Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220600-63.2009.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal PROMOVENTE: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIASFOMENTO PROMOVIDO(A): LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO 1. Tendo em vista a resposta ao ofício pela GOIASPREV - Goiás Previdência no evento n. 181, às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o lapso supra, tornem conclusos os autos para análise da questão relativa a eventual excesso de penhora e/ou sua adequação a fim de evitar comprometimento do mínimo existencial do executado. 2. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que no mesmo prazo se pronuncie acerca da eventual aplicabilidade do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente execução (2009), devendo especificar o prazo prescricional que entende ser aplicado ao caso, assim como eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, façam conclusos para deliberações. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220600-63.2009.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal PROMOVENTE: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIASFOMENTO PROMOVIDO(A): LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO 1. Tendo em vista a resposta ao ofício pela GOIASPREV - Goiás Previdência no evento n. 181, às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o lapso supra, tornem conclusos os autos para análise da questão relativa a eventual excesso de penhora e/ou sua adequação a fim de evitar comprometimento do mínimo existencial do executado. 2. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que no mesmo prazo se pronuncie acerca da eventual aplicabilidade do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente execução (2009), devendo especificar o prazo prescricional que entende ser aplicado ao caso, assim como eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, façam conclusos para deliberações. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 20:25
Mero expediente
30/06/2026, 19:33
Documento
19/06/2026, 12:45
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 15:22
Decurso de Prazo
12/05/2026, 15:22
Documento
29/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 17:31
Confirmada
10/04/2026, 16:56
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:23
Petição
10/04/2026, 16:07
Expedição de documento
08/04/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220600-63.2009.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal PROMOVENTE: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIASFOMENTO PROMOVIDO(A): LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO em face de LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA e ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, partes qualificadas. Foi deferido o pedido de penhora de até 30% dos proventos líquidos de ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, como determinação de envio de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para proceder ao desconto mensal (mov. 76). O ofício foi efetivado (mov. 98). O executado, por meio de seu advogado, requereu o desbloqueio de seu salário, alegando que o desconto de 30% comprometeria o seu mínimo existencial. Além disso, alegou ser hipossuficiente, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores e interrupção dos descontos (mov. 100). Em seguida, este Juízo observou que a questão da impenhorabilidade estava preclusa, mas reconheceu o excesso na penhora determinada e determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás, para esclarecer se o cálculo da penhora incidia sobre o salário após os descontos compulsórios, com a possibilidade de readequação do percentual, caso necessário, e autorização para a compensação de eventuais excessos. A decisão também determinou a intimação do executado para comprovar sua hipossuficiência (mov. 102). Sobreveio comunicado de agravo de instrumento, em que foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal, que suspendeu a penhora sobre os vencimentos do executado até o julgamento do eventual excesso de penhora (mov. 109). O executado requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para suspensão imediata da penhora (mov. 111). Foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, e determinada a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV), para a suspensão dos descontos a título de penhora e para o esclarecimento do cálculo da penhora e sua readequação, caso necessário, com autorização para compensação de excessos (mov. 114). O Ofício foi efetivado (mov. 123) e respondido pela GOIASPREV, que informou que haviam sido descontadas três parcelas no valor de R$ 6.257,68, totalizando R$ 18.773,04, sendo os descontos cancelados em dezembro de 2024 em cumprimento da determinação judicial. Esclareceu, ainda, que o cálculo da penhora foi realizado com o subsídio bruto menos os descontos compulsórios, sendo eles a Contribuição Pensão e Inatividade e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que é considerado líquido. Por fim, mencionou que os valores descontados haviam sido depositados em conta judicial (mov. 127). Sobreveio o julgamento de parcial provimento do agravo de instrumento, que ratificou que a questão da impenhorabilidade estaria preclusa, suspendeu a penhora até a apuração do excesso, e reconheceu a possibilidade de revisão do percentual de penhora, respeitando o mínimo existencial do executado (mov. 132). Foi determinada a expedição de novo ofício à Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios da Goiás Previdência, com os seguintes questionamentos: 1) Esclarecer se o cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado incide sobre o remanescente do benefício após os descontos obrigatórios e não obrigatórios que lhe são aplicados; 2) Indicar a porcentagem total dos descontos que incidem sobre os proventos do executado; 3) Apresentar os seis últimos contracheques do executado (mov. 133). No entanto, o prazo transcorreu sem resposta (mov. 155). Foi determinada a cobrança da resposta ao ofício mais uma vez, no prazo de 15 dias, com a previsão de que a ausência de resposta poderia ensejar o arbitramento de multa pessoal ao responsável, fixada em R$300,00 por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$10.000,00 (mov. 158). Mas mais uma vez o prazo transcorreu sem resposta (mov. 161). Diante da inércia foi proferida decisão determinando a expedição de novo ofício à GOIASPREV, a ser entregue pessoalmente por oficial de justiça, o qual deveria certificar nos autos a qualificação completa da pessoa que efetivamente recebeu o documento, data, horário do recebimento e assinatura (mov. 163). O mandado foi cumprido, o oficial de justiça certificou o nome completo e o cargo do recebedor (mov. 170), mas, novamente, o prazo da GOIASPREV transcorreu sem manifestação (mov. 171). É o relatório do necessário. Decido. Observo que foi o próprio executado quem suscitou que a penhora comprometeria o seu mínimo existencial (mov. 100), incumbindo-lhe, portanto, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O último contracheque juntado aos autos, referente a outubro de 2024 (mov. 100, arq. 2), encontra-se desatualizado, de modo que não oferece base segura para a aferição da alegada desproporcionalidade. No que tange à multa cominada na mov. 163, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, verifico que o ofício foi recebido pessoalmente em 13/01/2026, pelo servidor José Antônio Capparelli e, até a presente data, permanece sem resposta. Embora o valor acumulado pelo simples cômputo dos dias de atraso resultasse em montante consideravelmente elevado, sua aplicação integral revelaria desproporção em relação à finalidade coercitiva da medida. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, APLICO a multa pessoal ao servidor responsável pelo descumprimento da ordem judicial no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado a sancionar a conduta omissiva sem incorrer em excesso. Ante o exposto: 1. INTIME-SE o executado ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seus contracheques referentes aos últimos 12 (doze) meses, sob pena de manutenção da constrição nos termos originalmente determinados, à razão de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos. 1.1. Após a juntada dos documentos ou em caso de inércia no prazo assinalado, vistas à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 2. INTIME-SE pessoalmente JOSÉ ANTÔNIO CAPPARELLI, Chefe de Gabinete da GOIASPREV (mov. 170, arq. 1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da multa pessoal fixada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220600-63.2009.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal PROMOVENTE: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIASFOMENTO PROMOVIDO(A): LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO 1. Tendo em vista a resposta ao ofício pela GOIASPREV - Goiás Previdência no evento n. 181, às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o lapso supra, tornem conclusos os autos para análise da questão relativa a eventual excesso de penhora e/ou sua adequação a fim de evitar comprometimento do mínimo existencial do executado. 2. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que no mesmo prazo se pronuncie acerca da eventual aplicabilidade do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente execução (2009), devendo especificar o prazo prescricional que entende ser aplicado ao caso, assim como eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, façam conclusos para deliberações. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 20:25
Mero expediente
30/06/2026, 19:33
Documento
19/06/2026, 12:45
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 15:22
Decurso de Prazo
12/05/2026, 15:22
Documento
29/04/2026, 16:25
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13/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 17:31
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10/04/2026, 16:56
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:23
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10/04/2026, 16:07
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08/04/2026, 16:02
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220600-63.2009.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal PROMOVENTE: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIASFOMENTO PROMOVIDO(A): LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO em face de LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA e ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, partes qualificadas. Foi deferido o pedido de penhora de até 30% dos proventos líquidos de ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, como determinação de envio de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para proceder ao desconto mensal (mov. 76). O ofício foi efetivado (mov. 98). O executado, por meio de seu advogado, requereu o desbloqueio de seu salário, alegando que o desconto de 30% comprometeria o seu mínimo existencial. Além disso, alegou ser hipossuficiente, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores e interrupção dos descontos (mov. 100). Em seguida, este Juízo observou que a questão da impenhorabilidade estava preclusa, mas reconheceu o excesso na penhora determinada e determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás, para esclarecer se o cálculo da penhora incidia sobre o salário após os descontos compulsórios, com a possibilidade de readequação do percentual, caso necessário, e autorização para a compensação de eventuais excessos. A decisão também determinou a intimação do executado para comprovar sua hipossuficiência (mov. 102). Sobreveio comunicado de agravo de instrumento, em que foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal, que suspendeu a penhora sobre os vencimentos do executado até o julgamento do eventual excesso de penhora (mov. 109). O executado requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para suspensão imediata da penhora (mov. 111). Foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, e determinada a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV), para a suspensão dos descontos a título de penhora e para o esclarecimento do cálculo da penhora e sua readequação, caso necessário, com autorização para compensação de excessos (mov. 114). O Ofício foi efetivado (mov. 123) e respondido pela GOIASPREV, que informou que haviam sido descontadas três parcelas no valor de R$ 6.257,68, totalizando R$ 18.773,04, sendo os descontos cancelados em dezembro de 2024 em cumprimento da determinação judicial. Esclareceu, ainda, que o cálculo da penhora foi realizado com o subsídio bruto menos os descontos compulsórios, sendo eles a Contribuição Pensão e Inatividade e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que é considerado líquido. Por fim, mencionou que os valores descontados haviam sido depositados em conta judicial (mov. 127). Sobreveio o julgamento de parcial provimento do agravo de instrumento, que ratificou que a questão da impenhorabilidade estaria preclusa, suspendeu a penhora até a apuração do excesso, e reconheceu a possibilidade de revisão do percentual de penhora, respeitando o mínimo existencial do executado (mov. 132). Foi determinada a expedição de novo ofício à Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios da Goiás Previdência, com os seguintes questionamentos: 1) Esclarecer se o cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado incide sobre o remanescente do benefício após os descontos obrigatórios e não obrigatórios que lhe são aplicados; 2) Indicar a porcentagem total dos descontos que incidem sobre os proventos do executado; 3) Apresentar os seis últimos contracheques do executado (mov. 133). No entanto, o prazo transcorreu sem resposta (mov. 155). Foi determinada a cobrança da resposta ao ofício mais uma vez, no prazo de 15 dias, com a previsão de que a ausência de resposta poderia ensejar o arbitramento de multa pessoal ao responsável, fixada em R$300,00 por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$10.000,00 (mov. 158). Mas mais uma vez o prazo transcorreu sem resposta (mov. 161). Diante da inércia foi proferida decisão determinando a expedição de novo ofício à GOIASPREV, a ser entregue pessoalmente por oficial de justiça, o qual deveria certificar nos autos a qualificação completa da pessoa que efetivamente recebeu o documento, data, horário do recebimento e assinatura (mov. 163). O mandado foi cumprido, o oficial de justiça certificou o nome completo e o cargo do recebedor (mov. 170), mas, novamente, o prazo da GOIASPREV transcorreu sem manifestação (mov. 171). É o relatório do necessário. Decido. Observo que foi o próprio executado quem suscitou que a penhora comprometeria o seu mínimo existencial (mov. 100), incumbindo-lhe, portanto, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O último contracheque juntado aos autos, referente a outubro de 2024 (mov. 100, arq. 2), encontra-se desatualizado, de modo que não oferece base segura para a aferição da alegada desproporcionalidade. No que tange à multa cominada na mov. 163, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, verifico que o ofício foi recebido pessoalmente em 13/01/2026, pelo servidor José Antônio Capparelli e, até a presente data, permanece sem resposta. Embora o valor acumulado pelo simples cômputo dos dias de atraso resultasse em montante consideravelmente elevado, sua aplicação integral revelaria desproporção em relação à finalidade coercitiva da medida. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, APLICO a multa pessoal ao servidor responsável pelo descumprimento da ordem judicial no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado a sancionar a conduta omissiva sem incorrer em excesso. Ante o exposto: 1. INTIME-SE o executado ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seus contracheques referentes aos últimos 12 (doze) meses, sob pena de manutenção da constrição nos termos originalmente determinados, à razão de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos. 1.1. Após a juntada dos documentos ou em caso de inércia no prazo assinalado, vistas à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 2. INTIME-SE pessoalmente JOSÉ ANTÔNIO CAPPARELLI, Chefe de Gabinete da GOIASPREV (mov. 170, arq. 1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da multa pessoal fixada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 19:30
Mero expediente
06/04/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2026, 21:55
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220600-63.2009.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal PROMOVENTE: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIASFOMENTO PROMOVIDO(A): LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO A GOIASPREV foi regularmente intimada através do Ofício nº 375/2025, com prazo de 15 dias para prestar informações essenciais ao deslinde da questão relativa ao eventual excesso de penhora sobre os proventos do executado Alaércio Ramos da Silva. Apesar de acusar recebimento em 20 de agosto de 2025 e 22 de outubro de 2025, o órgão manteve-se inerte mesmo após reiteradas cobranças desta magistratura. O descumprimento de determinação judicial configura grave afronta ao princípio da autoridade das decisões judiciais e ao dever de cooperação previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de impedir o exame adequado da questão do mínimo existencial conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 6146875-68.2024.8.09.0000. Considerando o reiterado descumprimento das determinações anteriores enviadas por meio eletrônico, mostra-se necessária a expedição de novo ofício a ser entregue pessoalmente por oficial de justiça, o qual deverá certificar nos autos a qualificação completa da pessoa que efetivamente recebeu o documento, garantindo-se assim a devida ciência da autoridade ou agente público competente. Cumpre registrar que, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, conforme precedentes: AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014 e AgInt no REsp n. 2.053.006/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. O novo ofício deverá conter expressa advertência de que o descumprimento acarretará a aplicação de multa pessoal ao servidor ou autoridade responsável pelo atendimento da requisição judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se limitando ao ente estatal. Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à GOIASPREV - Goiás Previdência, a ser entregue PESSOALMENTE por OFICIAL DE JUSTIÇA, o qual deverá certificar nos autos a qualificação completa da pessoa que efetivamente recebeu o documento, incluindo obrigatoriamente nome completo, cargo ou função, matrícula funcional, data, horário do recebimento e assinatura. O referido ofício deverá conter as seguintes determinações: a) Prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrega pessoal do ofício, para prestar as seguintes informações: (i) se o cálculo de 30% de penhora incide sobre o valor bruto dos proventos do executado Alaércio Ramos da Silva ou sobre o remanescente após todos os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, empréstimos consignados, pensão alimentícia, etc.); (ii) percentual total de descontos que atualmente incidem sobre os proventos do executado; (iii) cópias dos 6 últimos contracheques do executado Alaércio Ramos da Silva, CPF nº 332.146.621-04; (iv) valor líquido mensal que resta ao executado após todos os descontos, antes da penhora judicial; (v) valor que efetivamente vem sendo descontado a título de penhora judicial; (vi) saldo remanescente líquido que resta ao executado após a penhora judicial. b) Advertência expressa de que o descumprimento desta determinação judicial acarretará a aplicação de multa pessoal ao servidor ou autoridade responsável pelo atendimento da requisição, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, sem limitação de teto máximo, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento de que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (AgRg no AREsp 472.750/RJ e AgInt no REsp n. 2.053.006/BA). c) Informação de que não serão aceitas meras comunicações de recebimento ou encaminhamentos internos sem a efetiva apresentação das informações solicitadas. Após o cumprimento da determinação e juntada das informações solicitadas, tornem os autos conclusos para análise da questão relativa ao eventual excesso de penhora e comprometimento do mínimo existencial do executado. Expeça-se o ofício nos termos acima determinados, com URGÊNCIA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220600-63.2009.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal PROMOVENTE: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIASFOMENTO PROMOVIDO(A): LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO A GOIASPREV foi regularmente intimada através do Ofício nº 375/2025, com prazo de 15 dias para prestar informações essenciais ao deslinde da questão relativa ao eventual excesso de penhora sobre os proventos do executado Alaércio Ramos da Silva. Apesar de acusar recebimento em 20 de agosto de 2025 e 22 de outubro de 2025, o órgão manteve-se inerte mesmo após reiteradas cobranças desta magistratura. O descumprimento de determinação judicial configura grave afronta ao princípio da autoridade das decisões judiciais e ao dever de cooperação previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de impedir o exame adequado da questão do mínimo existencial conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 6146875-68.2024.8.09.0000. Considerando o reiterado descumprimento das determinações anteriores enviadas por meio eletrônico, mostra-se necessária a expedição de novo ofício a ser entregue pessoalmente por oficial de justiça, o qual deverá certificar nos autos a qualificação completa da pessoa que efetivamente recebeu o documento, garantindo-se assim a devida ciência da autoridade ou agente público competente. Cumpre registrar que, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, conforme precedentes: AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014 e AgInt no REsp n. 2.053.006/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. O novo ofício deverá conter expressa advertência de que o descumprimento acarretará a aplicação de multa pessoal ao servidor ou autoridade responsável pelo atendimento da requisição judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se limitando ao ente estatal. Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à GOIASPREV - Goiás Previdência, a ser entregue PESSOALMENTE por OFICIAL DE JUSTIÇA, o qual deverá certificar nos autos a qualificação completa da pessoa que efetivamente recebeu o documento, incluindo obrigatoriamente nome completo, cargo ou função, matrícula funcional, data, horário do recebimento e assinatura. O referido ofício deverá conter as seguintes determinações: a) Prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrega pessoal do ofício, para prestar as seguintes informações: (i) se o cálculo de 30% de penhora incide sobre o valor bruto dos proventos do executado Alaércio Ramos da Silva ou sobre o remanescente após todos os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, empréstimos consignados, pensão alimentícia, etc.); (ii) percentual total de descontos que atualmente incidem sobre os proventos do executado; (iii) cópias dos 6 últimos contracheques do executado Alaércio Ramos da Silva, CPF nº 332.146.621-04; (iv) valor líquido mensal que resta ao executado após todos os descontos, antes da penhora judicial; (v) valor que efetivamente vem sendo descontado a título de penhora judicial; (vi) saldo remanescente líquido que resta ao executado após a penhora judicial. b) Advertência expressa de que o descumprimento desta determinação judicial acarretará a aplicação de multa pessoal ao servidor ou autoridade responsável pelo atendimento da requisição, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, sem limitação de teto máximo, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento de que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (AgRg no AREsp 472.750/RJ e AgInt no REsp n. 2.053.006/BA). c) Informação de que não serão aceitas meras comunicações de recebimento ou encaminhamentos internos sem a efetiva apresentação das informações solicitadas. Após o cumprimento da determinação e juntada das informações solicitadas, tornem os autos conclusos para análise da questão relativa ao eventual excesso de penhora e comprometimento do mínimo existencial do executado. Expeça-se o ofício nos termos acima determinados, com URGÊNCIA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 12:29
Expedição de documento
08/01/2026, 16:20
Confirmada
07/01/2026, 18:51
Confirmada
07/01/2026, 18:51
Outras Decisões
07/01/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 18:29
Decurso de Prazo
04/12/2025, 18:08
Documento
22/10/2025, 17:09
Documento
21/10/2025, 18:45
Mero expediente
15/10/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 17:49
Decurso de Prazo
03/09/2025, 16:22
Documento
18/08/2025, 17:41
Documento
07/08/2025, 14:43
Documento
06/08/2025, 14:43
Documento
06/08/2025, 14:42
Documento
11/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 12:42
Expedição de documento
27/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:58
Ofício (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 17:57
Documento
29/05/2025, 14:02
Expedição de documento
29/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal0220600-63.2009.8.09.0116DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO em face de LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA e ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, partes qualificadas.Na mov. 76, foi deferido o pedido de penhora de até 30% dos proventos líquidos de ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA. Determinou-se ainda o envio de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para proceder ao desconto mensal, e a parte exequente foi obrigada a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Em decisão de mov. 85, foi determinada a expedição de alvará para a transferência dos valores depositados em conta judicial em favor do executado, bem como o cumprimento das determinações da decisão anterior (mov. 76), com base na apresentação da planilha de atualização do débito.Conforme petição de mov. 100, o executado, por meio de seu advogado, requereu o desbloqueio de seu salário, alegando que o desconto de 30% configuraria violação ao direito à impenhorabilidade de salários. Além disso, alegou ser hipossuficiente, com renda inferior ao salário mínimo, e pleiteou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores.Na mov. 102, observou que a questão da impenhorabilidade estava preclusa, mas reconheceu o excesso na penhora determinada na mov. 76. Determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para esclarecer se o cálculo da penhora incidia sobre o salário após os descontos compulsórios, com a possibilidade de