Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 6096984-22.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia Recorrente: Armando Moreira de Souza Advogado: Elmo de Melo Recorrido: Estado de Goiás Procuradora: Cynthia Caroline de Bessa Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MILITAR. DIREITO A PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conforme se extrai dos autos, a parte Autora busca a cobrança de diferenças salariais referentes ao período de dezembro de 2014 a junho de 2016. Tais diferenças seriam devidas em virtude de promoção à graduação de Cabo com efeitos retroativos a 25/12/2014, direito este reconhecido em sentença anterior, proferida no processo nº 5282656-96.2019.8.09.0051. A referida ação anterior limitou-se a reconhecer o direito à promoção e a condenar o Estado de Goiás a uma obrigação de fazer (promover o autor), não abrangendo os efeitos financeiros correspondentes (evento 1). 2. Na sentença, a magistrada reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Considerou que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação anterior (nº 5282656-96), em 24/05/2019. Com base no art. 9º do referido Decreto, a prescrição recomeçaria a correr pela metade do prazo (2 anos e meio) a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A magistrada de origem interpretou o trânsito em julgado da ação anterior (04/10/2021) como o marco inicial para a contagem deste prazo de dois anos e meio. Tendo a presente ação sido ajuizada em 02/12/2024, concluiu pela ocorrência da prescrição (evento 15). 3. Irresignado, o Autor interpôs Recurso Inominado. Defende que a sentença incorreu em error in judicando ao definir o marco inicial da prescrição. Argumenta que o direito à promoção e o direito de cobrar a remuneração correspondente são distintos. O direito à cobrança da remuneração, que seria uma obrigação acessória, somente surge após a formalização da promoção. Segundo o Recorrente, o "último ato ou termo do respectivo processo" a que se refere o art. 9º do Decreto 20.910/1932, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança, é a publicação do ato administrativo que efetivou a promoção em cumprimento à ordem judicial (evento 19). 4. Por sua vez, o ente fazendário recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 30). 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio) e legitimidade. Além disso, o preparo recursal foi recolhido e o juízo de admissibilidade foi realizado no primeiro grau (evento 27). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. O cerne da insurgência recursal cinge-se, fundamentalmente, à definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças salariais decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição obtida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, reiniciando-se a contagem pela metade do prazo (dois anos e meio) a partir da data do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso, a ação anterior que reconheceu o direito à promoção (obrigação de fazer) interrompeu o prazo prescricional. 8. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à promoção com efeitos retroativos, a pretensão à cobrança das diferenças remuneratórias correspondentes, embora acessória, surge a partir da data em que a decisão judicial que a fundamenta se torna definitiva, ou seja, com o trânsito em julgado. A partir deste marco, a parte já tem consolidado o direito principal (a promoção) e, consequentemente, o direito acessório (as diferenças financeiras relativas ao período reconhecido como devido), tornando-se apta a postular a cobrança. O ato administrativo posterior que formaliza a promoção judicialmente determinada é mero cumprimento da decisão transitada em julgado. 9. Nessa linha de intelecção, a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à promoção (04/10/2021) configura o "último ato ou termo do respectivo processo" para fins de reinício do prazo prescricional de dois anos e meio, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 10. Considerando o trânsito em julgado da ação anterior em 04/10/2021, o prazo de dois anos e meio para a propositura da ação de cobrança das diferenças salariais expirou em 04/04/2024. 11. Tendo a presente ação sido ajuizada em 02/12/2024, verifica-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida. O processo administrativo protocolado em 29/07/2024 não teria o condão de interromper novamente a prescrição, visto que a interrupção só pode ocorrer uma vez. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida intacta, por estes bem como por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios vez que o recorrido não apresentou contrarrazões ao presente recurso. Os tribunais têm entendido que a não apresentação de contrarrazões afasta a necessidade de fixação de honorários recursais (STJ - REsp 1.815.762/SP). 14. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MILITAR. DIREITO A PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.