Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0073912-26.2015.8.09.0051 Promovente (s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MADRE CANDIDA LTDA Promovido (s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL MADRE CANDIDA LTDA em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi ajuizada com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais, objetivando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 16.826,00. No curso da tramitação processual foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, incluindo pesquisas em sistemas eletrônicos e tentativas de satisfação do crédito executado, todas infrutíferas. Diante da prolongada ausência de localização de patrimônio do executado e da paralisação útil do feito, este Juízo, de ofício, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 258), nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Em resposta, a exequente apresentou manifestação no mov. 261, na qual se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que não permaneceu inerte e requerendo o prosseguimento da execução com a renovação de pesquisas patrimoniais, inclusive por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em exame restringe-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo período de tramitação da execução sem a localização de bens do executado. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, quando não são localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, correspondente ao prazo da prescrição do direito material. A prescrição intercorrente constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, voltado a evitar a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas, impondo ao credor o dever de diligência na condução do feito. No caso concreto, verifica-se que diversas diligências foram realizadas ao longo da tramitação (desde 2015), todas sem êxito na localização de bens do executado. Após tais tentativas, o processo permaneceu por longo período sem qualquer providência útil capaz de impulsionar a execução ou indicar patrimônio suscetível de constrição, circunstância que evidencia a paralisação do feito. Embora a parte exequente, na manifestação de mov. 261, sustente ausência de inércia e requeira a renovação de pesquisas patrimoniais, cumpre observar que o simples requerimento reiterado de diligências já realizadas e anteriormente infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Nesse contexto, constata-se que transcorreu prazo superior ao período legalmente admitido, somando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem que tenha sido localizado qualquer bem penhorável ou adotada medida efetivamente apta a promover a satisfação do crédito. Assim, restando configurada a inércia útil da parte exequente e o decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, como medida de observância à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)