Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 0458943-76.2015.8.09.0006Polo ativo: VERINHA ROSA DO CARMOPolo passivo: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.No evento 261, sobreveio sentença:Ainda, CONDENO a AGETOP e, subsidiariamente, o Estado de Goiás, ao pagamento de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), a título de danos materiais emergentes, e pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo desde a data do falecimento da vítima (05/01/2013) até a data em que o de cujus completaria 77,9 (setenta e sete vírgula nove) anos ou até o falecimento da beneficiária, ambos à autora Verinha Rosa do Carmo. O valor referente à indenização por danos materiais emergentes deverá ser atualizado pelo IPCA-e desde o desembolso de cada parcela (data do recibo para os serviços funerários e data do acidente quanto à perda total do veículo), e juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do requerido nos autos. Quanto ao retroativo da pensão mensal, deverá ser atualizado pelo IPCA-e desde a data em cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do requerido.Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da denunciação da lide oferecida pela AGETOP.Postergo a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil. Esclareço que os honorários relativos à denunciação da lide também devem ser postergados, considerando que terá como base o proveito econômico obtido, qual seja, o valor da condenação que não será atribuída à litisdenunciada.Interposto recurso sobreveio acórdão (evento 310):Por fim, de ofício, imperiosa a reforma a sentença, tão somente, para determinar que sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º). É quanto basta. Ao teor do exposto, conheço da remessa necessária e do apelo para PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, tão somente, para alterar o julgado vergastado em relação aos consectários legais dos juros e correção, e DESPROVER O APELO, nos termos retro alinhavados. Cumprimento de sentença (evento 348).Decisão no evento 352, em que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e intimou a parte executada, para que caso queira, apresente impugnação.Nos eventos 359 e 360, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (Estado de Goiás e GOINFRA) em que alegaram excesso de execução.Remedido os autos a Contadoria judicial, sobreveio cálculo (evento 384).Intimadas as partes, a GOINFRA, apresentou impugnação ao cálculo no evento 392 e afirmou que erra a contadoria ao aplicar data divergentes ao que foi determinado para efeito do computo dos juros sobre a pensão mensal. "... a partir da citação..." e não a partir do evento danoso; Diz que erra a contadoria ao aplicar data divergentes ao que foi determinado para efeito do computo dos juros sobre danos materiais emergentes. "... a partir da citação..." e não a partir do evento danoso;Finaliza apontando que erra a parte exequente ao aplicar índices divergentes ao que foi determinado. "... índice IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança."É o relatório. DECIDO.Analisando os cálculos (evento 384), vejo que a contadoria a aplicou a data correta para efeito do computo dos juros sobre a pensão mensal e dos juros sobre danos materiais emergentes, ou seja, a partir do evento danoso (05/01/2013). Assim como a contadoria aplicou de forma escorreita os índices determinados no acórdão (evento 310).Nesse sentido, vejo que o cálculo apresentado pela contadoria, no evento 384, não apresenta nenhuma mácula, pois foi realizado de acordo com a sentença e acórdão (eventos 261 e 310).Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento 384, para que produza os legais e jurídicos efeitos e, REJEITO a impugnação aos cálculos do evento 392, nos termos da fundamentação acima e, por consequência, REFUTO as impugnações ao cumprimento de sentença (eventos 359 e 360), eis que o valor do cumprimento de sentença (evento 348) foi a menor do que o valor apresentado pela contadoria judiciária (evento 384), portanto, não houve excesso de execução.Tendo em vista que foi postergado a fixação dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono das partes requerentes em 10% do valor da condenação. Também fixo os honorários relativos à denunciação da lide em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor da condenação que não foi atribuída à litisdenunciada (Hermano de Carvalho ME).Preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas injunções de pagamento (CPC, art. 535, § 3º), de acordo com o valor da execução do cálculo do evento 384, devendo o cartório observar a classificação do crédito, nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º, da CF.Ressalto que devem ser classificados como débitos de natureza alimentícia descrito no artigo 100, § 1º, da CF, são aqueles decorrentes de indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente se a reparação é por dano material ou moral.Informo ainda que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da CF, ou seja, o limite estabelecido para o adiantamento é o valor equivalente ao triplo do fixado para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), assim, admite-se o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Autorizo, o destaque dos honorários contratuais no RPV/precatório, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no §4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94, porém, no caso do pagamento ocorrer por meio de precatório, ficará vinculado ao pagamento do crédito principal.Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's -CCARPV fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível.Com relação às RPV's de competência do Estado de Goiás, destaco que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de acordo como estabelecido no Convênio n.° 02/2023 - PGE, devendo a escrivania promover as diligências necessárias para esse fim, inclusive remetendo os autos à Central Única de Contadores - CUC, quando não especificado nos cálculos as deduções legais sobre o crédito.Concernente às RPV's de competência de outros entes federados e/ou autarquias, após expedida, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Caso o valor da RPV não seja adimplido no prazo mencionado, determino, desde já, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração.Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito