Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Bom JesusEstado de GoiásVara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosAv. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro TropicalCEP: 75.570-000 - Fone: 64–3608-3069/1395Processo nº. 5150657-66.2012.8.09.0018Requerente: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Requerido(a): SOARES & BUSO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalSENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de SOARES & BUSO LTDA, partes devidamente qualificadas.Citada, a parte executada constituiu procurador nos autos ofertando bens à penhora (eventos 23 e 24).Rejeitado o bem ofertado, a tentativa de penhora online restou frustrada (evento 32).Após o regular trâmite do feito, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (evento 51).Em seguida, houve o declínio de competência à Justiça Federal (evento 58). Após incidente de conflito de competência, reconheceu-se a competência deste Juízo (evento 67). Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 73).Os autos vieram-me conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que após a interrupção da prescrição no feito já se passaram mais de 05 anos, o que implica na materialização da dita prescrição e, consequentemente, na extinção da referida execução, conforme preconiza o art. 40, § 4º da Lei n° 6.830/80.Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, tendo por fundamento o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do CTN.Sem prejuízo, determino, caso ainda não tenha sido feito, o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados, bem como que proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais sobre veículos, inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito, assim como de eventuais penhoras.Sem custas e sem verba honorária, a teor do disposto no art. 921, §5º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito- em Respondência -