Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0480501-58.2014.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 210.631,31 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido(a): Comercio De Antenas Dm Ltda-me Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de COMÉRCIO DE ANTENAS DM LTDA-ME, DARLAN PORTELA PASSOS e ARETUZA SANTOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 5.2), a parte EXEQUENTE alega que os EXECUTADOS firmaram Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 138.791,64, mas deixaram de cumprir com os pagamentos acordados. Sustenta que o débito, atualizado na data da propositura da ação, totaliza R$ 210.631,31. Fundamenta seu pedido nos artigos 585, VIII, 614, 615 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 28 da Lei Federal 10.931/2004. A parte EXEQUENTE requer a citação dos EXECUTADOS para pagarem a dívida de R$ 210.631,31, acrescida de honorários advocatícios, no prazo de três dias. Pede que, em caso de não pagamento, sejam penhorados bens suficientes para garantir o débito e que os EXECUTADOS sejam cientificados do prazo de 15 dias para oferecer embargos. Requer ainda a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento para averbação em cartórios e o arresto de bens caso os EXECUTADOS não sejam localizados. Por meio da decisão de mov. 5 - arq. 6, fl. 54 do PDF, o Juízo recebeu a petição e determinou a citação dos EXECUTADOS para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Os mandados de citação foram expedidos. As certidões dos OFICIAIS DE JUSTIÇA informam que os EXECUTADOS DARLAN PORTELA PASSOS e ARETUZA SANTOS DA SILVA foram citados, mas a diligência para a empresa COMERCIO DE ANTENAS DM LTDA ME restou infrutífera, pois a empresa não foi localizada no endereço (mov. 5 - arq. 8, fl. 62 do PDF). Após, o Oficial de Justiça certificou a citação da EXECUTADA COMÉRCIO DE ANTENAS DM LTDA ME (mov. 5 - arq. 10, fl. 66 do PDF). A parte EXEQUENTE, em petição, requereu a penhora online de valores via sistema BACENJUD. O Juízo deferiu o pedido de indisponibilização de ativos financeiros (mov. 5 - arq. 16, fl. 75 do PDF). O resultado da consulta ao BACENJUD (mov. 5 - arq. 16, fls. 78/79 do PDF) mostrou bloqueio parcial de valores nas contas de COMERCIO DE ANTENAS DM LTDA ME e ARETUZA SANTOS DA SILVA. A parte EXEQUENTE pediu a expedição de alvará judicial dos valores encontrados via BacenJud, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (mov. 5 - arq. 23, fls. 97/98 do PDF). Em decisão (mov. 5 - arq. 24, fls. 99/100 do PDF), o Juízo indeferiu o pedido de pesquisa via sistemas conveniados e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Em diversas manifestações subsequentes (mov. 8, 16, 23, 26, 28, 31, 33, 37, 43, 49, 57, 61, 66, 69, 79, 90, 91, 106, 110, 115, 116, 120, 124, 128), a parte EXEQUENTE requereu a reiteração de buscas de bens e endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios, penhora de imóvel e citação por edital. As decisões judiciais subsequentes (mov. 10, 18, 25, 27, 30, 36, 41, 51, 58, 88, 96) deferiram parcialmente os pedidos, determinaram providências e suspenderam o processo em diferentes momentos para cumprimento de diligências. As consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD estão anexadas ao mov. 35. No evento 82, o OFICIAL DE JUSTIÇA certificou a intimação positiva de DARLAN PORTELA PASSOS e ARETUZA SANTOS DA SILVA acerca da constrição de valores. No evento 83, certificou a não localização da empresa no endereço indicado. Em decisão (mov. 88), o Juízo declarou a empresa intimada da penhora e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. No evento 96, este Juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores e determinou novas buscas via sistemas conveniados, condicionadas ao recolhimento de custas. O valor penhorado foi transferido para a conta da parte EXEQUENTE (mov. 100). A parte EXEQUENTE requereu a penhora de um imóvel (mov. 128) e apresentou a respectiva matrícula (mov. 128). É o relatório do necessário. DECIDO. Observa-se, de início, que, ao analisar a certidão de matrícula imobiliária colacionada ao mov. 128 - arq. 2, constata-se que o imóvel indicado pela parte exequente para penhora encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). A esse respeito, cumpre esclarecer que a propriedade resolúvel do imóvel gravado por alienação fiduciária pertence ao credor fiduciário, motivo pelo qual o bem em si não integra o patrimônio do demandado Darlan Portela Passos (devedor fiduciante). Por conseguinte, a constrição não pode incidir sobre a propriedade plena do bem imóvel, sob pena de violação do direito de propriedade de terceiro estranho à lide executiva. Nada obstante, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora sobre a expectativa de direito real de aquisição de titularidade dos devedores fiduciantes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)(grifo nosso). A despeito da previsão legal, a efetivação da penhora sobre direitos aquisitivos demanda prévia cautela e ponderação à luz dos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade (artigos 8º e 805 do Código de Processo Civil). Isso porque o contrato de alienação fiduciária submete a transferência da propriedade plena à condição suspensiva de quitação integral do financiamento imobiliário. Caso os demandados estejam inadimplentes perante o credor fiduciário, a eventual consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal extingue os direitos aquisitivos penhorados, inviabilizando qualquer resultado prático ao processo executivo, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação. (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)(grifo nosso). Ademais, caso subsista um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário ou o valor pago até o momento seja inexpressivo, a penhora e a subsequente tentativa de alienação em hasta pública de direitos incorpóreos poderão se revelar medidas inócuas, propiciando apenas tumulto processual e despesas desnecessárias, sem que haja qualquer proveito econômico para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, para aferir a viabilidade econômica, a utilidade e a efetividade prática da constrição pretendida no mov. 128, revela-se indispensável que a Caixa Econômica Federal informe previamente o estado atual do financiamento habitacional, declinando o saldo devedor, a quantidade de parcelas pagas e vincendas e a eventual ocorrência de mora ou instauração de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Ainda, a fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, e com espeque no princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), defere-se a expedição do ofício requisitório à Caixa Econômica Federal. Para otimizar o fluxo de cumprimento, atribui-se à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos moldes autorizados pelo artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), incumbindo à própria parte DEMANDANTE o protocolo e a diligência junto ao órgão destinatário. Ante o exposto: a) DETERMINO que a presente decisão sirva, com FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, para que, antes de apreciar o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos formulado no mov. 128, a parte DEMANDANTE busque diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a prestação das seguintes informações a este Juízo a respeito do contrato de financiamento imobiliário e alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o registro indicado no mov. 128: a.1) O estado atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel inscrito na matrícula n.º 28.143 do CRI de Valparaíso de Goiás e o montante atualizado do saldo devedor; a.2) O quantitativo e os valores das parcelas adimplidas pelo DEMANDADO DARLAN PORTELA PASSOS, bem como das parcelas vincendas; a.3) A existência de eventual inadimplemento das prestações contratuais e se houve a deflagração de procedimento administrativo visando à consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira, nos termos da Lei Federal nº 9.514/1997. b) AUTORIZO a parte DEMANDANTE, BANCO DO BRASIL S.A., e seus procuradores regularmente constituídos a promoverem a impressão e o protocolo da presente decisão com força de ofício/alvará junto à Caixa Econômica Federal, devendo observar as seguintes diretrizes: b.1) A cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de matrícula n.º 28.143 do CRI de Valparaíso de Goiás, serve como documento hábil e suficiente para apresentação direta ao destinatário. A instituição financeira deverá responder às requisições do item “a” no prazo de 15 dias, encaminhando a resposta a este Juízo ou disponibilizando-a à parte interessada para juntada aos autos; b.2) Incumbirá à parte DEMANDANTE comprovar o protocolo da decisão/ofício perante a Caixa Econômica Federal nestes autos no prazo de 10 dias, devendo acostar a resposta obtida tão logo lhe seja fornecida; e b.3) A presente autorização terá validade de 30 dias, contados da publicação desta decisão. c) Juntada a resposta da Caixa Econômica Federal aos autos, tornem os autos conclusos. d) Sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado/alvará. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)