Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CorumbaíbaVara CívelPROTOCOLO: 5211596-14.2019.8.09.0035REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADM DO TRIAN MINEIRO E SUD GOIAS SICOOB ARACREDIREQUERIDO: ANDRÉ CARNEIRO DE MELONATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADM DO TRIAN MINEIRO E SUD GOIAS SICOOB ARACREDI em desfavor de ANDRÉ CARNEIRO DE MELO.Realizadas buscas de ativos via SISBAJUD (mov.25), restaram infrutíferas, visto que os valores arrestados foram irrisórios. Igualmente, infrutíferas as buscas via renajud (mov, 26) e sniper (mov. 39). Instado sobre o resultado da pesquisa via SNIPER, o exequente ficou inerte (mov's. 43 e 48). É o relatório. Decido. Em se tratando de processo em fase de execução extrajudicial, a inércia do exequente determina o arquivamento provisório do feito e não a sua extinção, eis que não corresponde a uma das hipóteses previstas no art. 924¹ do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Abandono de causa. Extinção. Pressupostos. O juiz pode extinguir o processo sem julgamento de mérito quando o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, II e III, CPC). Nessas hipóteses, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). Demais disso, perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ). 2. Processo de execução. Falta de andamento processual. Arquivamento. A extinção do processo de execução está regulamentada no art. 924 do CPC, de modo que, ainda que a execução esteja paralisada por falta de impulso processual pelo exequente, tal fato não é causa automática de extinção, sendo cabível, por ora, o arquivamento dos autos, e, posteriormente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 52900337920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A extinção do processo de execução está regulamentada no art. 924 do CPC, de modo que, ainda que a execução esteja paralisada por falta de impulso processual pelo exequente, tal fato não é causa automática de extinção, sendo cabível, por ora, o arquivamento dos autos, e, posteriormente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-GO 53526571720248090024, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).Posto isso, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo, tendo início a contagem do prazo de prescrição intercorrente.Faculto a parte exequente o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. I. Cumpra-se.Corumbaíba, 16 de outubro de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024 (1) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.