Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508868-10.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADAS: ESPÓLIO DE AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA E MARIA AMÉLIA MELO MENDES DE LIMA RECURSO ADESIVO RECORRENTES: ESPÓLIO DE AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA E MARIA AMÉLIA MELO MENDES DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado no âmbito de recurso adesivo interposto por ESPÓLIO DE AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA E MARIA AMÉLIA MELO MENDES DE LIMA, os quais, intimados a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, apresentaram petição de juntada de documentos, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do acervo hereditário (mov. 294). Na manifestação, o requerente afirma que o espólio não disporia de liquidez financeira, que inexistiria inventário instaurado, que haveria multiplicidade de execuções em face do de cujus e que as contas bancárias vinculadas ao falecido estariam encerradas. Defende, ainda, que tais circunstâncias evidenciariam a ausência de patrimônio disponível e justificariam a concessão da gratuidade processual. Todavia, embora tenha afirmado a juntada de declaração de bens e ativos sujeitos a inventário, extratos bancários recentes do inventariante, declaração de imposto de renda do representante do espólio e outros documentos correlatos, verifica-se que a documentação efetivamente acostada refere-se à declaração de imposto de renda de Maria Amelia Melo Mendes de Lima, pessoa física, aposentada, relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, na qual constam rendimentos tributáveis de R$ 36.870,28, rendimentos isentos de R$ 24.751,74 e despesas médicas, notadamente com plano de saúde, no valor de R$ 18.431,77. A referida declaração também informa ausência de bens e direitos em nome da declarante, bem como inexistência de dívidas e ônus reais, mas não traz elementos patrimoniais, fiscais ou bancários próprios do espólio requerente. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Contudo, quando o requerente é espólio, a análise não se confunde com a situação econômica pessoal de herdeiros, meeiros, inventariante ou terceiros interessados, devendo recair sobre a efetiva condição patrimonial do acervo hereditário. A propósito, assim enuncia a Súmula n. 25 desta Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, apesar da intimação para comprovação da hipossuficiência, não foi apresentado documento idôneo relativo ao próprio espólio. Ora, inexistem extratos bancários em nome do de cujus ou do espólio, certidões de encerramento de contas, relação de bens deixados, declaração de inexistência de ativos, informação fiscal do falecido, termo de inventariança, certidão de inexistência de inventário, demonstrativo de passivo hereditário ou qualquer outro elemento objetivo capaz de revelar a real situação do acervo patrimonial. A petição apresentada limita-se a afirmar a inexistência de liquidez e de inventário, bem como a existência de execuções em face do falecido, mas tais alegações não foram acompanhadas de documentação própria e suficiente. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada, por sua vez, refere-se a Maria Amelia Melo Mendes de Lima, e não ao espólio requerente. Ainda que esse documento indique renda modesta e ausência de bens em nome da declarante, ele não comprova, repise-se, a insuficiência econômica do espólio, pois não permite aferir a composição do acervo hereditário, a existência de ativos, passivos, créditos, bens móveis ou imóveis, valores bloqueados ou eventual patrimônio sujeito a inventário. A distinção é essencial. O espólio possui capacidade processual própria e representa a universalidade de direitos e obrigações deixada pelo falecido. Assim, para fins de gratuidade, não basta demonstrar a condição financeira de pessoa física relacionada ao feito; é indispensável comprovar que o próprio acervo hereditário não dispõe de recursos ou bens suficientes para suportar as despesas processuais. Também não se pode presumir a hipossuficiência do espólio apenas pela ausência de inventário. A inexistência de inventário formalizado pode decorrer de múltiplas razões e, desacompanhada de prova documental mínima sobre bens, dívidas e contas do falecido, não autoriza concluir pela incapacidade econômica do acervo. Do mesmo modo, a existência alegada de execuções não comprova, por si só, insolvência patrimonial. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Em seguida, intime-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 99, §7º, do CPC), recolherem o respectivo preparo, sob pena de deserção. Após, volvam os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 06