Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5659695-53.2023.8.09.0117 Cumprimento de Sentença Vistos os autos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA – IESST, na qual a executada arguiu nulidade absoluta do processo a partir da intimação da sentença, sob o fundamento de que seu patrono, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, requereu expressamente, na contestação, que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, pedido que teria sido desatendido pela serventia. É o relatório necessário. Decido. Nos termos da certidão lavrada pela Escrivania (mov. 89), os advogados habilitados no sistema eletrônico na data da prolação da sentença de 1º grau (03/08/2024) eram Márcio Rafael Gazzineo e Daniel Cidrão Frota. O Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, conquanto tenha subscrito a contestação e formulado pedido expresso de exclusividade de intimações (mov. 11), somente obteve a sua habilitação técnica no sistema em 16/06/2025, data posterior ao bloqueio SISBAJUD. A controvérsia, portanto, cinge-se a saber em que medida o pedido de exclusividade formulado em peça processual, desacompanhado da habilitação formal no sistema informatizado, projeta efeitos anulatórios sobre os atos subsequentes. Quanto à fase que antecede a sentença, não há falar em nulidade. O causídico indicado na contestação efetivamente atuou no feito: apresentou defesa de mérito, especificou provas e participou dos atos instrutórios. Não houve, nessa fase, qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, a condição essencial à decretação de nulidade processual, consoante o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A incolumidade dos atos anteriores ao vício encontra igualmente amparo no art. 281 do mesmo Código, segundo o qual a nulidade de uma parte do ato não prejudica as demais que dela sejam independentes. O cenário se altera, contudo, a partir da intimação da sentença. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é categórico: constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. No caso, o pedido de exclusividade em favor do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto constava expressamente no pedido da mov. 11 e, não obstante, as publicações subsequentes, inclusive a da sentença, foram realizadas em nome de patronos que, embora ainda habilitados no sistema, haviam sido expressamente substituídos pela vontade manifestada nos autos. Assim, a nulidade se propaga pelos atos que dependem diretamente do ato defeituoso: a intimação viciada da sentença contamina o prazo recursal que dela deveria fluir, as contrarrazões que deveriam ter sido oportunizadas à ré quanto ao recurso da autora, a certidão de trânsito em julgado e, por consequência, o próprio cumprimento de sentença instaurado. Impõe-se, assim, nos termos do art. 282, caput, do CPC, declarar nulos os atos processuais a partir da intimação da sentença de 1º grau dirigida à parte ré, ordenando a adoção das providências necessárias à regularização do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO A NULIDADE PARCIAL do processo, declarando insubsistentes os atos praticados a partir da intimação da sentença de 1º grau em relação à parte ré/executada, incluindo a certidão de trânsito em julgado e os atos dela decorrentes no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 272, § 5º, 281 e 282, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: (i) a suspensão do presente cumprimento de sentença, com o desbloqueio imediato dos valores constritados via SISBAJUD, devendo a serventia expedir o ofício eletrônico correspondente; (ii) a intimação da parte ré/executada, na pessoa do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, agora formalmente habilitado nos autos, para que interponha os recursos que entender cabíveis contra a sentença de 1º grau (mov. 30). I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO