Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0226768-64.2014.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 143.268,91 Requerente: CRISTIANE MARIA MEDEIROS SANTOS Requerido(a): PAULO ROBERTO BATISTA DE SOUZA Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CRISTIANE MARIA MEDEIROS SANTOS, em desfavor de PAULO ROBERTO BATISTA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciados os atos constritivos, este Juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0013511-53.2014.8.09.0162, no valor de R$ 15.628,18 mais acréscimos legais. Determinou a expedição de ofício ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL para informar a remuneração do EXECUTADO e enviar cópia das três últimas folhas de pagamento. A DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL do CBMDF respondeu ao Ofício nº 056/2024, informando os rendimentos e descontos de PAULO ROBERTO BATISTA DE SOUZA para dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, com detalhamento de rubricas (mov. 76). Em decisão (mov. 78), este Juízo deferiu a penhora parcial do salário do devedor no importe de 15% de seus vencimentos líquidos, deduzidos os descontos legais, até o pagamento integral. Determinou a intimação da EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada em 5 dias. Determinou que o empregador/pagador proceda ao desconto mensal e deposite em conta judicial. Autorizou a expedição de alvará/transferência sem nova conclusão, após confirmação do depósito e ausência de manifestação do EXECUTADO. Registrou que a quantia encontrada em 16/03/2022 interrompeu o lapso prescricional. Em petição (mov. 81), a EXEQUENTE pugnou pela transferência eletrônica dos valores da conta judicial para a conta da CHRISTMANN REIS ADVOCACIA, até zerar a conta. Informou que os valores da penhora salarial deveriam ser depositados na mesma conta. Apresentou nova planilha de cálculo, atualizando a execução para R$ 601.515,10. Por meio da decisão de mov. 90, este Juízo autorizou o levantamento da quantia depositada nos autos n.º 0013511-53.2014.8.09.0162 pela parte exequente e determinou a expedição de novo ofício ao órgão empregador dos rendimentos do executado para esclarecer o impedimento apontado e apresentar a solução que “entender mais adequada para que haja a retenção do percentual de 15%” dos rendimentos do devedor. Em petição (mov. 103), a EXEQUENTE informou dificuldades com a conta da CHRISTMANN REIS ADVOCACIA e pugnou pela alteração da conta de destino para: BANCO BMG, Agência nº 0051, Conta CORRENTE nº 6839521-7, CPF: 985.733.141-68, Titular: FLAVIO CHRISTMANN REIS. Em certidão (mov. 104), a serventia certificou que os depósitos estavam vinculados ao processo e anexou espelho SISCONDJ. A EXEQUENTE, por meio de alvará eletrônico, procedeu ao levantamento do importe de R$ 34.152,39 (mov. 109). Em petição (mov. 109), a EXEQUENTE pediu a verificação trimestral da conta judicial para descontos salariais e expedição de alvará de levantamento eletrônico para a conta BMG de FLAVIO CHRISTMANN REIS. A dívida foi atualizada para R$ 617.379,21, já descontando os valores previamente levantados. Em espelho SISCONDJ (mov. 115), o sistema mostra 3 contas judiciais ativas e 8 parcelas de R$ 1.155,40 depositadas a partir de 03/12/2024, com uma nona parcela agendada para 04/08/2025. Em petição (mov. 119), a EXEQUENTE pugnou pela expedição de alvará de levantamento sem necessidade de nova conclusão para a conta BMG de FLAVIO CHRISTMANN REIS. Atualizou a dívida para R$ 617.379,21 e pediu o aguardo da quitação integral da dívida pelos bloqueios salariais. É o relatório do necessário. DECIDO. A marcha processual revela uma longa e persistente busca pela satisfação da obrigação, a qual culminou, após diversas diligências, na efetivação de medidas constritivas exitosas. Notadamente, a penhora sobre o percentual de 15% dos vencimentos líquidos do executado, deferida por este Juízo na decisão de evento nº 78, estabeleceu um fluxo contínuo de adimplemento da dívida. As petições mais recentes da parte exequente (eventos nº 109 e 111) postulam, em essência, a otimização dos atos de levantamento dos valores depositados em juízo, requerendo a expedição periódica e automatizada de alvarás, sem a necessidade de nova conclusão dos autos a cada aporte. O pleito da credora harmoniza-se com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual. Uma vez estabelecido o mecanismo de constrição mensal e não havendo controvérsia sobre a titularidade dos valores, afigura-se desnecessária e contraproducente a reiteração de despachos judiciais para a simples liberação de quantias incontroversas. A decisão proferida por este Juízo no evento nº 78, inclusive, já sinalizava nesse sentido ao autorizar a expedição de alvará trimestralmente “independentemente de nova conclusão”. Cumpre, portanto, apenas formalizar e sistematizar tal procedimento para garantir a fluidez da satisfação do crédito até sua integral quitação. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela máxima efetividade do processo executivo (art. 139, IV, do CPC): 1. ACOLHO os pleitos formulados pela parte exequente nos eventos nº 114 e 116 para estabelecer um rito de levantamento automático dos valores penhorados; 2. DETERMINO à escrivania que, a cada trimestre, proceda à verificação do saldo existente na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo; 3. Havendo saldo positivo, DETERMINO a expedição, independentemente de nova conclusão ou despacho, de alvará de levantamento eletrônico da integralidade dos valores depositados, em favor do procurador da parte exequente por meio da conta bancária indicada no evento 119; 4. DETERMINO a suspensão do feito em escaninho próprio, aguardando-se o cumprimento integral da obrigação por meio dos descontos mensais já ordenados, nos intervalos entre as expediçõe de alvarás, e até a manifestação final da exequente; e 5. A parte exequente deverá, ao final, informar a quitação do débito para fins de extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, apresentando a respectiva planilha final. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.