readequação do percentual, caso necessário, e autorização para a compensação de eventuais excessos. Foi intimado o executado a comprovar sua hipossuficiência.Em mov. 109, o Desembargador Relator deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, suspendendo a penhora sobre os vencimentos do executado até o julgamento do eventual excesso de penhora.O executado, na mov. 111, requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para suspensão imediata da penhora, conforme decisão de mov. 109.De acordo com a decisão de mov. 114, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, e determinada a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para a suspensão dos descontos a título de penhora, o esclarecimento do cálculo da penhora e sua readequação, caso necessário, com autorização para compensação de excessos.O Ofício nº 618/2025/GOIASPREV, juntado aos autos na mov. 127, informa que a penhora foi cumprida em outubro de 2024 e cessada em dezembro de 2024. Foi descontado um total de R$ 18.773,04, correspondente a três parcelas de R$ 6.257,68, com o cálculo realizado sobre o subsídio bruto, descontados os encargos compulsórios. Os valores foram depositados em conta judicial.O Desembargador Relator, em voto de mov. 132, ratificou que a questão da impenhorabilidade está preclusa, concedeu provimento parcial ao agravo de instrumento, suspendendo a penhora até a apuração do excesso, e reconheceu a possibilidade de revisão do percentual de penhora, respeitando o mínimo existencial do executado.É o relatório.Em análise aos autos, verifico que a resposta apresentada pela GOIASPREV, na movimentação 127, não esclarece integralmente as determinações constantes da movimentação 114. Sendo assim, determino a expedição de novo ofício para o esclarecimento da presente questão, qual seja, a verificação da possível prejudicialidade da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, com relação à sua subsistência e de sua família.Nesse sentido, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios da Goiás Previdência, com os seguintes questionamentos: 1) Esclarecer se o cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado incide sobre o remanescente do benefício após os descontos obrigatórios e não obrigatórios que lhe são aplicados; 2) Indicar a porcentagem total dos descontos que incidem sobre os proventos do executado; 3) Apresentar os seis últimos contracheques do executado.Saliento que a expedição de ofício à GoiásPrev não trará qualquer prejuízos ao executado, vez que, conforme consta na mov. 127 a penhora outrora detrerminada nos autos já foi suspensa.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal0220600-63.2009.8.09.0116DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO em face de LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA e ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, partes qualificadas.Na mov. 76, foi deferido o pedido de penhora de até 30% dos proventos líquidos de ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA. Determinou-se ainda o envio de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para proceder ao desconto mensal, e a parte exequente foi obrigada a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Em decisão de mov. 85, foi determinada a expedição de alvará para a transferência dos valores depositados em conta judicial em favor do executado, bem como o cumprimento das determinações da decisão anterior (mov. 76), com base na apresentação da planilha de atualização do débito.Conforme petição de mov. 100, o executado, por meio de seu advogado, requereu o desbloqueio de seu salário, alegando que o desconto de 30% configuraria violação ao direito à impenhorabilidade de salários. Além disso, alegou ser hipossuficiente, com renda inferior ao salário mínimo, e pleiteou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores.Na mov. 102, observou que a questão da impenhorabilidade estava preclusa, mas reconheceu o excesso na penhora determinada na mov. 76. Determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para esclarecer se o cálculo da penhora incidia sobre o salário após os descontos compulsórios, com a possibilidade de readequação do percentual, caso necessário, e autorização para a compensação de eventuais excessos. Foi intimado o executado a comprovar sua hipossuficiência.Em mov. 109, o Desembargador Relator deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, suspendendo a penhora sobre os vencimentos do executado até o julgamento do eventual excesso de penhora.O executado, na mov. 111, requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para suspensão imediata da penhora, conforme decisão de mov. 109.De acordo com a decisão de mov. 114, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, e determinada a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para a suspensão dos descontos a título de penhora, o esclarecimento do cálculo da penhora e sua readequação, caso necessário, com autorização para compensação de excessos.O Ofício nº 618/2025/GOIASPREV, juntado aos autos na mov. 127, informa que a penhora foi cumprida em outubro de 2024 e cessada em dezembro de 2024. Foi descontado um total de R$ 18.773,04, correspondente a três parcelas de R$ 6.257,68, com o cálculo realizado sobre o subsídio bruto, descontados os encargos compulsórios. Os valores foram depositados em conta judicial.O Desembargador Relator, em voto de mov. 132, ratificou que a questão da impenhorabilidade está preclusa, concedeu provimento parcial ao agravo de instrumento, suspendendo a penhora até a apuração do excesso, e reconheceu a possibilidade de revisão do percentual de penhora, respeitando o mínimo existencial do executado.É o relatório.Em análise aos autos, verifico que a resposta apresentada pela GOIASPREV, na movimentação 127, não esclarece integralmente as determinações constantes da movimentação 114. Sendo assim, determino a expedição de novo ofício para o esclarecimento da presente questão, qual seja, a verificação da possível prejudicialidade da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, com relação à sua subsistência e de sua família.Nesse sentido, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios da Goiás Previdência, com os seguintes questionamentos: 1) Esclarecer se o cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado incide sobre o remanescente do benefício após os descontos obrigatórios e não obrigatórios que lhe são aplicados; 2) Indicar a porcentagem total dos descontos que incidem sobre os proventos do executado; 3) Apresentar os seis últimos contracheques do executado.Saliento que a expedição de ofício à GoiásPrev não trará qualquer prejuízos ao executado, vez que, conforme consta na mov. 127 a penhora outrora detrerminada nos autos já foi suspensa.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal0220600-63.2009.8.09.0116DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO em face de LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA e ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, partes qualificadas.Na mov. 76, foi deferido o pedido de penhora de até 30% dos proventos líquidos de ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA. Determinou-se ainda o envio de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para proceder ao desconto mensal, e a parte exequente foi obrigada a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Em decisão de mov. 85, foi determinada a expedição de alvará para a transferência dos valores depositados em conta judicial em favor do executado, bem como o cumprimento das determinações da decisão anterior (mov. 76), com base na apresentação da planilha de atualização do débito.Conforme petição de mov. 100, o executado, por meio de seu advogado, requereu o desbloqueio de seu salário, alegando que o desconto de 30% configuraria violação ao direito à impenhorabilidade de salários. Além disso, alegou ser hipossuficiente, com renda inferior ao salário mínimo, e pleiteou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores.Na mov. 102, observou que a questão da impenhorabilidade estava preclusa, mas reconheceu o excesso na penhora determinada na mov. 76. Determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para esclarecer se o cálculo da penhora incidia sobre o salário após os descontos compulsórios, com a possibilidade de readequação do percentual, caso necessário, e autorização para a compensação de eventuais excessos. Foi intimado o executado a comprovar sua hipossuficiência.Em mov. 109, o Desembargador Relator deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, suspendendo a penhora sobre os vencimentos do executado até o julgamento do eventual excesso de penhora.O executado, na mov. 111, requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para suspensão imediata da penhora, conforme decisão de mov. 109.De acordo com a decisão de mov. 114, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, e determinada a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para a suspensão dos descontos a título de penhora, o esclarecimento do cálculo da penhora e sua readequação, caso necessário, com autorização para compensação de excessos.O Ofício nº 618/2025/GOIASPREV, juntado aos autos na mov. 127, informa que a penhora foi cumprida em outubro de 2024 e cessada em dezembro de 2024. Foi descontado um total de R$ 18.773,04, correspondente a três parcelas de R$ 6.257,68, com o cálculo realizado sobre o subsídio bruto, descontados os encargos compulsórios. Os valores foram depositados em conta judicial.O Desembargador Relator, em voto de mov. 132, ratificou que a questão da impenhorabilidade está preclusa, concedeu provimento parcial ao agravo de instrumento, suspendendo a penhora até a apuração do excesso, e reconheceu a possibilidade de revisão do percentual de penhora, respeitando o mínimo existencial do executado.É o relatório.Em análise aos autos, verifico que a resposta apresentada pela GOIASPREV, na movimentação 127, não esclarece integralmente as determinações constantes da movimentação 114. Sendo assim, determino a expedição de novo ofício para o esclarecimento da presente questão, qual seja, a verificação da possível prejudicialidade da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, com relação à sua subsistência e de sua família.Nesse sentido, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios da Goiás Previdência, com os seguintes questionamentos: 1) Esclarecer se o cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado incide sobre o remanescente do benefício após os descontos obrigatórios e não obrigatórios que lhe são aplicados; 2) Indicar a porcentagem total dos descontos que incidem sobre os proventos do executado; 3) Apresentar os seis últimos contracheques do executado.Saliento que a expedição de ofício à GoiásPrev não trará qualquer prejuízos ao executado, vez que, conforme consta na mov. 127 a penhora outrora detrerminada nos autos já foi suspensa.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal0220600-63.2009.8.09.0116DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO em face de LEILA CRISTINA FERREIRA LIMA e ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA, partes qualificadas.Na mov. 76, foi deferido o pedido de penhora de até 30% dos proventos líquidos de ALAÉRCIO RAMOS DA SILVA. Determinou-se ainda o envio de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para proceder ao desconto mensal, e a parte exequente foi obrigada a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Em decisão de mov. 85, foi determinada a expedição de alvará para a transferência dos valores depositados em conta judicial em favor do executado, bem como o cumprimento das determinações da decisão anterior (mov. 76), com base na apresentação da planilha de atualização do débito.Conforme petição de mov. 100, o executado, por meio de seu advogado, requereu o desbloqueio de seu salário, alegando que o desconto de 30% configuraria violação ao direito à impenhorabilidade de salários. Além disso, alegou ser hipossuficiente, com renda inferior ao salário mínimo, e pleiteou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores.Na mov. 102, observou que a questão da impenhorabilidade estava preclusa, mas reconheceu o excesso na penhora determinada na mov. 76. Determinou a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para esclarecer se o cálculo da penhora incidia sobre o salário após os descontos compulsórios, com a possibilidade de readequação do percentual, caso necessário, e autorização para a compensação de eventuais excessos. Foi intimado o executado a comprovar sua hipossuficiência.Em mov. 109, o Desembargador Relator deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, suspendendo a penhora sobre os vencimentos do executado até o julgamento do eventual excesso de penhora.O executado, na mov. 111, requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para suspensão imediata da penhora, conforme decisão de mov. 109.De acordo com a decisão de mov. 114, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, e determinada a expedição de ofício à Goiás Previdência (GOIASPREV) para a suspensão dos descontos a título de penhora, o esclarecimento do cálculo da penhora e sua readequação, caso necessário, com autorização para compensação de excessos.O Ofício nº 618/2025/GOIASPREV, juntado aos autos na mov. 127, informa que a penhora foi cumprida em outubro de 2024 e cessada em dezembro de 2024. Foi descontado um total de R$ 18.773,04, correspondente a três parcelas de R$ 6.257,68, com o cálculo realizado sobre o subsídio bruto, descontados os encargos compulsórios. Os valores foram depositados em conta judicial.O Desembargador Relator, em voto de mov. 132, ratificou que a questão da impenhorabilidade está preclusa, concedeu provimento parcial ao agravo de instrumento, suspendendo a penhora até a apuração do excesso, e reconheceu a possibilidade de revisão do percentual de penhora, respeitando o mínimo existencial do executado.É o relatório.Em análise aos autos, verifico que a resposta apresentada pela GOIASPREV, na movimentação 127, não esclarece integralmente as determinações constantes da movimentação 114. Sendo assim, determino a expedição de novo ofício para o esclarecimento da presente questão, qual seja, a verificação da possível prejudicialidade da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, com relação à sua subsistência e de sua família.Nesse sentido, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios da Goiás Previdência, com os seguintes questionamentos: 1) Esclarecer se o cálculo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado incide sobre o remanescente do benefício após os descontos obrigatórios e não obrigatórios que lhe são aplicados; 2) Indicar a porcentagem total dos descontos que incidem sobre os proventos do executado; 3) Apresentar os seis últimos contracheques do executado.Saliento que a expedição de ofício à GoiásPrev não trará qualquer prejuízos ao executado, vez que, conforme consta na mov. 127 a penhora outrora detrerminada nos autos já foi suspensa.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:12
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:38
Confirmada
28/05/2025, 06:20
Confirmada
28/05/2025, 06:20
Mero expediente
28/05/2025, 06:16
Documento
04/04/2025, 13:06
Expedição de documento
27/03/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 13:17
Documento
11/03/2025, 13:13
Documento
28/02/2025, 14:19
Documento
26/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 14:31
Ofício (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 14:29
Documento
24/01/2025, 15:14
Documento
20/01/2025, 13:48
Documento
17/01/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:45
Documento
16/01/2025, 18:10
Expedição de documento
16/01/2025, 18:05
Outras Decisões
16/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 19:24
Confirmada
19/12/2024, 16:21
Documento
19/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:09
Documento
13/12/2024, 16:37
Expedição de documento
13/12/2024, 16:34
Deferimento em Parte
13/12/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:35
Confirmada
19/11/2024, 16:44
Ofício (entregue ao destinatário)
14/11/2024, 16:08
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)