Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5626856-92.2021.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do COLÉGIO MARIA MONTESSORI LTDA ME, NADIA COZAC e PEDRO COZAC DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Na mov. 110, as partes apresentaram minuta de acordo, resolvendo o litígio. É o relatório. Decido. A transação não apresenta vícios aparentes capazes de macular o feito. Assim, nada impede sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para produzir todos os seus efeitos jurídicos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, tanto em virtude do acordo quanto em virtude da satisfação das prestações alimentícias executadas, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do CPC. DETERMINO a imediata baixa de todas as restrições que tiverem recaído sobre os executados e seus bens, ficando desconstituída a penhora de bens realizada nestes autos. Em vista da extinção da execução pela realização de acordo, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Em vista da preclusão lógica para interposição de recurso, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 C2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.