Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5931479-29.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Colégio de Ensino Máximo Ltda.REQUERIDO: Eduardo Ribeiro BorgesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Colégio de Ensino Máximo Ltda. - ME., em face de Eduardo Ribeiro Borges, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente Colégio de Ensino Máximo requereu a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, sob o fundamento de que, instaurada a execução para cobrança de dívida líquida e certa, não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito, conforme certidões acostadas aos autos. Sustenta que, diante da inércia do executado em adimplir a obrigação, medidas mais eficazes devem ser adotadas para assegurar o recebimento do valor devido.Aduz que, embora o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil disponha sobre a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, há exceção quanto àqueles de elevado valor ou que extrapolem as necessidades comuns de um padrão médio de vida. Assim, a medida pleiteada seria legítima, dado que não foram localizados outros bens passíveis de constrição judicial em locais diversos.Requereu, ao final: a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado; que se determine a avaliação quanto ao valor e adequação desses bens ao padrão de vida médio, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC; e que o executado seja citado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal (evento 43).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.De início, esclareço que o pedido de penhora de bens móveis em geral, em que pese os argumentos despendidos pelo exequente, não merece ser acolhido.Isso porque, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os bens móveis que guarnecem a residência do devedor são protegidos pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil, salvo quando comprovadamente existirem em duplicidade ou apresentarem valor expressivo que exceda o padrão médio necessário à manutenção da dignidade básica do núcleo familiar. Tal entendimento visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios constitucionalmente assegurados, impedindo que a execução comprometa as condições básicas de subsistência do devedor e sua família.No caso dos autos, a parte exequente não trouxe aos autos nenhuma comprovação ou mesmo indícios de que a parte devedora possua em sua residência bens de elevado valor, que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, ou mesmo móveis em duplicidade, circunstâncias que poderiam autorizar a constrição judicial.Percebe-se, além do mais, que a diligência na maioria das vezes são infrutíferas, sendo que os únicos bens encontrados no local são fogão, geladeira, armários, micro-ondas, televisão, ou seja, bens estes que são considerados essenciais, e portanto impenhoráveis. Portanto, ao solicitar tal diligência, incumbe à parte ao menos demonstrar nos autos que tem conhecimento de que a parte executada é uma pessoa com condições e que há a possibilidade da existência de bens de alto valor ou em duplicidade em sua residência, o que não fez.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. 1. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 2. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5305357-79.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. RESSALVA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS EM DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de levado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 3. Não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, se extrapolam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma descrita na parte final do inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4. Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de janeiro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator." (TJGO, Agravo de Instrumento 5576804-06.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO – Agravo de Instrumento nº 5601709.46.2019.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora Des.Maria das Graças Carneiro Requi, Publicado em 24/07/2020)”Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 43.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando a próxima medida constritiva, sob pena de arquivamento dos autos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta