Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero processo: 5206390-67.2023.8.09.0006Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: REI DOS CONDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.-EPPDECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por REI DOS CONDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.-EPP em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, todos já qualificados. Exceção de pré-executividade, alegando deve ser promovido a exclusão da multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs pela Lei Estadual nº 23.063/2024.Estado não se opôs ao alegado e apontou que em decorrência do princípio da retroatividade benigna constante do art. 106 do CTN, informa que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE e estão em operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia, postulou prazo de 60 dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução e requereu que não fosse condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e, subsidiariamente, que a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, sejam eles fixados segundo parâmetros de apreciação equitativa, com a aplicação do artigo 90, §4º, do CPC.DECIDO. Como se sabe, a Exceção de Pré-executividade tem caráter excepcional, sendo admitida quando observados concomitantemente dois requisitos, um de natureza material e outro de ordem formal, a saber: (i) a questão alegada deve ser passível de apreciação ex officio pelo juiz; e (ii) é imperativo que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Acerca do assunto, segue entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (negritei).Logo é cabível está exceção de pré-executividade.O excipiente, pugna que seja excluída a multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs pela Lei Estadual nº 23.063/2024.O Estado por sua vez, informa que não se opõe aplicaçãoLogo, resta-me tão somente a homologação do reconhecimento do pedido autoral.No tocante aos Honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça de Goiás já posicionou no sentido de que não são devidos honorários advocatícios pelo ente público.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA LEI ESTADUAL N. 20.939/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Não são devidos honorários advocatícios pelo ente público que, diante de anistia fiscal superveniente à propositura da demanda (no caso, remissão do crédito tributário pela Lei Estadual n. 20.939/2020), postula a extinção do feito, uma vez que, quando do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública detinha legitimidade para executar a dívida. Precedentes do STJ. Ademais, segundo o art. 26 da LEF (Lei n. 6.830/80), ?Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes?. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04081738820078090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta. E HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, devendo a CDA indicada na emenda à inicial (evento 12) ser readequada com a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE.No mais, ressalto que não há se falar em condenação de honorários advocatícios, visto que não é possível aplicar o princípio da causalidade, tampouco da sucumbência, considerando que a causa foi a modificação da Lei superveniente à propositura da demanda, uma vez que, quando do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública detinha legitimidade para executar a dívida e, não havendo resistência pelo exequente, bem como não gerando a extinção do feito.Intime-se a parte exequente para juntar os cálculos no prazo de 60 dias e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito