Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5124171-85.2025.8.09.0051Promovente (s): Juliana De Souza SilvaPromovido (s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA JULIANA DE SOUZA SILVA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face da empresa NU FINANCEIRA S.A., qualificada nos autos. Alega que vem enfrentando dificuldade para obtenção de crédito no mercado, mesmo com nome limpo, devido à manutenção de seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com status de “vencido/prejuízo”, em razão de dívida de R$ 781,77. Afirma que não foi previamente notificada sobre tal registro e que essa anotação está gerando restrições ocultas em sua vida financeira, já que não aparecem em órgãos como SPC e SERASA, mas comprometem a obtenção de crédito.Alega que tal conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação prévia sobre registros em bancos de dados, e requer, portanto, a exclusão de seus dados do referido sistema e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia ainda o deferimento da justiça gratuita, sustenta que sua renda mensal é inferior ao salário mínimo ideal estipulado pelo DIEESE e afirma que não se trata de ação predatória, colocando inclusive seu contato pessoal à disposição. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão imediata do seu nome do sistema SCR, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação com a condenação da requerida à obrigação de excluir os registros e ao pagamento de danos morais. Na decisão do evento 13, foi deferida a gratuidade e indeferida a tutela. Audiência de Conciliação realizada sem acordo no evento 26. Devidamente citada a ré apresentou contestação no evento 27, na qual, inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.Em seguida, apresenta preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a autora não demonstrou a existência de tentativa administrativa para a exclusão do registro do SCR. No mérito, alega que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não possui natureza de banco de dados restritivo, tratando-se apenas de um sistema de intercâmbio de informações entre instituições financeiras com finalidade de gerenciamento de risco, não sendo comparável a órgãos como SPC ou SERASA. Sustenta que o registro da dívida decorre de operação regularmente contratada pela autora e que o lançamento como “prejuízo” se deu em razão do inadimplemento ou quitação com desconto da dívida. Assevera que a autora tinha ciência de tal condição no momento da renegociação e que a ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral, tampouco a exclusão automática da informação. Argumenta ainda que não houve ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira e que a jurisprudência mais recente tem relativizado a equiparação do SCR a órgãos de restrição de crédito. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação a contestação apresentada no evento 29. Intimada a parte requerida a apresentar o referido documento e indicar a cláusula que demonstra suas alegações, a mesma manifestou no evento 38. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. No caso em comento, a questão de mérito é apenas de direito, razão porque não vejo necessidade de dilação probatória, além do que também pode o Juiz, nos termos do art. 370 do CPC, dispensar as provas que não forem úteis nem necessárias. E, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide. Acerca da preliminar de falta de interesse agir – carência de ação, vale frisar que existe o referido interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. A alegação de que houve ausência de tentativa de solução administrativa, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Ademais, embora a busca pela solução administrativa seja recomendada, não é requisito obrigatório para a propositura da ação. Desta forma, não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora. Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, observa-se que o juiz ao analisar as provas anexadas aos autos e diante da comprovação da hipossuficiência da autora foram deferidas as benesses da justiça gratuita, não havendo que se falar em sua revogação, ainda mais quando o requerido não trouxe nenhum elemento de provas capaz de modificar a linha de raciocínio adotada. Desta forma, afasta-se a referida preliminar. A autora propôs a presente demanda sob alegação de que seu nome figurou indevidamente junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SISBACEN, pugnando pela exclusão da anotação, bem como indenização pelos danos morais suportados. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. Salienta-se que para que seja dispensada a notificação do cliente, é necessário a comprovação de autorização dele para registro, conforme dispõe o artigo 8º, II da Resolução 3.658/08, vejamos: Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro; Compulsando os autos, analisando os documentos apresentados, observa-se que a parte autora autorizou o credor a registrar seus dados no sistema de Informações de crédito, conforme contrato (evento 38): Declarações: 11.7.11.7. Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do Contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema deInformações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias por Você prestadas, a fim de quepassem a integrar o SCR. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventualconsulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização, ainda que verbal. Conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Desta forma, a parte requerida apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, eis que, os documentos comprovam que a autora autorizou a inclusão dos seus dados no sistema, logo fica dispensada a notificação prévia. Verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte do Banco, eis que, a parte ré trouxe aos autos documentos hábeis e idôneos a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, que teria motivado a restrição do nome da parte autora. Nesse contexto, diante do caráter múltiplo do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central que não tem a finalidade de registrar os nomes de devedores inadimplentes, mas sim informações com o intuito de alimentar o SISBACEN com dados de operação bancária enquadrada na Resolução 3.658, não há que se falar em prática de ato ilícito da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais. Destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA E SPC - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - OBRIGATORIEDADE - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR NÃO VERIFICADO - DÉBITO PENDENTE - EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), entendimento que se aplica, mutatis mutandis, à ação de prestação de contas. 2. "O cadastro do BACEN tem finalidade pública, voltada ao exercício de seu mister de regente e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional. Os cadastros privados têm finalidade puramente econômica, comercial, visam a diminuir o risco assumido por seus associados ou clientes em negócios e empreendimentos comerciais". 3. "As informações a serem prestadas referem-se às operações e aos títulos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante as instituições financeiras, cujo desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por consequência, do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados pelos cidadãos nas referidas instituições. Outro aspecto relevante que se colhe é de que o referido cadastro não constitui um serviço restritivo ou negativo, tal como ocorre, por exemplo, no SERASA e no SPC. Além disso, é necessária autorização expressa do cliente para que a instituição financeira tenha acesso ao SCR, ou seja, a seus dados". 4. "Apenas ordem judicial expressa, proibitiva do fornecimento de informações pertinentes ao autor da ação, ao Banco Central, poderia ensejar o descumprimento, pela instituição financeira, da obrigação legal de alimentar o SISBACEN com os dados de operação bancária enquadrada na Resolução 3.658, ato normativo este editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001". 5. Não havendo descumprimento de ordem expressa de exclusão do nome do devedor no Sistema de Informação de Crédito - SCR, cadastro de natureza diversa dos cadastros de inadimplentes mencionados na liminar concedida na ação de prestação de contas, inexistente o ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.066239-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2016, publicação da súmula em 27/09/2016) Ante o exposto, não havendo que se falar em prática de ato ilícito da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs