Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0177918-50.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO BRADESCO S/A Promovido (a): ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU DECISÃO Versam os presentes autos sobre ação de execução. A parte exequente requereu a penhora dos imóveis registrados sob a matrícula nº 314.255, do Livro 02 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aparecida de Goiânia/GO, e matrícula nº 4.217, do Livro 02 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. Foi proferida decisão no evento 234, na qual foi indeferido o pedido de penhora dos imóveis, sob o fundamento de que pertenciam a terceiro estranho à lide. A parte exequente interpôs embargos de declaração no evento 237. Alega erro material. Sustenta que MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO integra o polo passivo na condição de avalista, afirma que seu nome consta na petição inicial, embora não tenha sido corretamente lançado na capa dos autos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte executada apresentou contrarrazões no evento 241. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material. No caso, há erro material. MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO consta na petição inicial como avalista e, por isso, integra o polo passivo da execução. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa incorreta ao tratá-lo como terceiro estranho à lide. Por isso, o vício deve ser corrigido. A correção do erro, contudo, não implica, por si só, o deferimento da penhora de todos os bens. Quanto ao imóvel de matrícula nº 4.217, há reconhecimento judicial de impenhorabilidade porque se trata de bem de família já proclamado pelo TJGO em outros casos. O indeferimento de sua penhora, por isso, deve ser mantido. Quanto ao imóvel de matrícula nº 314.255, é possível deferir a penhora. A existência de indisponibilidades averbadas anteriormente na matrícula do imóvel não constitui, por si só, impeditivo para penhoras sucessivas, resolvendo-as posteriormente conforme as regras do concurso de credores. Assim, a penhora desse imóvel deve ser deferida. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO; b) RECONHEÇO que MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO integra o polo passivo da execução e DETERMINO a retificação da autuação; c) MANTENHO o indeferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 4.217; d) DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 314.255 por termo nos autos. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 dias. e) Intime-se a parte exequente para promover a averbação da penhora no CRI. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito