Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5241855-74.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. - Sicoob Aracredi Promovido(a): Tone Júnior Pires da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. - Sicoob Aracredi em desfavor de Tone Júnior Pires da Silva, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 46.301.840/0001-95, e Tone Júnior Pires da Silva, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 047.558.561-59, na condição de avalista, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente narra, em sua petição inicial, que é credora dos executados pela quantia de R$ 17.949,24 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), valor este atualizado até a data da propositura da demanda. A dívida está consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 348264, emitida em 01 de dezembro de 2022, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), título que, segundo a exequente, possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, os executados permaneceram inadimplentes, não restando alternativa senão a propositura da presente medida judicial para a satisfação de seu direito. No evento 8, este juízo recebeu a petição inicial, por entender preenchidos os requisitos legais. Na mesma oportunidade, deferiu a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, com a advertência de que, não havendo o pagamento, o oficial de justiça deveria proceder à penhora e avaliação de bens. Conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 24, o executado Tone Júnior Pires da Silva foi devidamente citado, quedando-se inerte quanto ao pagamento do débito. A parte exequente requereu a realização de buscas e bloqueios de ativos financeiros e veículos através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 26). Contudo, em despacho proferido no evento 28, o juízo observou que a pessoa jurídica executada ainda não havia sido citada, determinando nova intimação da exequente para recolhimento das custas necessárias à diligência. A citação da pessoa jurídica Tone Júnior Pires da Silva foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos no evento 48. Na mesma diligência, o meirinho certificou a não localização de bens passíveis de penhora (evento 50). Com a citação de ambos os executados e a certificação da inexistência de bens para penhora em diligência física, a exequente reiterou o pedido de busca de ativos pelos sistemas conveniados (evento 53). Em decisão proferida na evento 56, este juízo deferiu o pleito. A exequente apresentou planilha atualizada do débito, que totalizava o montante de R$ 32.715,34 (trinta e dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) em setembro de 2025 (evento 59). Realizadas as diligências, o resultado foi juntado no evento 72. A consulta ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do executado pessoa física, totalizando a quantia de R$ 16.304,90 (dezesseis mil, trezentos e quatro reais e noventa centavos). A pesquisa via RENAJUD identificou um veículo Honda/Biz 125, ano 2024/2024, em nome do mesmo executado, sobre o qual já pendia restrição de alienação fiduciária. Intimadas do resultado das constrições, as partes compuseram amigavelmente, juntando aos autos o instrumento de transação no evento 75. No acordo, os executados confessaram dever o montante de R$ 16.170,00 (dezesseis mil, cento e setenta reais). O pagamento foi ajustado para ser realizado mediante o levantamento dos valores bloqueados judicialmente, destinando-se R$ 14.700,00 (catorze mil e setecentos reais) à exequente para quitação do principal e R$ 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta reais) ao escritório de advocacia para quitação dos honorários. As partes requereram a homologação do acordo e a extinção da execução, pleiteando a dispensa das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram então conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na análise do acordo celebrado entre as partes (evento 75) e na verificação de sua conformidade com o ordenamento jurídico, para fins de homologação judicial. A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno, sendo estimulada pelo legislador como forma eficaz e célere de resolução de conflitos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. O acordo celebrado atende aos requisitos legais para sua validade e eficácia, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil e artigo 840 do mesmo diploma legal, que dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O acordo não apresenta nulidades, não viola normas de ordem pública e contempla solução razoável para a controvérsia, preservando os interesses de ambas as partes, estando em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Importante destacar que a legislação processual civil privilegia a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, V do CPC, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual. O acordo celebrado atende aos interesses de ambas as partes e põe fim ao litígio, sendo, portanto, perfeitamente possível sua homologação. Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do evento 75, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda. Determino a imediata expedição de alvará judicial, para que se proceda à transferência dos valores bloqueados no evento 72, da seguinte forma: a) A quantia de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), acrescida de eventuais rendimentos a partir do bloqueio, em favor da parte exequente, Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. - Sicoob Aracredi, CNPJ nº 00.068.987/0001-86, na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Cooperativo Sicoob S. A. (Banco 756), Agência 0001, Conta 309300001-7. b) A quantia de R$ 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta reais), acrescida de eventuais rendimentos proporcionais a partir do bloqueio, em favor do escritório Nolasco Sociedade de Advogados, CNPJ nº 22.928.136/0001-07, na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Cooperativo Sicoob S. A. (Banco 756), Agência 3093, Conta 7979-0. Após a efetivação das transferências, fica a parte exequente responsável por promover a baixa de eventuais protestos ou negativações realizadas em decorrência do débito objeto desta ação. Custas processuais remanescentes, se houver, serão arcadas pelas partes executadas, porquanto inaplicável o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito