Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5017189-57.2019.8.09.0051 Promovente (s): CIATRADING COMEX TEXTIL E ENERGIA LTDA EPP Promovido (s): MAIZA APARECIDA DE PAULA E SILVA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por SUNGO ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, WELSON PEREIRA DA SILVA e MAIZA APARECIDA DE PAULA E SILVA, em face de CIATRADING COMEX TEXTIL E ENERGIA LTDA EPP, todos qualificados nos autos. Narra-se que as partes entabularam acordo homologado por sentença no evento 245. Informa-se que o trânsito em julgado ocorreu em 13/10/2025 (evento 268). Foi juntada cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro apensos (evento 271). A exequente foi intimada para providenciar o pagamento das custas relativas à emissão de atos de comunicação (evento 272). A parte exequente peticionou informando a resolução administrativa da providência junto ao DETRAN (evento 275). A parte requerida rebateu a manifestação, sustentando que a restrição sobre os veículos ainda persiste, conforme documentos juntados (evento 279). Requereu-se o início do cumprimento de sentença para compelir a exequente a promover a baixa dos gravames incidentes sobre os veículos de placas ONT2G90 e JHO7090, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pleiteando-se, ainda, a inversão dos polos da ação (evento 284). Foi determinada a intimação da exequente para manifestação, sob o crivo do contraditório (evento 289). A exequente manifestou-se alegando que a minuta de acordo especificou apenas um veículo, cuja restrição já foi baixada, havendo recusa do DETRAN em promover a baixa genérica das restrições relativas aos demais veículos (evento 300). Acrescentou não se opor à expedição de ordem judicial ao órgão de trânsito para a devida baixa das restrições. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado pelos executados originais em face da exequente, visando o cumprimento da cláusula 7.1 do acordo homologado por este Juízo (evento 245), a qual previa a baixa das restrições de veículos em nome dos executados. Restou incontroverso nos autos que as restrições via sistema RENAJUD oriundas deste feito ainda recaem sobre os veículos de placa ONT2G90 e placa JHO7090. A controvérsia reside na aplicação de multa cominatória (astreintes) pleiteada pela parte executada em razão da alegada inércia da exequente. Analisando os documentos juntados e as justificativas apresentadas, verifica-se que a cláusula 7.1 do acordo foi redigida de forma genérica, sem a especificação das placas ou chassis dos referidos veículos. A parte exequente demonstrou que procedeu à baixa do veículo expressamente individualizado no acordo (CHEV/ONIX) e que a manutenção do gravame sobre os demais decorreu de entrave administrativo perante o órgão de trânsito, que exige ordem judicial ou especificação para a baixa por terceiros. Desta feita, não se vislumbra descumprimento voluntário, omissão deliberada ou resistência injustificada por parte da exequente (ora executada no incidente) que justifique a imposição de multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC. A conduta da exequente, inclusive, pautou-se pela cooperação processual ao comparecer aos autos informando a impossibilidade administrativa e anuindo com a expedição de ofício por este Juízo para a resolução da pendência. Sendo assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de cumprimento de sentença, apenas para fins de efetivação da tutela específica (baixa dos gravames), afastando-se, contudo, qualquer penalidade pecuniária à exequente. Por fim, no que tange ao pedido de adequação da autuação processual, assistem razão aos peticionantes do evento 284, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento de sentença, com a devida inversão dos polos no sistema eletrônico para este incidente específico. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 536 e seguintes do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos no cumprimento de sentença formulado por SUNGO ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, WELSON PEREIRA DA SILVA e MAIZA APARECIDA DE PAULA E SILVA (evento 284). INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória diária (astreintes) em desfavor de CIATRADING COMEX TEXTIL E ENERGIA LTDA EPP, ante a ausência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. DETERMINO remessa ao CENOPES para, após o pagamento das custas pelo exequente, promover, via RENAJUD, as baixas das restrições oriundas deste processo incidentes sobre os seguintes veículos: a) Placa ONT2G90, chassi 93XVNKB8TDCC61269, RENAVAM 00507207327; e b) Placa JHO7090, chassi 93XFRH77WAC942945, RENAVAM 00171488768. Deixo de condenar a parte requerida no incidente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais nesta fase, haja vista o pronto reconhecimento do pedido e a ausência de resistência à pretensão principal (baixa dos gravames). Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas relativas às baixas das restrições, bem como informe acerca do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Havendo valores bloqueados no evento 191, deverão as partes prestar esclarecimentos sobre quem procederá ao levantamento, a fim de que seja confeccionado o respectivo alvará judicial, uma vez que não consta tal pedido no acordo juntado aos autos. Após a efetivação das baixas dos gravames e sendo noticiado o integral cumprimento do acordo, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Não havendo comprovação do adimplemento integral, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida no evento 245, aguardando o cumprimento do acordo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)