Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5456464-79.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCERequerido(a)/Executado(a): Erika Cristina Ferreira Nascimento Da Silva DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentado por ERIKA CRISTINA FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA e EDUARDO RODRIGUES DE BRITO por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE, utilizou da prerrogativa de impugnação da execução por Negativa Geral (evento 188).Instada, a parte contrária permaneceu silente (evento 191).Eis o relatório, DECIDO.A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do(s) executado(s) citado(s) por edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do NCPC.“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...)Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” NegriteiFeita tal consideração, passo ao exame do mérito da demanda.Pois bem. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência e acolhido pela doutrina, que tem por finalidade permitir ao devedor, quando em meio ao trâmite de um processo executivo, apontar vícios relacionados à admissibilidade da execução, passíveis de serem conhecidos de ofício e com prova pré-constituída.Com efeito, o incidente processual de exceção de pré-executividade constitui-se em modalidade especial de defesa do executado, visto ser formulada na própria ação de execução e não necessitar que o juízo seja garantido para sua oposição. Em razão de seu caráter excepcional, exige-se que os fatos arguidos pelo executado sejam demonstrados de plano, prescindindo, como dito, de qualquer produção de prova.No caso sub examine, vejo que o objeto da execução são taxas condominiais não quitadas vencidas no período de 02/2014, 04/2014 até 08/2014, 10/2014 até 11/2014, 01/2015 até 10/2015, a serem pagas de forma parcelada, em 36 parcelas fixas no valor de R$ 332,00, conforme acordo extrajudicial encontrando-se anexado a planilha de débitos (evento 1), que permite a pronta identificação: (i) da natureza da obrigação (pagar quantia certa); (ii) de quem são os sujeitos da obrigação (tanto ativo como passivos); e (iii) da quantia devida, cuja obrigação não está sujeita a termo ou condição, eis que vencida e não satisfeita. Sendo assim, é evidente que a obrigação estampada no título é certa, líquida e exigível, sobretudo porque tais atributos decorrem da própria lei, e somente podem ser afastados quando efetivamente comprovada a inexistência de ao menos algum deles, o que não reflete a hipótese dos autos. Sendo assim, importa repisar que a ação de execução está lastreada em título executivo extrajudicial de modo que se mostra suficiente, na presente hipótese, cópia da certidão de Registro da Matrícula do Imóvel; dos boletos inadimplentes; do balancete; demonstrativo de débitos atualizado, a tornar a obrigação líquida, certa e exigível, nos termos legais.Posto isso, REJEITO a Exceção apresentada e determino o regular prosseguimento do feito.Sem custas e honorários.Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender pertinentes e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, o que desde já defiro, em caso de inércia, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, inclusive seu posterior arquivamento, caso transcorrido o prazo de um ano (art. 921, § 2º do CPC).Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.