Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 5127425-80.2020.8.09.0006Polo ativo: Uniao Estadual Dos Estudantes Secundaristas Do Estado De Goiás UeesgoPolo passivo: Estado De Goiás DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença visando a satisfação da obrigação de fazer imposta ao ESTADO DE GOIÁS. O objeto principal é a permissão de ingresso da UNIÃO ESTADUAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DE GOIÁS - UEESGO nas dependências dos Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás (CEPMGs) para oferecer e emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE).A sentença de procedência (evento 65) foi confirmada em Remessa Necessária (evento 84). Diante de alegações de descumprimento, o Juízo, na decisão anterior (evento 142), fixou multa diária (astreintes) no valor de R$500,00, limitada a R$ 10.000,00, e intimou o Estado para comprovar o cumprimento.O Estado de Goiás, em manifestação (evento 149), informou o cumprimento da obrigação, juntando a Portaria nº 03, de 09 de junho de 2025, do Comando de Ensino da Polícia Militar (CEPM), que regulamenta o acesso da UEESGO aos CEPMGs.A Exequente (UEESGO), na última manifestação (eventos 156), reitera descumprimento da obrigação de fazer e que as restrições impostas (como a restrição para emissão de carteirinhas apenas durante o intervalo de 15 minutos) inviabilizam o trabalho. Requer, em suma, a majoração da multa diária (sugerindo R$ 5.000,00 por unidade em descumprimento) e a expedição de ordem expressa para fixar o direito de realizar o serviço em dois dias de visita por ano letivo, mediante agendamento, dentro do período regular de aulas.DECIDO.O presente cumprimento de sentença deve se restringir aos termos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.A condenação imposta ao Estado de Goiás, confirmada em todas as instâncias, foi a seguinte:"JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para determinar que a parte requerida promova os atos necessários à permissão do ingresso da entidade autora nas dependências dos Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás para oferecer, aos alunos secundaristas, a emissão da carteira estudantil".O pedido da Exequente (de majoração da multa e fixação de dias específicos de visita anual) busca ampliar indevidamente o alcance da decisão, a qual já transitou em julgado.O Estado de Goiás comprovou o cumprimento da obrigação de fazer por meio da edição da Portaria nº 03/2025/CEPM, que reconhece a decisão judicial transitada em julgado e autoriza o acesso da UEESGO aos CEPMGs.Os argumentos apresentados pelo Estado de Goiás demonstram que as restrições impostas pelas unidades escolares visam a preservação da rotina escolar e do interesse pedagógico dos alunos, conforme previsto expressamente na Portaria:A Portaria nº 03/2025/CEPM estabeleceu que o acesso da entidade deve ocorrer mediante agendamento prévio com a direção de cada unidade escolar, e que a permanência deve respeitar os horários mais adequados para que não haja prejuízo às atividades escolares.O Estado argumenta que a sentença não impôs o dever de disponibilizar salas específicas ou estrutura física, nem autorizou a interrupção irrestrita das aulas para esse fim.A emissão das carteirinhas deve ocorrer em horários compatíveis com a rotina escolar, como intervalos ou horários agendados. A exigência da Exequente de impor dois dias específicos de visita ao ano dentro do período regular de aulas extrapola os limites da obrigação de fazer fixada, gerando ônus ao Estado e uma logística incompatível com a função educacional das escolas militares.Dessa forma, a Portaria nº 03/2025/CEPM é compatível com o dispositivo da sentença, garantindo a permissão de ingresso e, ao mesmo tempo, resguardando a ordem administrativa e o interesse pedagógico dos estudantes. Não há fundamento para majorar a multa ou ampliar o objeto da execução, visto que o Estado demonstrou o cumprimento formal da obrigação nos limites do título judicial.Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da parte Exequente (UEESGO) contido nos eventos 156 e 168, por extrapolar os limites do título executivo judicial.MANTENHO integralmente a decisão anterior (evento 142).ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito