Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5411940-03.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda REQUERIDO:Joana Darc Bonino Dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Bela Arte Formatura Fotografias Ltda., em face de Joana Darc Bonino dos Santos e de sua avalista, Júlia Bonino Pereira, todos qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela citação das executadas para realizar o pagamento do valor de R$ 2.911,59 (evento 1). As executadas foram devidamente citadas (eventos 11 e 12), entretanto, quedaram-se inerte (evento 13). Realizada penhora online, foi penhorado o valor de R$ 2.239,16, na conta da parte executada Júlia Bonino Pereira, e R$ 686,94 na conta da executada Joana Darc Bonino dos Santos (evento 23). Designada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da executada Júlia. No ato, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados (evento 37) Em sequência, este Juízo determinou a intimação da parte executada para ciência do valor integral bloqueado, oportunizando a manifestação. Ainda, foi destacado que, em caso de silêncio, os valores penhorados seriam levantados pela parte exequente (evento 39). Devidamente intimada por intermédio de sua advogada, a parte executada quedou-se inerte (evento 46). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, verifica-se que as partes executadas foram devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação, ocasião em que poderiam apresentar embargos à execução ou propor acordo, todavia, permaneceram inertes. Em nova oportunidade, foi determinada a intimação das executadas para que esclarecessem os pedidos de acordo e se manifestassem acerca dos valores penhorados, contudo, novamente quedaram-se inertes. O art. 924, inciso II, do CPC, dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Diante da ausência de impugnação aos valores penhorados, bem como considerando que os valores bloqueados correspondem ao montante integral da execução, a expedição de alvará em favor da parte exequente é medida que se impõe, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, com a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Ante exposto, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com resolução do mérito. Determino a expedição de alvará judicial para a transferência dos valores penhorados no evento 23 em favor da parte exequente, na conta bancária a ser informada nos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados da conta bancária para a transferência dos valores bloqueados, sob pena de destituição da penhora e arquivamento dos autos por inércia. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95) Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM