Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6139799-79.2024.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. A parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada. É o relatório. Nos termos do art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, a ser cumprida pela Central de Automação dos Sistemas Conveniados, a qual deverá efetuar a busca e o bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos nas contas da parte executada, conforme planilha juntada na mov. 29. Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência requerida, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser efetuado um recolhimento para cada sistema a ser consultado. Após, encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica para cumprimento. Efetuado o bloqueio, as quantias constritas, no limite do débito executado, deverão ser imediatamente transferidas para conta judicial vinculada ao feito. As quantias bloqueadas em valor excedente ao do débito, contudo, deverão ser imediatamente liberadas. Sendo frutíferas as medidas constritivas, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa impugná-la, nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC, observando-se que, se o devedor não estiver representado por advogado, a intimação deverá ser procedida do mesmo modo em que fora realizada a citação, inclusive para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.