Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359483-07.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA e MALKON MERZIAN ADV.: CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADV.: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA e MALKON MERZIAN, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Simplificada, celebrada entre as partes, com limite de crédito no valor de R$ 800.000,00. Sustenta que os executados deixaram de adimplir a obrigação assumida, ocasionando débito que, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o montante de R$ 119.009,96. Diante do inadimplemento, requer a satisfação do crédito, mediante a citação dos executados para pagamento da dívida, acrescida dos encargos contratuais, ou, não havendo pagamento, a penhora de bens suficientes à garantia da execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.009,96. Processado o feito, sobreveio penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 73.697, impugnada pelos executados ao argumento de excesso de execução, inobservância da ordem legal do art. 835 do CPC e violação ao princípio da menor onerosidade. O pleito foi rejeitado nos seguintes termos (mov. 264): Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de reconhecimento de nulidade ou excesso de penhora, mantendo hígida a constrição determinada no evento 205 sobre o imóvel de matrícula n° 73.697; b) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 252; c) INTIME-SE a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar as matrículas dos imóveis com a averbação da penhora, bem como comprovar o pagamento das custas pertinentes, sob as penas da lei; d) DETERMINO à UPJ que todas as futuras publicações e intimações via Diário de Justiça sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/DF 21.822, sob pena de nulidade. Anote-se no sistema. Cumpridas as determinações e juntados os documentos pelo exequente, PROCEDA-SE à avaliação do imóvel penhorado, conforme já determinado no evento 205, intimando-se as partes do laudo. Os executados opuseram embargos de declaração (mov. 261), também rejeitados, via decisão de mov. 267: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que cabíveis e tempestivos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida no evento 254. DETERMINO o bloqueio da petição de evento 262 dos presentes autos. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a manifesta desproporcionalidade da penhora. Alegam que a decisão agravada ignorou a flagrante disparidade entre o valor atualizado da dívida indicado na planilha de impugnação (R$ 174.909,19) e o valor do bem, segundo estimativa de 2012 (R$ 3.090.500,00). Aduzem que essa desproporção viola os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, previstos no artigo 805 do Código de Processo Civil. Argumentam que a execução deve ser efetiva, mas não pode se transformar em um instrumento de constrição patrimonial desmedida. Sustentam que a legislação processual, embora não exija uma correspondência aritmética exata, veda a penhora sobre bem de valor muitas vezes superior ao crédito, especialmente quando existem outros meios menos onerosos para a satisfação da dívida. Destacam que a manutenção da penhora impõe um sacrifício desnecessário e excessivo, desequilibrando a relação processual e comprometendo a atividade empresarial da construtora. Apontam, lado outro, a inobservância da ordem legal de penhora e a ausência de esgotamento dos meios menos gravosos. Argumentam que a penhora direta de um imóvel de elevado valor, sem a comprovação de que outros bens, como veículos, ativos mobiliários ou recebíveis, não se mostram suficientes para garantir a execução, viola frontalmente o princípio da menor onerosidade. Discorrem sobre a natureza operacional do imóvel para a atividade empresarial, pontuando que a empresa, cuja atividade consiste na compra, venda, locação e construção de imóveis, tem seus ativos imobiliários como elemento essencial de sua operação econômica. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e sustar o prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n. 73.697. No mérito, pedem a reforma da decisão para desconstituir a penhora, ou, subsidiariamente, a substituição por outro meio menos gravoso, proporcional ao valor executado. O preparo recursal foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo, no curso do agravo de instrumento, é possível em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) A controvérsia cinge-se à regularidade da decisão que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 73.697, rejeitando as alegações de desproporcionalidade, inobservância da ordem legal de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A probabilidade do direito dos agravantes repousa na aparente desproporcionalidade da constrição. Embora a execução se realize no interesse do credor (art. 797, CPC), ela deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC). Os documentos dos autos (mov. 249) indicam que o débito atualizado em 2019 era de R$ 174.909,19, enquanto o imóvel penhorado foi avaliado em 2012 em R$ 3.090.500,00. Ainda que a avaliação do imóvel esteja desatualizada, a discrepância de valores é, à primeira vista, substancial e sugere um possível excesso de penhora. Ademais, a ordem de preferência do art. 835 do CPC, embora flexível, visa garantir a celeridade sem impor sacrifícios desmedidos ao devedor, cabendo a análise da possibilidade de substituição da penhora por meios mais eficazes e menos onerosos. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra presente, pois o prosseguimento dos atos executivos, como a avaliação e eventual expropriação do imóvel, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio e à atividade empresarial da construtora, tornando ineficaz um provimento final eventualmente favorável aos agravantes. É prudente, portanto, obstar a marcha da execução até que se delibere sobre a redução ou substituição da penhora. Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, sustar quaisquer atos de alienação ou expropriação relativos ao imóvel de matrícula nº 73.697, até o julgamento do mérito deste agravo. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 24/