Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5424301-04.2018.8.09.0162Valor da Causa: R$ 12.592,04Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE BELLO MARERequerido(a): LEONARDO DOS REIS CORREAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Parque Bello Mare contra Leonardo dos Reis Correa.Em mov. 112 a parte exequente pediu a extinção do feito sob o argumento de que houve a quitação do débito após o ajuizamento da execução. A parte executada, em mov. 119, apresentou manifestação. Afirma que em 06/05/2025 a Caixa Econômica Federal reconhecendo sua legitimidade passiva pagou integralmente os débitos condominiais; que essa hipótese configura pagamento efetuado por terceiro. Pugna pela extinção do processo e a condenação do condomínio ao pagamento de honorários de sucumbência. Sobre a condenação em honorários de sucumbência, defende que a parte exequente prosseguiu com a execução em face de Leonardo mesmo após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira que ocorreu em 08/05/2023; que o condomínio manifestou reiteradamente nos autos sem comunicar a alteração da titularidade do bem ou requerer a exclusão de Leonardo do polo passivo; que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do exequente pelo ajuizamento de ação contra parte ilegítima. É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente noticiou o pagamento do débito, pugnando pela extinção do processo. Por sua vez, o executado Leonardo pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a extinção do processo em razão do pagamento. Em ambos os casos, requer a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Pois bem. No caso, depreende-se que a execução para recebimento das taxas condominiais de imóvel foi distribuída em 10/09/2018. Na época, o imóvel pertencia ao executado Leonardo, apesar do registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (mov. 01). Nesse contexto, em razão de Leonardo, na época do ajuizamento da ação, figurar como proprietário registral do bem, ele era responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Com efeito, apenas em janeiro de 2025, com a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, pode-se dizer que o condomínio teve ciência da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, cuja averbação data de 08/05/2023 (mov. 103). Registro que o entendimento que prevalece é o de que o credor fiduciário somente é responsável pelo pagamento das taxas condominiais após a consolidação da propriedade e imissão na posse.Em outras palavras, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Por outro lado, a responsabilidade passa a ser do credor fiduciário se este consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do imóvel. Nesse sentido o STJ possui jurisprudência pacificada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial.2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.).4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da executada. Decisão que incluiu a agravante no polo passivo. Ausente pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Execução de dívida condominial. Inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução. Legitimidade passiva. Credor fiduciário que se consolidou na posse do bem antes de novamente aliená-lo. Responsabilidade do credor fiduciário sobre a taxa condominial devida no momento da consolidação da posse. Precedentes do C. STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2214764-70.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 29/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL VENCIDO E NÃO PAGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RETOMADA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTADO PELA CEF. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o credor fiduciário não poder ser responsabilizada pelas dívidas condominiais referentes ao período de posse do devedor fiduciante, contudo, havendo retomada do bem anteriormente alienado, mediante consolidação da propriedade no registro de imóveis, passa a responder pelas dívidas condominiais em atraso, ainda que contemporâneos ao período em que ostentava posição de possuidor indireto, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o antigo possuidor. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais na qualidade de representante do FAR. 3. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50067253520224036302, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DA SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. I. O credor fiduciário só responde pelo pagamento de taxas condominiais depois da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel alienado fiduciariamente, na esteira do que prescrevem o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil. II. O regramento legal da obrigação de pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel alienado fiduciariamente não se dirige nem se restringe ao credor fiduciário e ao devedor fiduciante, destinando-se a definir o contratante que responde pelo pagamento desse tipo de débito perante o condomínio edilício. III. Não se trata de obrigação solidária que pode ser cobrada indistintamente do devedor fiduciante ou do credor fiduciário e que proporciona àquele que pagou a via de regresso. IV. O artigo 27, § 8º, da Lei 8.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil não apenas não preveem a solidariedade, que só pode provir da lei ou do contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil, como estabelecem de maneira clara que o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais até a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor fiduciário e da sua imissão na posse respectiva. V. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07001221720218070017 1607953, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2022).Sendo assim, considerando a natureza propter rem da obrigação e a prova da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária é caso de se promover a inclusão da instituição financeira no polo passivo.Com efeito, considerando, também, que a presente ação não se encaixa em nenhuma das exceções previstas na parte final do inciso I do art. 109 da CF, é imprescindível o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento da demanda.Ante o exposto, promova-se a inclusão da Caixa Econômica no polo passivo da ação. Por conseguinte, com fulcro no art. 109, I, da CF DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito à Vara Federal da Subseção judiciária de Luziânia/GO.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Em 14 de julho de 2025, às 13:27:39.