Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2 Recurso Inominado nº: 5603778-40.2024.8.09.0044Comarca de origem: Formosa/GORecorrente: Elmiro Ribeiro Dos SantosAdvogado: Raiane Rodrigues Menezes e Paulo Henrique Mateus Meireles DutraRecorrido: Estado De Goiás e Goiás Previdência - GoiasprevProcuradoras: Adriane Nogueira Naves e Aliny Nunes TerraRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA HIPÓTESE DE DÉFICIT ATUARIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 161/2020. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LIMITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. SÚMULA 59 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Em síntese, narra a autora que é servidora pública estadual aposentada e foi surpreendida, com descontos previdenciários em seu contracheque no patamar de 14,25%, referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional nº 103/19 e Emenda Constitucional nº 65/2019. Por essa razão, sustenta serem indevidos os descontos efetuados no período de junho/2019 a março/2021.O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 21).A parte autora interpôs recurso inominado alegando que o Tema 1177 do STF é inaplicável ao caso, pois se refere exclusivamente a militares, enquanto o recorrente é servidor civil aposentado do Tribunal de Justiça de Goiás. Argumenta que a contribuição previdenciária de 14,25% sobre valores que superam o salário mínimo (mas não ultrapassam o teto do RGPS) foi cobrada indevidamente no período de junho/2019 a março/2021, pois, apesar das Emendas Constitucionais 103/2019 (federal) e 65/2019 (estadual) autorizarem tal cobrança, não havia lei local específica definindo a alíquota aplicável até a edição da LC 161/2020, que entrou em vigor em 30/12/2020, com efeitos a partir de abril/2021É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Inicialmente, cumpre destacar que, antes da reforma previdenciária, estava sendo aplicada a Lei Complementar n. 77/2010 aos servidores inativos, a qual previa a alíquota de 14,25% sobre os proventos que superassem o teto do INSS, não havendo previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência.Desse modo, em que pese inexistir qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC Estadual n. 65/2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia.Assim, a nova exação somente foi criada, no Estado de Goiás, mediante a publicação da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, publicada em 30/12/2020, que, a par de revogar a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 e passar a regulamentar o RPPS, finalmente introduziu a contribuição que incide sobre o montante de aposentadorias e pensões que supera o salário-mínimo, sendo a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas, a que faz referência o §1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, regulamentada, também, no percentual de 14,25%, consoante seu art. 18, inciso II, §2º, em respeito ao princípio da legalidade estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar nº 77/2010.Não obstante a LC 161/2020 tenha entrado em vigor "na data de sua publicação", qual seja, 30/12/2020, em razão do art. 195, §6º, da CF, o qual trata da anterioridade nonagesimal, as contribuições previdenciárias só podem ser cobradas a partir de 01/04/2021, merecendo reparos a sentença, pois são irregulares os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora entre abril de 2020 até março de 2021, devendo os valores cobrados nesse interregno serem restituídos.Registre-se que com a entrada em vigor da LC 161/2020, somada à tese fixada pela Súmula 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, quando do julgamento do processo paradigma nº 5198922-60, os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da parte autora, a título de contribuição previdenciária, calculados sobre os proventos que ultrapassaram o valor de R$3.000,00, restaram cobertos de licitude, nos termos do art. 18, §2º, da mencionada lei.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança feita pela requerida sobre os proventos da autora que não superaram o teto previdenciário, a partir de abril/2020, e condenar o ente público a restituir o requerente os valores indevidamente recolhidos, também a partir de abril/2020.Deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 4