Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5659116-44.2023.8.09.0105 Requerente: Banco Bradesco S.a. Requerido (a): PEDRO MODESTO FENELON DE CARVALHO ME Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de PEDRO MODESTO FENELON DE CARVALHO ME, partes já qualificadas. No evento 67, a parte exequente requereu a penhora por termo nos autos de dois bens imóveis de propriedade da parte executada, matriculados sob os nº 196 e nº 2.186, ambos do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca de Portelândia/GO. Requereu, ainda, a expedição de mandado de avaliação e a constatação por Oficial de Justiça acerca de eventual caracterização dos bens como residência da família. No evento 74, juntou as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas indicadas. Em evento 76, pede pela penhora somente do imóvel de nº 2.186. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. Analisando a documentação anexada, constata-se que o pedido de constrição patrimonial formulado pela parte exequente comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC). A penhora de bens imóveis, quando apresentada a respectiva certidão de matrícula que comprova a titularidade pelo executado, deve ser formalizada mediante a lavratura de termo nos próprios autos, independentemente da expedição de mandado ou de diligência prévia, em estrita observância ao artigo 845, § 1º, do CPC. As certidões juntadas no evento 74 comprovam que os imóveis objeto das Matrículas nº 196 e nº 2.186 pertencem aos executados. Observa-se, contudo, que, no evento 67, a parte exequente afirma que o executado é solteiro e requer a dispensa da intimação de cônjuge, alegação que é corroborada pelas certidões acostadas em evento 74, arqs. 02 e 03, que expressamente qualificam o Sr. Pedro Modesto Fenelon de Carvalho como solteiro. Contudo, situação superveniente (ex: matrimônio contraído em regime de comunhão universal) pode afetar o direito de propriedade de terceiro, sendo necessário averiguar se o executado possui, atualmente, cônjuge. Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge do executado é providência obrigatória sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 842 do CPC, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta (fato não demonstrado nos autos). Lado outro, a certidão da Matrícula nº 2.186 (evento 74, arq. 03) revela a existência de garantia real (Hipoteca - R-6) em favor da Agência de Fomento de Goiás S/A, além de penhora determinada pela 1ª vara cível desta Comarca. O artigo 799, inciso I, do CPC determina que incumbe ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por essas garantias. A existência de outras penhoras oriundas de processos diversos não impede a nova constrição, resolvendo-se o concurso de credores no momento da eventual alienação do bem, conforme ordem de prelação legal. Por fim, o pedido de expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça é pertinente e encontra amparo no artigo 870 do CPC. A determinação para que o Oficial verifique a efetiva ocupação do imóvel e sua potencial natureza de bem de família atende aos princípios da economia processual e da cooperação, prevenindo futuras impugnações infundadas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando a lavratura do respectivo Termo de Penhora relativo ao imóvel constante da Matrícula nº 2.186 do CRI de Portelândia/GO. Lavrado o termo, fica autorizada a parte exequente a providenciar o registro da penhora na serventia imobiliária competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos moldes do artigo 844 do CPC. Formalizada a penhora, INTIMEM-SE os executados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias (artigo 841, § 1º, do CPC). Neste mesmo prazo, deve informar se possui cônjuge, o regime de matrimônio e a qualificação completa. Ademais, INTIME-SE o credor hipotecário, Agência de Fomento de Goiás S/A (R-6 da Matrícula 2.186), acerca da penhora ora deferida, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes à defesa de seu crédito, em obediência ao artigo 799, inciso I, do CPC, no prazo de 15 dias. Compete à parte exequente fornecer os dados completos para intimação. A parte exequente deverá promover o recolhimento das despesas para este ato, se necessário. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. Cumpram-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3