Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0369337-33.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARequerido(a)/Executado(a): JORGE MACEDO DE MELO DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de evento 162, a qual homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução de mérito.Alega o embargante, em síntese, que a decisão homologatória teria incorrido em omissão, uma vez que não determinou a oitiva da Defensoria Pública quanto aos termos do acordo firmado, o que poderia ensejar nulidade futura. Assim, requer seja sanado o referido vício. Instada, a Defensoria Pública se manifestou nos eventos 171 e 173. É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Em detida análise dos autos, percebe-se que a pretensão recursal encontra-se prejudicada. Explico. Verifica-se que a Defensoria Pública foi devidamente intimada e já se manifestou nos autos (evento 173), confirmando a ciência do acordo e a anuência da parte assistida, JORGE MACEDO DE MELO, quanto à transação celebrada.Dessa forma, resta prejudicado o presente recurso, uma vez que a suposta omissão já foi suprida no curso do processo, inexistindo vício a ser sanado na decisão homologatória do acordo.Diante do exposto, entendo que prejudicadas as alegações proferidas, por perda superveniente de objeto, tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública confirmando a regularidade do acordo celebrado, e por conseguinte, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios opostos. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0369337-33.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARequerido(a)/Executado(a): JORGE MACEDO DE MELO DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de evento 162, a qual homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução de mérito.Alega o embargante, em síntese, que a decisão homologatória teria incorrido em omissão, uma vez que não determinou a oitiva da Defensoria Pública quanto aos termos do acordo firmado, o que poderia ensejar nulidade futura. Assim, requer seja sanado o referido vício. Instada, a Defensoria Pública se manifestou nos eventos 171 e 173. É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Em detida análise dos autos, percebe-se que a pretensão recursal encontra-se prejudicada. Explico. Verifica-se que a Defensoria Pública foi devidamente intimada e já se manifestou nos autos (evento 173), confirmando a ciência do acordo e a anuência da parte assistida, JORGE MACEDO DE MELO, quanto à transação celebrada.Dessa forma, resta prejudicado o presente recurso, uma vez que a suposta omissão já foi suprida no curso do processo, inexistindo vício a ser sanado na decisão homologatória do acordo.Diante do exposto, entendo que prejudicadas as alegações proferidas, por perda superveniente de objeto, tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública confirmando a regularidade do acordo celebrado, e por conseguinte, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios opostos. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 00:01
Sem descrição
27/05/2025, 23:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:00
Confirmada
30/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 15:25
Expedida/certificada
23/04/2025, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:29
Confirmada
09/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0369337-33.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARequerido(a)/Executado(a): JORGE MACEDO DE MELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIATrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JORGE MACEDO DE MELO, partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos da exordial, os quais passam a fazer parte integrante do relatório desta decisão.Em curso o feito, as partes transigiram de forma amigável em evento 161, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo.É o sucinto relatório. Decido.Considerando que o termo do acordo encontra-se assinado por ambas as partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos, HOMOLOGO a transação extrajudicial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tornando insubsistentes eventuais constrições de bens nos moldes estabelecidos no termo de acordo.Havendo restrições judiciais sobre bens (móveis ou imóveis), a serventia deverá providenciar o necessário para que seja canceladas em consonância com os termos estabelecidos na minuta de acordo. Em caso de descumprimento da transação homologada, o(a) requerente/exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pleitear a execução do título judicial.Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.Independente do trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
07/04/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0369337-33.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 17 de fevereiro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 10:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 10:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/01/2025, 10:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/01/2025, 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação