Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5593838-15.2019.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S. A. Promovido(a): Valdair Vieira Borba Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em face de Valdair Vieira Borba, visando a satisfação de crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/00780-4, emitida originalmente no valor nominal de R$ 98.490,00, conforme se extrai da exordial constante no evento 1. No curso do procedimento executivo, foi formalizada a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Fundão, objeto das matrículas R-3-298 e R-5-298 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora-GO, conforme o auto de penhora e avaliação acostado ao evento 10. Inconformado com a constrição, o executado manejou incidente de impenhorabilidade nos eventos 73 e 81. Em suas razões, o devedor sustentou que o bem constitui pequena propriedade rural, com extensão inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo explorada exclusivamente pelo núcleo familiar para fins de subsistência agropastoril. Aduziu, ainda, que a propriedade é seu único imóvel e que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade, como quebras de safra e prejuízos no setor pecuário. A controvérsia acerca da proteção constitucional do imóvel rural foi objeto de análise por este Juízo e, posteriormente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No evento 166, sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, sob o fundamento de que o oferecimento do bem em garantia hipotecária afastaria a proteção legal. Tal entendimento foi ratificado pela 5ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5654462-20.2025.8.09.0048, cujo acórdão em embargos de declaração, acostado ao evento 220, rejeitou a tese de impenhorabilidade com espeque no Tema Repetitivo nº 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o desfecho do incidente de impenhorabilidade, aportou aos autos fato novo e juridicamente relevante: a concessão de tutela de urgência na Ação Revisional de Contratos Bancários nº 5145975-84.2026.8.09.0048, ajuizada pelo executado em face da mesma instituição financeira. Conforme a decisão trasladada no evento 227, o Juízo na ação determinou a imediata suspensão de leilões, praças e quaisquer atos voltados à desapossação da Fazenda Fundão (Matrícula nº 298), sob o fundamento de que remanesce incerteza sobre o real montante do débito e a existência de direito ao alongamento da dívida rural. A referida ordem liminar consignou a suspensão dos atos expropriatórios no âmbito desta execução e dos demais feitos conexos, ressalvando a manutenção do devedor na posse do bem e autorizando a consignação de valores incontroversos. Em face da prejudicialidade externa configurada e da necessidade de harmonização das decisões judiciais, os autos vieram conclusos para a definição das providências administrativas e dos atos processuais que, apesar da suspensão expropriatória, devem ter seguimento regular. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da prejudicialidade externa e da suspensão parcial A sistemática processual civil contemporânea estabelece, como diretriz fundamental, a busca pela segurança jurídica e pela harmonia das decisões judiciais, evitando-se a prolação de provimentos contraditórios que possam macular a dignidade da justiça ou gerar prejuízos irreversíveis aos jurisdicionados. No caso em tela, a superveniência de decisão liminar proferida nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários nº 5145975-84.2026.8.09.0048, trasladada a estes autos no evento 227, institui um cenário de nítida prejudicialidade externa, a teor do que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Conforme a regra esculpida no referido dispositivo legal, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito do procedimento executivo, tal comando é reforçado pelo artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o sobrestamento da execução nas hipóteses previstas nos artigos 313 e 315, no que couber. A análise da tutela de urgência deferida no juízo da ação revisional revela que naquela demanda vislumbrou a plausibilidade das alegações de abusividade contratual e o risco de dano decorrente da expropriação prematura do imóvel rural Fazenda Fundão, objeto da matrícula nº 298. É imperioso destacar que a ordem judicial exarada no evento 227 determinou especificamente a imediata suspensão de leilões, praças, arrematações e quaisquer atos voltados à desapossação da referida propriedade agropastoril. Tal determinação visa resguardar o resultado útil do processo revisional quanto ao imóvel que o executado alega ser impenhorável e passível de alongamento. Contudo, a natureza de tal suspensão deve ser compreendida de forma restrita à Fazenda Fundão (Matrícula nº 298), não impedindo a prática de atos conservatórios, a atualização do débito ou, principalmente, a busca por outros bens passíveis de penhora que não gozem da mesma proteção liminar. Nesse diapasão, este Juízo compreende que a paralisação absoluta do feito executivo seria desproporcional e contrária ao princípio