Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5656948-03.2024.8.09.0051 Embargante: Renato Dutra Lima Advogado: Daniel Dutra Embargado: Estado de Goiás Advogado: Célio Pereira Barbosa Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE IMPLICITAMENTE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA ENSEJAR APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa. Na decisão embargada, reconheceu-se a nulidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por ato de bravura, por ter sido fundamentado em lei editada após sua prática. Diante disso, foi determinada a anulação do referido ato e a realização de nova análise pela Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar, com base na legislação vigente à época dos fatos. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão alegando que não foi apreciada preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Ademais, reproduziu os argumentos a respeito da alegada ausência de dialeticidade já expostos no recurso, os quais afirma não terem sido objeto de análise. Assim, pugna pelo provimento dos embargos para análise da preliminar e consequente reconhecimento da inépcia, para que o recurso interposto pelo Estado de Goiás, o qual já fora julgado, não seja conhecido (evento n. 79). 3. A parte embargada não apresentou contrarrazões (evento n. 84). 4. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No entanto, não merece provimento. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Conforme se extrai da leitura do julgado, a Turma Recursal conheceu do recurso interposto pelo Estado de Goiás e deu-lhe parcial provimento, após análise das razões recursais e do conjunto probatório, delimitando claramente a questão jurídica tratada nos autos. O reconhecimento da nulidade do ato administrativo que indeferiu a promoção, com a determinação de nova análise pela Comissão competente, baseou-se na inaplicabilidade retroativa de norma posterior aos fatos, evidenciando que o colegiado enfrentou o mérito da demanda de modo fundamentado. 6. A alegação de ausência de manifestação quanto à preliminar de inépcia recursal, por suposta falta de dialeticidade, não prospera. É certo que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, para que se reconheça a ausência de dialeticidade, é necessário que haja manifesta desconexão entre as razões do recurso e a fundamentação da sentença. 7. No caso concreto, o acórdão não deixou de apreciar a preliminar por omissão, mas sim porque, ao prosseguir na análise do mérito, pressupôs a admissibilidade do recurso, o que implica juízo implícito de superação da tese de ausência de dialeticidade. Ademais, o recurso inominado do Estado de Goiás, ainda que não tenha enfrentado ponto a ponto a fundamentação da sentença, apresentou argumentação suficiente sobre os critérios adotados pela Comissão de Promoção e sobre a legalidade do ato administrativo impugnado, o que autorizou sua apreciação pela Turma. 8. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tampouco há fundamento para o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O acórdão embargado é claro quanto aos fundamentos que embasaram a decisão e não incorreu em vício que justifique sua modificação. 9. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE IMPLICITAMENTE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA ENSEJAR APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa. Na decisão embargada, reconheceu-se a nulidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por ato de bravura, por ter sido fundamentado em lei editada após sua prática. Diante disso, foi determinada a anulação do referido ato e a realização de nova análise pela Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar, com base na legislação vigente à época dos fatos. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão alegando que não foi apreciada preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Ademais, reproduziu os argumentos a respeito da alegada ausência de dialeticidade já expostos no recurso, os quais afirma não terem sido objeto de análise. Assim, pugna pelo provimento dos embargos para análise da preliminar e consequente reconhecimento da inépcia, para que o recurso interposto pelo Estado de Goiás, o qual já fora julgado, não seja conhecido (evento n. 79). 3. A parte embargada não apresentou contrarrazões (evento n. 84). 4. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No entanto, não merece provimento. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Conforme se extrai da leitura do julgado, a Turma Recursal conheceu do recurso interposto pelo Estado de Goiás e deu-lhe parcial provimento, após análise das razões recursais e do conjunto probatório, delimitando claramente a questão jurídica tratada nos autos. O reconhecimento da nulidade do ato administrativo que indeferiu a promoção, com a determinação de nova análise pela Comissão competente, baseou-se na inaplicabilidade retroativa de norma posterior aos fatos, evidenciando que o colegiado enfrentou o mérito da demanda de modo fundamentado. 6. A alegação de ausência de manifestação quanto à preliminar de inépcia recursal, por suposta falta de dialeticidade, não prospera. É certo que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, para que se reconheça a ausência de dialeticidade, é necessário que haja manifesta desconexão entre as razões do recurso e a fundamentação da sentença. 7. No caso concreto, o acórdão não deixou de apreciar a preliminar por omissão, mas sim porque, ao prosseguir na análise do mérito, pressupôs a admissibilidade do recurso, o que implica juízo implícito de superação da tese de ausência de dialeticidade. Ademais, o recurso inominado do Estado de Goiás, ainda que não tenha enfrentado ponto a ponto a fundamentação da sentença, apresentou argumentação suficiente sobre os critérios adotados pela Comissão de Promoção e sobre a legalidade do ato administrativo impugnado, o que autorizou sua apreciação pela Turma. 8. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tampouco há fundamento para o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O acórdão embargado é claro quanto aos fundamentos que embasaram a decisão e não incorreu em vício que justifique sua modificação. 9. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.