Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5636598-52.2023.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial / Sanclerlândia - Juizado Especial CívelPolo Ativo: Sandro Pereira BarbosaPolo Passivo: E V Confeccoes LtdaMandado n.:________________Ofício n.:__________________DECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a cheque, ajuizada por Sandro Pereira Barbosa em face de E.V. Confecções LTDA ME.Na manifestação retro (movimentação nº 78), a parte exequente informa ao juízo que a empresa executada continua em funcionamento, apenas mudando de endereço com o intuito de fraudar os credores. Requer a avaliação e penhora de todos os bens que guarnecem a empresa. Fundamenta seu pedido alegando que a executada possui prática corriqueira de fraudar seus credores, razão pela qual se faz necessária a medida constritiva. Por fim, atualiza o valor do débito através de memória de cálculo, chegando ao montante total de R$ 8.742,82.É o relato do necessário. Decido.As pesquisas deferidas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (movs. 38 e 51).Frustradas as tentativas de penhora online e inexistindo bens suficientes para saldar o débito, é cabível a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, desde que observadas as regras de impenhorabilidade.Nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial, cabe à empresa executada demonstrar que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial para aplicação da excepcionalidade do art. 833, V, do CPC.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. 2. Nos moldes do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, comprovar que o objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da atividade ou profissão. 3. No caso, não tendo o executado demonstrado que algum bem móvel em específico sequer foi constrito, há de se manter a decisão que determinou a penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52219426720238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA DE BENS MÓVEIS (MONITORES DE COMPUTADORES). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DOS BENS TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR OU PARALISAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. 1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Súmula n. 34 do TJGO. 2. A penhora de bens que guarnecem a empresa trata-se de medida extrema, podendo ser obstada quando restar demonstrada a imprescindibilidade na utilização do equipamento na atividade empresarial, o que não ocorreu no presente feito. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53368486720238090138 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023)DEFIRO parcialmente o pedido de penhora dos bens que guarnecem a empresa executada, observando-se: a) a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, V, CPC); b) a análise in loco pelo Oficial de Justiça para identificar a existência ou não de bens passíveis de constrição, mediante certidão; c) a prioridade para bens suntuosos, em duplicidade ou não essenciais à atividade.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, facultando ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 12 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 212, § 2º, do CPC. Ficam desde já autorizados arrombamento e reforço policial, se necessários, nos termos do Ofício-Circular nº 296/2022 da CGJ/TJGO, cabendo à exequente acompanhar a diligência e custear remoção, arrombamento, reparo de fechaduras, portões e demais despesas. Nomeio a parte exequente como fiel depositária dos bens, devendo o Oficial de Justiça cientificá-la para que esteja presente e providencie a remoção.Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.099/1995), ocasião em que a executada poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente (art. 52, IX, da mesma lei). Intimem-se as partes. Em audiência, buscar-se-á solução célere, preferencialmente sem alienação judicial, podendo o conciliador propor pagamento parcelado, dação em pagamento ou adjudicação imediata.Infrutífera a composição, poderão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a adoção de uma das alternativas do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Havendo pagamento integral, a penhora fica automaticamente desconstituída, incumbindo à executada, às suas expensas, retirar os bens, devendo a exequente facilitar a devolução. Não localizados bens penhoráveis, intime-se a exequente para indicar bens ou solicitar diligências, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).Intimem-se. Cumpra-se.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como citação/intimação/ofício/mandado/alvará judicial ou outro ato especificado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO).Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)