Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5713919-90.2019.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S. A. Promovido(a): João Ferreira Neto Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em face de João Ferreira Neto, Cremilda Maria da Silva Ferreira e Marco Antonio Silva Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, em petição acostada ao evento 121, indicou à penhora as frações ideais pertencentes ao executado João Ferreira Neto nos imóveis de matrículas n.º 2.929 e n.º 1.127, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goiandira/GO, anexando as respectivas certidões de inteiro teor. Através da decisão exarada no evento 123, este Juízo deferiu a penhora sobre as cotas-partes dos referidos imóveis, determinando a lavratura do termo de penhora e a expedição de mandado de avaliação para ambos os bens. O Oficial de Justiça, em diligência, procedeu à avaliação de apenas um dos imóveis, qual seja, o de matrícula n.º 2.929, atribuindo-lhe o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme auto juntado no evento 137. A escrivania, no evento 141, certificou que a decisão de evento 123 não fora integralmente cumprida, uma vez que o termo de penhora não havia sido lavrado e o imóvel de matrícula n.º 1.127 permanecia pendente de avaliação. Diante disso, nova decisão foi proferida (evento 143), reiterando as determinações anteriores. Posteriormente, a Serventia Judicial, no evento 148, intimou a parte exequente a apresentar certidão atualizada do imóvel de matrícula n.º 1.127, como condição para a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 151. Posteriormente, o exequente, no evento 153, requereu a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada da certidão de matrícula atualizada, justificando a necessidade de cumprimento de trâmites internos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Prazo Suplementar para Juntada de Certidão de Matrícula O presente feito encontra-se na fase de atos expropriatórios. O exame atento da cronologia processual revela uma tramitação marcada por longos períodos de inércia da parte exequente, o que já ensejou a prolação de sentença extintiva, embora posteriormente revogada. Atualmente, o andamento do processo está obstado pela ausência de uma certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 1.127, documento indispensável para a efetivação da penhora sobre a cota-parte do executado e para a subsequente avaliação, garantindo a segurança jurídica do ato de constrição e dos futuros atos expropriatórios. No evento 153, a parte exequente, ciente da pendência, postula a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a apresentação do referido documento, alegando a necessidade de trâmites burocráticos internos para sua obtenção. Tal requerimento demonstra, em princípio, a intenção de prosseguir com a execução e cumprir a diligência que lhe compete. Considerando o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o deferimento do prazo pleiteado afigura-se como a medida mais adequada no momento, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Ademais, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva recomenda que se oportunize ao credor a prática dos atos necessários à satisfação de seu crédito, sobretudo quando este demonstra interesse em impulsionar o feito. Contudo, é imperioso ressaltar que a marcha processual não pode ficar indefinidamente à mercê da conveniência da parte exequente. A concessão de mais um prazo deve ser entendida como a derradeira oportunidade para o cumprimento da diligência determinada, sob pena de, em caso de nova inércia, se adotarem as medidas cabíveis para coibir a estagnação da marcha processual. Da Irregularidade do Polo Passivo: Ausência de Cadastramento e Citação dos Executados Cremilda Maria da Silva Ferreira e Marco Antonio Silva Ferreira Conforme se verifica na petição inicial, a presente execução foi ajuizada em face de três executados, a saber: João Ferreira Neto, Cremilda Maria da Silva Ferreira e Marco Antonio Silva Ferreira. Não obstante, ao se examinar os registros e cadastros processuais, verifica-se que apenas João Ferreira Neto foi devidamente cadastrado no sistema como parte integrante do polo passivo da demanda. Os demais executados - Cremilda Maria da Silva Ferreira e Marco Antonio Silva Ferreira - não foram incluídos nos cadastros processuais e, por consequência, o feito tem tramitado exclusivamente em relação ao primeiro executado, sem que qualquer diligência de citação tenha sido promovida em face destes. Tal situação configura grave irregularidade, pois a citação é ato processual de natureza essencial, sem a qual os réus ou executados não integram validamente a relação jurídico-processual. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo, e a sua ausência implica que Cremilda Maria da Silva Ferreira e Marco Antonio Silva Ferreira permanecem, até o momento, alheios à presente execução, não obstante constarem nominalmente da exordial como devedores. A condução do processo em relação a estes sem a devida integração ao polo passivo feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, além de comprometer a higidez e a eficácia dos atos executivos que venham a ser praticados. Diante disso, impõe-se que a parte exequente seja intimada a se manifestar acerca de sua intenção processual quanto a esses dois executados, esclarecendo se pretende, de fato, promover a presente execução também em face de Cremilda Maria da Silva Ferreira e de Marco Antonio Silva Ferreira. Caso a resposta seja afirmativa, deverá requerer as providências pertinentes para que sejam devidamente citados, na forma da lei. Caso o exequente não tenha interesse em prosseguir com a execução em face desses executados, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, para que este Juízo possa deliberar sobre o consequente saneamento do polo passivo. Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente no evento 153, concedendo ao exequente, Banco do Brasil S. A., o prazo de 10 (dez) dias para que promova a juntada aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel registrado sob o n.º 1.127. 2) Determino a intimação da parte exequente, Banco do Brasil S. A., para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se expressamente acerca de sua intenção de prosseguir com a presente execução também em face dos executados Cremilda Maria da Silva Ferreira e Marco Antonio Silva Ferreira, os quais constam da petição inicial como integrantes do polo passivo, mas não foram cadastrados nos registros processuais, tampouco citados até o presente momento. 3) Caso o exequente manifeste interesse em incluí-los efetivamente na execução, deverá requerer as diligências necessárias para a efetivação de suas citações. Caso não tenha interesse em prosseguir com a execução em face desses executados, deverá declará-lo expressamente, para que este Juízo delibere acerca do saneamento do polo passivo. No mais, prossiga-se conforme a decisão proferida no evento 143. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito