Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiandiraVara CívelAutos nº: 5520576-61.2021.8.09.0048Requerente(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissão Centro Sul GoianoRequeridos(s): Edson Martins Dos Santos SENTENÇA I) Relatório.Trata-se de Ação de Execução, na qual as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por este Juízo (mov. 10), com trânsito em julgado em 04/03/2022 (mov. 13).Diante do inadimplemento da avença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (mov. 16). Deflagrado o procedimento executivo, não se obteve êxito na satisfação do crédito.Em momento posterior, a própria parte exequente pugnou pela desistência do feito (mov. 55).É o relatório. Decido.II) Fundamentação.Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida executiva. A regra visa assegurar a disponibilidade do processo executivo, que corre no interesse do credor.Por sua vez, o artigo 90 do mesmo diploma legal estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão suportados pela parte que desistiu.Desse modo, a desistência do exequente é plenamente admissível, impondo-se a extinção da execução, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.III) Dispositivo.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Goiandira, datado e assinado digitalmente.barLuiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito