Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5216233-71.2019.8.09.0014Polo ativo: Zalda Helena Lima SilvaPolo Passivo: Estado De Goiás1 - RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança c/c obrigação de não fazer movida por Zalda Helena Lima Silva em desfavor do Estado de Goiás, todos devidamente qualificados.Narra a inicial que a autora é servidora pública estadual e cumpriu as regras para a aposentadoria voluntária, fazendo jus ao recebimento mensal do valor correspondente à sua contribuição previdenciária, chamado de abono permanência.Afirma que, em 06/12/2019, a autora pediu a aposentadoria e que, desde então, o réu nega à autora o percebimento do abono.Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado de Goiás a abstenção de qualquer desconto sobre o abono permanência e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu à obrigação de pagar a integralidade do abono permanência, até que de fato não mais esteja ativo nos quadros da administração pública.A inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação do réu para oferecer contestação (evento 9).Citado (evento 12), o réu ofereceu contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo. No mérito, defende que o direito ao abono permanência se extingue com o pedido de aposentadoria, requerendo a improcedência do pedido inicial (evento 13).O autor impugnou a contestação, afirmando que há interesse de agir, pois requereu administrativamente. Na oportunidade, juntou comprovante de concessão da aposentadoria. No mérito, afirma, genericamente, que não faz sentido a tese de que o mero requerimento retiraria o direito de perceber abono permanência (evento 15).Após, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 16).Embora intimadas as partes, apenas a autora peticionou, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 19).Ato seguinte, em razão da determinação de sobrestamento de todos os processos relacionados ao recebimento de abono permanência após o pedido de solicitação de aposentadoria, determinou-se a suspensão dos presentes autos (evento 23).Com o término da suspensão, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DISPOSIÇÕES PRÉVIASEmbora o processo tenha sido suspenso em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 901 do STF, consigno que não houve julgamento de mérito, pois, em sede de embargos de declaração, foi reputada infraconstitucional a questão. Eis a ementa: Embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Tema nº 901 da repercussão geral. Momento da cessação do pagamento de abono de permanência. Direito Processual. Deliberação do Plenário Virtual. Situação em que a maioria absoluta dos Ministros votou pela ausência de questão constitucional. Consequências. Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Plenário Virtual não configura preclusão consumativa. O resultado da deliberação eletrônica não impede o posterior reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso e dos efeitos do julgamento. Precedentes. 2. No Plenário Virtual, seis Ministros votaram pelo caráter infraconstitucional da discussão relativa ao momento em que deve cessar o pagamento do abono de permanência - se a partir do protocolo do pedido de aposentadoria ou do aperfeiçoamento do ato de jubilação -, mas, ainda assim, a repercussão geral foi admitida. 3. O quórum previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal somente se aplica à rejeição do recurso por ausência de repercussão geral. A presença ou não de questão constitucional depende dos votos da maioria absoluta da Corte – isto é, seis votos. Admitindo-se que as questões postas repousam apenas na esfera da legalidade, há que se concluir que o Tribunal decidiu pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral, na medida em que essa pressupõe a existência daquela. 4. Na hipótese, a racionalidade do sistema e a vontade constitucional demandam a revisão do resultado proclamado, visto que, não havendo matéria constitucional e, por extensão, repercussão geral, nem sequer há de se conhecer do recurso quanto a seu mérito. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se o caráter infraconstitucional da controvérsia posta nos autos e, por conseguinte, a ausência de repercussão geral da matéria, e não se conhecendo do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A do CPC/1917 e do art. 1.035 do CPC/2015. (STF - RE: 956304 GO, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/11/2020) 2.2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRO réu alega a ausência de interesse de agir, pois a autora não juntou qualquer documento com a inicial apto a demonstrar o requerimento administrativo.Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial". Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2089420 MS 2023/0271139-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) De fato, conforme dito pelo réu, não foi juntado qualquer documento apto a demonstrar requerimento administrativo.Todavia, verifico que o Estado de Goiás ofereceu contestação meritória, de modo que resta caracterizada a pretensão resistida, apta a assegurar o interesse processual.Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi contestado, o que, de per si, caracteriza pretensão resistida apta a assegurar o interesse processual. Preliminar afastada. 2. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, quando da exoneração ou aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ. 3. Por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores o, advento da Lei Estadual n. 18.062, de 22/06/2013 não é óbice para a indenização a título de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória (STF, ARE 721001 RG, 2013). 4. O abono de permanência tem caráter remuneratório e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização relativa às férias não gozadas. Precedentes do STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 5573338-79.2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.2.3 - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERA autora requereu, a título de tutela de urgência e de provimento final, a imposição da obrigação de não fazer consistente na abstenção dos “descontos” do abono permanência, que deixaram de ser pagos após o requerimento administrativo de aposentadoria voluntária.Nesse ponto, diante da natureza do abono permanência, de incentivo pago ao servidor público que escolha permanecer na ativa mesmo após preenchidos os requisitos para a aposentadoria, e considerando que, em impugnação à contestação (evento 15), a autora informou que a aposentadoria foi publicada, tem-se que não há mais necessidade de provimento jurisdicional a determinar a suspensão dos descontos, pois inexiste tal benefício.Isto é, não mais existe interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. LANÇAMENTO ERRÔNEO. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Alcançada a pretensão obrigação de fazer durante o curso do processo, caracteriza-se a perda do objeto, evidenciando a falta de interesse processual, motivo pelo qual a pretensão deve ser julgada prejudicada, consoante disposição do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II - Não caracterizada qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório. III - Preleciona o § 10, do artigo 85, do Código de Processo Civil que, em casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 01923101720178090097 JUSSARA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) Reconheço, assim, a ausência do interesse processual, pela perda superveniente do objeto.2.4 - DO MÉRITOO processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e a ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, art. 5, inciso LV1).Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.Pois bem. O abono de permanência é um incentivo instituído por força da Emenda Constitucional (EC) nº 41/20032, concedido, no âmbito do regime especial previdenciário, ao servidor público que tenha preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas escolha permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória.A EC nº 103/2019, denominada “Reforma da Previdência”, alterou a redação dos artigos da Carta Magna, prevendo que, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, da Constituição Federal3).No caso dos autos, considerando que afirmado na inicial e não impugnado em contestação, é incontroverso o fato de que a autora preenchia os requisitos para perceber o abono (art. 374, III, do CPC4), de modo que a controvérsia está no termo final do direito à percepção de abono permanência, se quando do pedido de aposentadoria ou quando da concessão da aposentadoria.Sobre o tema, a jurisprudência do TJGO é pacífica quanto ao entendimento que o termo final da percepção do abono permanência é a publicação do decreto de aposentadoria, e não a data do requerimento de aposentadoria. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUTOR DE IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. ATO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Abono de Permanência é uma espécie de incentivo ou estímulo pecuniário para que servidores públicos efetivos continuem trabalhando, mesmo que já tenham preenchido a totalidade dos requisitos para a aposentação voluntária, requeridos pela legislação de regência, consoante disposição do artigo 40, § 19 da Constituição Federal. 2. Em se tratando de aposentaria especial do ocupante do cargo de professor, hipótese dos autos, o artigo 40, § 5º da Carta Magna prevê a redução da idade mínima reduzida em 05 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso IIIdo § 1º do mesmo diploma legal, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo Ente Federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedente em ARE 825.334. 4. O termo final do direito à percepção do Abono de Permanência é o da publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, conforme entendimento de nossa jurisprudência pátria. 5. Requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor pelo simples fato de preencher os requisitos constitucionais para a aposentadoria e a sua permanência em atividade. Isso porque o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício. 6. Comprovado no feito pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, a concessão do Abono de Permanência a partir da data do aludido preenchimento dos requisitos legais até o ato de publicação de seu decreto de aposentadoria se revela impositiva, hipótese dos autos. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51240455520238090067 GOIATUBA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicado em 22/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Na repercussão Geral reconhecida pelo STF, n° 956.304 RG/GO, Tema 901, não houve decisão no sentido de se determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem o mesmo tema. Assim, não merece respaldo o pedido formulado pelo Estado de Goiás de suspensão do feito. 2. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que optou permanecer na atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 3. O termo final do direito à percepção do abono de permanência a publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, não havendo falar na suspensão do pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria. 4. Demonstrada a existência de justo receio de violação do direito líquido e certo da impetrante, baseado na Nota Técnica no 02/2013, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a concessão da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5672684-93.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). Sendo assim, o pagamento do abono permanência não pode cessar quando do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, de modo que resta comprovado o direito da parte autora de perceber os valores não pagos desde a cessação indevida, esta entendida como a data do requerimento (06/02/2019), até a concessão da aposentadoria (05/08/2019).3 - DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC5, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento do abono permanência desde a data de cessação até a publicação da aposentadoria da autora.Os valores deverão ser corrigidos e a mora compensada nos seguintes termos: até 08/12/2021, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 905/STJ, item 3.1.16). A partir de 09/12/2021, pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/20217, sendo apurados em cumprimento de sentença, a depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC8).Pela sucumbência, considerando a isenção do réu nas custas processuais, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão fixados quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC9).Embora ilíquido o julgado, notório que o valor não atingirá 500 salários-mínimos, de modo que é desnecessária a remessa necessária, nos termos da jurisprudência do STJ:ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Constituição Federal. Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;2. Emenda Constitucional 41/2003. Art. 2º [...] § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.3. Constituição Federal. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.4. Código de Processo Civil. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;5. Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;6. Tema 905/STJ. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.7. Emenda Constitucional 113/2021. Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8. Código de Processo Civil. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.9. Código de Processo Civil. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;