da eficiência, uma vez que a tutela de urgência deferida na ação revisional não suspendeu a exigibilidade integral da dívida, mas apenas protegeu a posse do devedor sobre um bem específico. Assim, remanesce o interesse do exequente na persecução patrimonial, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabível o prosseguimento da execução para a realização de pesquisas de bens, a exemplo nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e eventual constrição de ativos financeiros ou bens móveis, mantendo-se o sobrestamento apenas quanto aos atos que alcancem o imóvel rural objeto da lide revisional. Assim, enquanto perdurar a eficácia da tutela provisória de urgência concedida no processo conexo, impõe-se a sustação das atividades do Leiloeiro Oficial nomeado quanto ao imóvel de matrícula nº 298. Entretanto, visando o aproveitamento dos atos processuais e em observância ao dever de harmonia jurisdicional, este Juízo autoriza o prosseguimento do feito para fins de atualização do débito exequendo e para a realização de novas diligências de busca de bens em nome do executado. Tal providência permite que a execução cumpra sua finalidade satisfativa sobre outros ativos, sem violar o comando judicial que protege a pequena propriedade rural familiar. Por fim, a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios deve receber a devida publicidade perante terceiros, a fim de evitar que eventuais interessados na aquisição do bem sejam induzidos a erro ou que o sistema registral apresente informações dissonantes da realidade jurídica atual do imóvel. A averbação da suspensão na matrícula do bem é medida que se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, acautelando não apenas o patrimônio do executado, mas também a integridade do mercado imobiliário e a utilidade da prestação jurisdicional. Da segurança jurídica e proteção a terceiros A imposição de limites à atividade executiva, em decorrência da tutela de urgência deferida na Ação Revisional conexa, exige a adoção imediata de providências destinadas a assegurar a integridade do processo e a proteção de terceiros que eventualmente pudessem ser atraídos pela alienação judicial do bem. Nesse contexto, a sustação imediata de todas as atividades a cargo do Leiloeiro Oficial, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, nomeado na decisão do evento 37, revela-se providência imperativa e urgente. A manutenção do certame ou de atos preparatórios, após a ciência da ordem de suspensão trasladada no evento 227, implicaria em risco de consumação de ato nulo, com potencial de gerar danos graves não apenas ao executado, mas também a eventuais arrematantes de boa-fé, frustrando a confiança depositada no sistema de justiça. Ademais, no que tange à situação fática do imóvel, este Juízo observa que a decisão liminar proferida na demanda revisional garantiu expressamente a manutenção do executado na posse da Fazenda Fundão enquanto perdurar o sobrestamento dos atos expropriatórios. O respeito ao comando de manutenção de posse é fundamental para evitar que a execução, voltada unicamente à satisfação do crédito, transforme-se em instrumento de ruína social e econômica para o produtor rural idoso, antes mesmo de se definir o valor incontroverso do débito. Portanto, a união entre a sustação dos atos de alienação e a garantia da posse em favor de Valdair Vieira Borba forma um complexo de medidas que visa manter o status quo e a utilidade da prestação jurisdicional final. Do Dispositivo Ante o exposto, considerando a existência de prejudicialidade externa decorrente da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários nº 5145975-84.2026.8.09.0048 (evento 227), e em observância ao dever de cooperação jurisdicional e segurança jurídica, determino a suspensão parcial da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos seguintes termos: 1) Determino a imediata sustação de todos os atos expropriatórios pendentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Fundão, objeto da matrícula nº 298 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora-GO, incluindo leilões, praças, ordens de desapossamento ou imissão na posse, até ulterior deliberação do Juízo da causa prejudicial; 2) Determino que a Secretaria expeça, com urgência, ofício ao Leiloeiro Oficial, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, comunicando-lhe a suspensão da alienação judicial e a nulidade de eventuais atos de arrematação supervenientes à ciência da liminar concedida na ação revisional, devendo o auxiliar da justiça abster-se de promover novas designações para o lote em questão; 3) Determino que a presente execução prossiga quanto aos demais atos executivos, autorizando-se a realização de pesquisas de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) e a atualização do débito exequendo, devendo a parte exequente, Banco do Brasil S. A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de conta vinculada atualizado para o prosseguimento da persecução patrimonial sobre ativos diversos da Fazenda Fundão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito