Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, I, do Código Penal, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado; e (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, o laudo pericial que atestou o rompimento de obstáculo, a confissão informal do réu corroborada pela apreensão da res furtiva, e o depoimento da vítima. 4. A tese de “furto de uso” não se sustenta diante da demonstração do dolo de assenhoramento, evidenciado pelo rompimento de obstáculo, pela subtração de itens acessórios e pelo prejuízo financeiro causado à vítima. 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima para cada circunstância negativa. 6. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a situação financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. “1. A comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado, aliada à inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe a manutenção da condenação. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5196604-90.2022.8.09.0181 Comarca: Itumbiara Apelante: Daniel Souza Custodio Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto por Daniel Souza Custodio contra a sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, Dr. Alessandro Luiz de Souza, que o condenou nas sanções descritas no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à reprimenda de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (mov. 172). Nas razões de insurgência, a defesa pleiteia a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, reque a aplicação das penas corpórea e de multa no patamar mínimo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça (mov. 185). O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço. Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. A defesa pugna pela absolvição, sob a tese de que o apelante agiu sem o animus furandi, sustentando que a intenção era apenas de “furto de uso”, utilizando o ônibus para se deslocar de Cachoeira Dourada/GO até Itumbiara/GO para procurar sua ex-companheira. Contudo, o conjunto probatório demonstra que a condenação é medida de rigor. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Inquérito Policial n. 114/2022 (mov. 14), de onde se extrai o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 14, arquivo 01, fls. 03-13), o Registro de Atendimento Integrado n. 24100853 (mov. 14, arquivo 01, fls. 18-21), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 14, arquivo 01, fls. 22), o Registro de Ocorrência (mov. 14, arquivo 01, fls. 23-24), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame Indireto de Local, o qual atestou a “presença de trinco porta-cadeado retorcido com presença de rompimento na porção de encaixe do gancho do cadeado”, concluindo pelo rompimento de obstáculo (mov. 36), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o acusado. A prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é contundente. Vejamos. A vítima Romildo Geraldo da Silva, em seu depoimento em juízo, confirmou o furto do ônibus “Trem da Alegria”. Relatou que o réu trabalhou com ele, em seu parque de diversões, por cerca de cinco dias, tendo sido dispensado por estar sempre embriagado. A vítima narrou que, no dia posterior à dispensa do acusado, este arrombou o cadeado para ligar o veículo, que não possuía chave de ignição própria, e o furtou. A vítima informou, ainda, que o prejuízo total foi de cerca de R$6.000,00 (seis mil reais), incluindo o custo do guincho e uma potência do som do veículo, que não foi recuperada (mídia mov. 147, arquivo 03). Os policiais militares Wagner Luiz da Silva e Adeir Garcia dos Reis confirmaram que, ao atenderem uma ocorrência de violência doméstica/invasão de domicílio envolvendo o réu em Itumbiara/GO, ele confessou informalmente ter furtado o ônibus em Cachoeira Dourada e indicou o local onde o havia estacionado (mídias mov. 147, arquivos 01 e 02). Diante da confissão informal corroborada pela apreensão da res furtiva na posse do réu, do depoimento da vítima e, principalmente, da prova técnica que confirma o rompimento de obstáculo, a tese defensiva de “furto de uso” não prospera. O furto de uso, para ser considerado um indiferente penal, exige a intenção de usar a coisa momentaneamente e restituí-la, sem que haja prejuízo ou rompimento de obstáculo. No presente caso, o dolo de assenhoramento se evidencia não só pelo rompimento do obstáculo, que agrava o tipo penal, mas também pela subtração de itens acessórios (potência de som), que não foram recuperados, e pelo prejuízo financeiro significativo imposto à vítima (R$ 6.000,00). Verifica-se que a subtração foi consciente e voluntária, tendo o réu percorrido todo o iter criminis. Portanto, demonstrada a tipicidade (furto qualificado) e comprovadas a autoria e a materialidade, o pedido de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser rechaçado. Dosimetria. A defesa requereu, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Destarte, examinando o processo dosimétrico, na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: culpabilidade (por ter trabalhado no local, utilizou seu conhecimento sobre a dinâmica do estabelecimento para o sucesso da empreitada criminosa, o que denota maior reprovabilidade da conduta), antecedentes (autos n. 5300180-90), e circunstâncias do crime (furto em período noturno/madrugada). Ressalte-se que, embora a majorante do repouso noturno não incida no furto qualificado (Tema 1087 do STJ), esta circunstância pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal), conforme jurisprudência do STJ. O fato do crime ter sido praticado de madrugada demonstra a menor vigilância exercida pela vítima, justificando a exasperação. No que se refere à fração de exasperação da pena, é certo que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/6 por circunstância judicial negativamente valorada ou 1/8 a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023) Negritei. No mesmo sentido, julgado desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal n. 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Negritei. Verifica-se assim, que na primeira fase da dosimetria da pena, foi aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no furto qualificado, com o objetivo de incrementar a pena-base em razão da negativação das três circunstâncias judiciais, sendo fixada a base punitiva em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, inviável reparos. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária foi mantida em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, sendo a pena definitiva corretamente fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º alínea 'b', do Código Penal, e em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (três negativas, incluindo maus antecedentes). Considerando o quantum da pena cominada, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da reprimenda, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. Por fim, em relação ao pedido de outorga do benefício da gratuidade da justiça, com a isenção das custas processuais, urge destacar que tal análise deve recair perante o Juízo da Execução Penal, o qual terá maior facilidade de se averiguar a capacidade econômica do acusado, bem como a avaliação de eventual parcelamento da pena pecuniária. Sob esta linha de compreensão, veja-se o seguinte aresto: “… Observando-se que a fração empregada para cada circunstância judicial negativa viola a proporcionalidade, mostra-se imperioso sua correção, em atenção ao princípio da individualização da pena. 2. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. A multa prevista no preceito secundário da infração penal tem natureza de pena e, por isso, não pode ser isentada pelo Poder Judiciário, cabendo, no mais, a avaliação de seu parcelamento, a ser analisado no bojo da execução penal. 3. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de isenção ou concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5133289-42.2021.8.09.0143, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado em 15.07.2024) Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença objurgada em todos os seus termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, I, do Código Penal, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado; e (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, o laudo pericial que atestou o rompimento de obstáculo, a confissão informal do réu corroborada pela apreensão da res furtiva, e o depoimento da vítima. 4. A tese de “furto de uso” não se sustenta diante da demonstração do dolo de assenhoramento, evidenciado pelo rompimento de obstáculo, pela subtração de itens acessórios e pelo prejuízo financeiro causado à vítima. 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima para cada circunstância negativa. 6. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a situação financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. “1. A comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado, aliada à inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe a manutenção da condenação. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 23 de março de 2026. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau