em cooperação, foi intimado a informar a qualificação dos herdeiros em 5 (cinco) dias. Em mov. 57, o causídico informou ter sido contratado apenas para comunicar o falecimento, aduzindo que a certidão de óbito já continha os dados necessários e se escusou de fornecer contatos telefônicos por questões éticas e de segurança da família do falecido. Por fim, em mov. 61, o exequente requereu o deferimento da sucessão processual para que o polo passivo seja ocupado pelos herdeiros do de cujus, identificando-os como Jéssica de Souza da Silva, com endereço informado, e Evilson Junior de Souza da Silva, em local incerto. Pleiteou, consequentemente, a citação dos herdeiros para o prosseguimento da execução. Pois bem. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo para que se promova a sucessão pela parte interessada, nos termos dos art. 110 e 313, inciso I e § 1º. A regularização se dá com a habilitação do espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, caso inexistente o inventário, pela citação de todos os herdeiros. No caso dos autos, a parte exequente foi devidamente intimada para cumprir a diligência que lhe competia (mov. 46). Após as manifestações intermediárias, a petição de mov. 61 finalmente atende à determinação judicial, ao indicar os nomes dos sucessores do executado falecido e requerer a sua inclusão no polo passivo, fornecendo o endereço de uma das herdeiras. O pedido encontra amparo nos artigos 687 e seguintes do CPC, que disciplinam o procedimento de habilitação. Com a identificação dos herdeiros, cabe a este juízo deferir a sucessão e ordenar as diligências necessárias para que tomem ciência da execução e possam exercer o contraditório. Quanto ao herdeiro Evilson Junior de Souza da Silva, cuja localização é declarada como incerta pelo exequente, é dever da parte credora diligenciar para encontrar seu endereço. A citação por edital é medida excepcional e, em regra, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, antes de qualquer outra medida, deve o exequente esgotar os meios para sua localização. Diante disso, DEFIRO o pedido de sucessão processual para que o polo passivo seja composto pelos herdeiros do executado falecido, Jéssica de Souza da Silva e Evilson Junior de Souza da Silva. CITE-SE a herdeira Jéssica de Souza da Silva no endereço indicado na petição de mov. 61, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, cientificando-a de que a execução prosseguirá contra os sucessores, nos limites da força da herança (art. 796 do CPC); INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço completo e atualizado do herdeiro Evilson Junior de Souza da Silva, a fim de viabilizar sua citação pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito