Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0326972-32.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DR. ABILIO WOLNEY AIRES NETO 1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. APELADO: PAULO HENRIQUE SILVESTRE PICANCIO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 30 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos, contra a sentença registrada no evento nº 212, p. 357/358, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, figurando como apelado PAULO HENRIQUE SILVESTRE PICANCIO, também individualizado no feito. Ação (evento nº 03, p. 02/05): cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. em face de PAULO HENRIQUE SILVESTRE PICANCIO. Sentença (evento nº 80, p. 357/358): o julgador a quo decidiu, verbatim: (…)Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.”Por oportuno, deve ser frisado que foi válida a intimação pessoal encaminhada à parte autora para dar andamento ao feito (evento n° 209), eis que a mesma mudou-se do seu endereço residencial/profissional sem comunicar este juízo, em flagrante ofensa à regra inserida na parte final do inciso V, do artigo 77, do CPC.Acrescente-se a isso o fato de que o advogado da parte autora também foi intimado a dar regular andamento no presente feito e manteve-se inerte.Assim, observa-se que a conduta da parte autora, deixando o processo paralisado, além de infringir o(s) dispositivo(s) acima mencionado(s), contraria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, que orientam o direito processual moderno.Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.Sem honorários advocatícios.(…) Apelação cível (evento nº 84, p. 362/367): irresignada, TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. interpõe o presente recurso. Afirma, em síntese, que “o Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sob o fundamento de ausência de manifestação, sem que a parte exequente tivesse sido validamente intimada de forma pessoal, como exige a norma processual” (p. 365). Aduz que “consta nos autos a expedição de carta de intimação para manifestação da parte, mas o mandado de intimação restou infrutífero — conforme certificado nos autos — o que significa, juridicamente, que a parte não foi cientificada” (p. 365). Acrescenta que “é incontroverso que a Apelante vinha diligenciando ativamente para satisfazer o seu crédito. Não houve desídia, tampouco abandono. A atuação processual foi contínua, inclusive mediante o uso de todos os mecanismos legais disponíveis para localização de bens” (p. 366). Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo manejado, para que seja cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento da ação. Preparo: visto no evento nº 216, p. 368/369. Contrarrazões (evento nº 220, p. 376/379): o requerido, por seu curador especial, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. Saliento, inicialmente, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com enunciado de súmula deste egrégio Tribunal de Justiça. Neste sentido, eis a Súmula nº 240 do STJ e verbete sumular nº 30 deste egrégio TJGO, ad litteram: Súmula nº 240, do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula nº 30 do TJGO. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, via advogado cadastrado nos autos, para dar andamento ao feito, conforme visto no evento nº 198, p. 324, evento nº 204, p. 330 e evento nº 206, p. 332. Diante da inércia da parte, foi expedido mandado de intimação para o endereço constante na petição inicial. Contudo, conforme AR anexado ao evento nº 210, p. 355, a autora não foi encontrada no local, pois mudou-se de endereço. Inconformada com a sentença, a parte autora interpõe o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve a devida intimição pessoal da apelante, sendo a sentença de mérito contrária ao art. 485 § 1º, do CPC. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve a correta intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para fins de configuração do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual: o desinteresse da parte autora. A propósito do tema, é de todo oportuno trazer à colação as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbatim: O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como ''abandono do processo'', descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC (...). Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 748 e 749) Por sua vez, a análise da presença ou não desse elemento subjetivo perpassa pela prática de dois atos processuais: (a) a intimação do advogado do autor para que tome as providências cabíveis; e (b) caso não haja resposta de seu patrono, a intimação pessoal da própria parte para dar andamento ao feito. Tomadas as medidas preparatórias e mesmo assim nada sendo postulado, tem-se como efetivamente configurado o elemento subjetivo do abandono da causa. Nesse sentido, esclarecedor o artigo 485, § 1°, da Lei Adjetiva Civil, ipsis litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…)§ 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, verifica-se que houve a determinação de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sendo expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço declinado na petição inicial. Contudo, conforme AR anexado ao evento nº 210, p. 355, a autora não foi encontrada no local, pois mudou-se de endereço. A apelante sustenta que não houve sua intimação pessoal, o que violaria o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Ademais, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021, g.) Portanto, à luz da legislação processual, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 30 deste Tribunal, tem-se por válida a intimação pessoal da parte autora realizada no endereço declinado nos autos, ainda que não tenha sido efetivamente encontrada no local, em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo. Nesse sentido, ad exemplum:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação da mudança pela parte interessada. 4. A certidão do oficial de justiça atesta que no local indicado não havia representante da parte autora, sendo informado que outra empresa funciona no endereço, sem conhecimento sobre o paradeiro da autora. 5. Restou comprovada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, que não se efetivou por motivo atribuível exclusivamente a sua desídia, configurando abandono da causa. 6. A jurisprudência dominante considera válida a intimação nesses moldes e autoriza a extinção do feito por inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e provido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5156582-55.2023.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, g.) APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA.1. Após a intimação do antigo patrono, houve a interposição do recurso de apelação cível, de modo que não houve prejuízo ao autor/apelante, vez que inexistentes atos/decisões posteriores que pudessem o lesar.2. O autor/apelante informou a sua mudança de endereço nos autos em momento posterior ao envio da intimação pessoal para dar andamento no feito, sendo irrelevante o fato da sua mudança ter acontecido antes do envio do AR, vez que se deve levar em consideração o endereço que foi informado aos autos. 3. Portanto, presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA FRUSTRADA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL OU EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. Não tendo o autor comprovado sua hipossuficiência, deveria o Magistrado sentenciante, ter indeferido a gratuidade e determinado o recolhimento das custas.2. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação de seu advogado, sob pena de nulidade. 3. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de ?desconhecido?, o ato deve ser completado com a intimação, via oficial de justiça ou editalícia. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível nº 5256113-28.2023.8.09.0112, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, §1º do CPC. 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo. 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, §1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0069608-51.2016.8.09.0179, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5238487-29.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024, g.) No caso concreto, a desídia da parte autora em fornecer seu endereço atualizado nos autos e em dar andamento ao feito, somada à válida intimação realizada no endereço por ela indicado, configurou, de fato, o abandono da causa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, por fim, que o sistema processual civil brasileiro é norteado pelo princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Nesse contexto, o dever de atualização de endereço nos autos representa importante manifestação desse princípio, pois viabiliza a regular tramitação do feito e evita diligências inúteis. Forte nessas razões, é forçoso convir que a sentença deve ser mantida. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença pelas razões já alinhavadas. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º Grau, retirando-se do acervo deste relator. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos De OliveiraRelator