Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5703993-76.2019.8.09.0051 Requerente/Exequente: CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA Requerido(a)/Executado(a): MARCOS DOS REIS ITACARAMBI DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA em face de MARCOS DOS REIS ITACARAMBI E KELLEN CHAGAS DINIZ ITACARAMBI, relativa à cobrança de taxas condominiais em atraso. No evento 166, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com arbitramento de multa por litigância de má-fé, a realização de penhora via SISBAJUD com ordem de repetição de bloqueio pelo período de trinta dias e a atualização do débito, que totalizou, segundo os cálculos apresentados, o montante de R$ 178.356,57. Em resposta, a executada Kellen apresentou manifestação nos autos (evento 167) aduzindo, em síntese, grave dificuldade financeira; inexistência de bens livres e desembaraçados; tentativas frustradas de composição extrajudicial; oferta de pagamento de R$ 3.000,00 a título de entrada, com parcelamento do saldo remanescente; pedido de designação de audiência de conciliação; impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e necessidade de exclusão do coexecutado Marcos dos Reis Itacarambi do polo passivo. O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 170, recusou a proposta formulada pela executada, declarou não ter interesse em audiência de conciliação e reiterou os pedidos anteriores, impugnando, ainda, o requerimento de exclusão do coexecutado do polo passivo. É o relatório. Decido. 1. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - EXECUTADA KELLEN CHAGAS DINIZ ITACARAMBI Verificando os autos, constata-se que a petição apresentada pela executada Kellen Chagas Diniz Itacarambi no evento 167, subscrita pela advogada Stephania de Araujo Tonha, OAB/GO n.º 32.396, foi protocolada sem a juntada de instrumento de mandato válido que comprove a outorga de poderes para representação da executada nos presentes autos. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos praticados em juízo, que autoriza o advogado a praticar atos urgentes em nome da parte, sem procuração, desde que se comprometa a juntá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Expirado esse prazo sem a regularização, os atos praticados serão considerados ineficazes. Diante disso, DETERMINO a intimação da executada por meio de sua patrona cadastrada na capa dos autos, para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada de instrumento de mandato válido com poderes expressos para representação nos presentes autos. Advirto, ainda, e que o descumprimento do presente prazo implicará o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados pela patrona sem a devida representação, com as consequências previstas no art. 104, § 2º, do CPC. 2. EXCLUSÃO DO EXECUTADO MARCOS DOS REIS ITACARAMBI DO POLO PASSIVO O pedido não merece acolhimento. A executada alegou que a sentença anterior teria reconhecido a transferência do domínio do imóvel exclusivamente a Kellen Chagas Diniz Itacarambi. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução, em 31/07/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos dos Reis Itacarambi, para determinar a exclusão dos débitos condominiais vencidos em 15/11/2014 e dos posteriores a 02/02/2022, em nome do embargante. Tal decisão, transitada em julgado, produziu efeitos vinculantes sobre a presente execução e delimita com precisão o alcance da responsabilidade de cada executado, nos seguintes termos: Marcos dos Reis Itacarambi responde, de forma solidária com Kellen Chagas Diniz Itacarambi, pelos débitos condominiais com fato gerador no período compreendido entre 15/12/2014, excluída a taxa de 15/11/2014, reconhecidamente prescrita; e 02/02/2022, data em que o condomínio tomou ciência inequívoca da partilha do imóvel e da transferência da posse exclusiva à ex-esposa. A partir de 02/02/2022, a responsabilidade pelos débitos é exclusiva de Kellen Chagas Diniz Itacarambi. Assim, o pedido de exclusão total de Marcos dos Reis Itacarambi do polo passivo, formulado pela executada no evento 167, não comporta acolhimento integral. A sentença dos embargos não excluiu o coexecutado da relação processual e sim limitou sua responsabilidade a um período determinado. 3. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O pedido não comporta deferimento. A audiência de conciliação na fase de execução não constitui ato obrigatório previsto no rito executivo. O art. 139, V, do CPC, invocado pela executada, confere ao juiz o poder-dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, o que representa uma faculdade instrumental do juízo, não um direito subjetivo da parte à designação compulsória de audiência. Além disso, o exequente declarou expressamente, no evento 170, não ter interesse em audiência de conciliação e não aceitar a proposta formulada. A autocomposição pressupõe a manifestação volitiva de ambas as partes. Ausente o interesse do credor, a designação da audiência configuraria ato processual inútil, contrário ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º e 8º do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. 4. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE Os cálculos juntados pelo exequente no evento 166, abrangem parcelas desde 15/11/2014, incluindo a taxa prescrita expressamente reconhecida na sentença dos embargos, bem como parcelas posteriores a 02/02/2022 imputadas indistintamente a ambos os executados, em desacordo com os limites fixados pela sentença transitado em julgado em autos apartados e transladadas para estes autos no evento 53. Diante disso, os cálculos apresentados necessitam de revisão para adequação aos limites estabelecidos pela sentença dos embargos. Assim, DETERMINO que parte exequente proceda à verificação e à retificação dos cálculos, no prazo de 15 dias, observando estritamente: a exclusão da taxa condominial vencida em 15/11/2014; a delimitação da responsabilidade solidária de Marcos dos Reis Itacarambi às parcelas com fato gerador até 02/02/2022 e a manutenção da responsabilidade exclusiva de Kellen Chagas Diniz Itacarambi pelas parcelas posteriores a essa data. 5. PEDIDO DE PENHORA O pedido de penhora via SISBAJUD formulado pelo exequente merece deferimento, após a adequação na planilha de débitos explicada no item 3. A executada argumentou a inexistência de bens e a inefetividade da medida. Tal alegação, desacompanhada de qualquer comprovação documental não tem o condão de confirmar a presunção de patrimônio passível de constrição. A consulta aos sistemas conveniados é medida executiva adequada, proporcional e prevista no ordenamento processual vigente, constituindo instrumento legítimo de satisfação do crédito exequendo. Assim, após a apresentação da planilha de débitos regularizada, nos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de bens e valores existentes em nome das partes executadas, independente de nova conclusão, para utilização, dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por uma única vez em cada sistema, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 5.1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a parte credora deverá juntar planilha de débito atualizada e que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 5.1.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5.2. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) e busca de restrição RENAVAM. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 5.2.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.2.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 5.3. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 5.4. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5.5. Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”). 5.6. INDEFIRO também, possível pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois estes serviços estão acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal competente, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. 5.7. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes. 5.8. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito. 5.9. Fica INDEFERIDO, a priori, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo exequente com referência ao movimento 147, não comporta deferimento. A aplicação da penalidade exige a demonstração objetiva de uma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A simples inércia processual ou a demora no cumprimento da obrigação, por si sós, não configuram litigância de má-fé. Não há, nos autos, elementos suficientes que evidenciem dolo processual, dedução de defesa manifestamente protelatória ou alteração da verdade dos fatos por parte dos executados. A executada, ao contrário, apresentou manifestação, com proposta de pagamento, ainda que ínfima diante do vultuoso débito gerado pelo imóvel, o que demonstra postura processual ativa. Assim, INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé. 7. OUTRAS DETERMINAÇÕES Juntados os resultados das pesquisas nos sistemas conveniados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Advirto as partes, ainda, que o inadimplemento persistente das obrigações condominiais poderá ensejar a constrição do imóvel objeto da presente execução e sua posterior alienação judicial, nos termos dos arts. 825 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a penhora do próprio bem vinculado ao débito, independentemente de se tratar do único imóvel do executado, consoante o disposto no art. 833, § 1º, do CPC, que expressamente excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando a dívida decorrer de contribuições condominiais. Dessa forma, caso o exequente opte por requerer a penhora e o leilão do imóvel, deverá instruir o requerimento com certidão de matrícula atualizada, expedida há no máximo trinta dias, a fim de que o juízo possa aferir a situação dominial do bem, a existência de eventuais gravames, ônus reais ou outros registros que possam interferir na regularidade da hasta pública. 8. ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.