Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5196032-34.2025.8.09.0051Promovente: Sociedade Goiana De CulturaPromovido (a): Leticia Nickerson Taquary RodriguesSENTENÇAVersam os autos sobre ação de execução.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes apresentaram acordo no evento 25, solicitaram sua homologação e a extinção do processo.Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.O acordo engloba objeto lícito e coloca fim à controvérsia.As partes celebrantes são capazes e estão devidamente representadas.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado, ou, inexistindo previsão expressa, conforme o contrato celebrado pelos litigantes com seu respectivo procurador.Promova-se a liberação das restrições, penhoras e constrições realizadas via sistemas conveniados. Igualmente, havendo valores depositados judicialmente e, tendo sido definido no acordo sua destinação, expeça-se alvará via sistema SISCONDJ em proveito do beneficiário, observando a conta bancaria indicada nos autos.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até final cumprimento do acordo. Sobrevindo a mora, poderá ser objeto de cumprimento independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Intimem-se e, depois, arquive-se, independente de trânsito em julgado. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito