Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5199410-95.2025.8.09.0051 Origem: Goiânia – 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente Recorrente: Estado de Goiás Recorrido(a): Rosinval Rodrigues Valadão Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE. CONVOCAÇÃO. RETORNO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM COLÉGIO MILITAR. RETORNO À RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL. CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E BOA-FÉ. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração ao direito de usufruir de 01 (um) período de licença especial, bem como condenar o ente público ao pagamento de 03 (três) remunerações pela conversão do direito em pecúnia. Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Estadual nº. 8.033/1975, os militares reconvocados à atividade para o exercício de funções administrativas não possuem nenhuma distinção com aqueles em situação de atividade plena. Destarte, à vista da demonstração do autor que laborou pelo período de 05 (cinco) anos junto à unidade de colégio militar estadual, não resta dúvida quanto ao direito de percepção da licença especial e sua conversão em pecúnia, já que regressou à reserva remunerada (inatividade). 2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 18), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o ente público, a situação de inatividade do policial militar não é apagada pelo fato dele aquiescer ao retorno do exercício das atividades de natureza administrativa, de modo que esse período não deve ser computado para os fins de tempo de serviço ou de contribuição, conforme disposto na Lei Estadual nº. 20.763/2020, regulamentada pelo Decreto nº. 9.681/2020. Além disso, o ente público salienta que aqui deveria ser replicada a razão de decidir utilizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do PUIL nº. 5425108-56, a fim de declarar que o militar reconvocado não possui direito ao recebimento de licença especial, tampouco de sua conversão em pecúnia, uma vez que o instituto é aplicado aos servidores da ativa. 3. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do policial militar receber em pecúnia o período de licença especial (prêmio) do tempo que prestou serviço de natureza administrativa ao aceitar regressar para atividade (convocação), nos termos da Lei Estadual nº. 20.763/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Na espécie, é incontroverso o fato do autor, ao aceitar a convocação para exercer atividades de cunho administrativo e não operacional, ter laborado pelo período de 05 (cinco) anos ininterruptos, uma vez que retornou em 04 de junho de 2018 e regressou à inatividade (reserva remunerada) na data de 06 de junho de 2023 (evento 01 – fls. 24 e 30 do PDF). 6. A Lei Estadual nº. 8.033/1975, a qual dispões sobre o Estatuto dos Policias Militares do Estado de Goiás, prevê que o policial militar reconvocado está em situação de atividade para os fins do disposto no seu próprio estatuto, reconhecendo-se o direito à licença especial, pelo prazo de 03 (três) meses e com manutenção de todos os direitos e vantagens inerentes da carreira, a cada 05 (cinco) anos de serviço. Vejamos: “Art. 3º. Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais Militares. § 1º. Os Policiais Militares encontram-se em uma das seguintes situações: I- na ativa: (…) c) os componentes da reserva remunerada quando convocados (…). Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. (…)” 7. Não se deve negar que, de fato, os policiais militares que regressaram à atividade prestam serviços em prol do interesse público, tal qual como consta nas razões de decidir no julgamento do PUIL nº. 5425108-56, de modo que o lapso temporal da reconvocação não é utilizado como tempo de serviço para fins promocionais na carreira e não é computado para fins previdenciários, uma vez que ele estava em situação de inatividade para o direito. 8. Acolher a tese recursal aduzida pelo Estado de Goiás é fechar os olhos à realidade dos policiais militares que retornam à atividade para prestar serviços de natureza administrativa, tanto é que, a lei de regência, assim reconhece tal situação, bem como estatui que o prazo da convocação é de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, com o fito de obstar o pagamento da licença especial, caso completarem mais 05 (cinco) de serviço. 9. Porém, no caso concreto, o autor laborou além do referido prazo legal (quatro anos), e, em inobservância ao disposto no próprio ato administrativo de convocação, Portaria nº. 435/2018 (fls. 24 do PDF), sendo de rigor a aplicação dos princípios da legalidade, moralidade e a boa-fé da Administração Pública no trato com os servidores, sejam eles civis ou militares. 10. Subsistindo previsão legal no Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, em seus arts. 3º, § 1º, inciso I, alínea “c” e 65, assim como na legislação específica de que o militar reconvocado integra o quadro da atividade para os fins de aquisição de direitos e cumprimento de deveres (art. 1º, § 1º, inciso I, Lei Estadual nº. 20.763/2020), deve ser mantida a sentença que declarou o direito à licença especial e a sua conversão em pecúnia, após o regresso do autor à inatividade (reserva remunerada). 11. Na mesma linha de raciocínio, para os fins de fixação da base de cálculo do valor proveniente da conversão em pecúnia da licença especial, deve ser excluída de seu computo a importância recebida a título de indenização de convocação percebida pelo autor durante o período que retornou à atividade, na modalidade de serviço administrativo, porque essa não deve ser utilizada para nenhuma vantagem remuneratória, tampouco para incorporação aos proventos, conforme expressa vedação legal contida no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº. 20.763/2020. 12. Transcrevo o citado dispositivo legal: “Art. 3º. (…) § 1º. A indenização de convocação de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares.” IV- DISPOSITIVO. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem para manter a declaração ao direito de conversão em pecúnia da licença especial, com a exclusão, na base de cálculo, da importância recebida pelo autor a título de indenização de convocação, uma vez que ela não pode ser utilizada para nenhum fim de direito, conforme expressa vedação contida no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº. 20.763/2020. 14. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 15. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente André Reis Lacerda Membro 02 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE. CONVOCAÇÃO. RETORNO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM COLÉGIO MILITAR. RETORNO À RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL. CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E BOA-FÉ. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração ao direito de usufruir de 01 (um) período de licença especial, bem como condenar o ente público ao pagamento de 03 (três) remunerações pela conversão do direito em pecúnia. Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Estadual nº. 8.033/1975, os militares reconvocados à atividade para o exercício de funções administrativas não possuem nenhuma distinção com aqueles em situação de atividade plena. Destarte, à vista da demonstração do autor que laborou pelo período de 05 (cinco) anos junto à unidade de colégio militar estadual, não resta dúvida quanto ao direito de percepção da licença especial e sua conversão em pecúnia, já que regressou à reserva remunerada (inatividade). 2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 18), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o ente público, a situação de inatividade do policial militar não é apagada pelo fato dele aquiescer ao retorno do exercício das atividades de natureza administrativa, de modo que esse período não deve ser computado para os fins de tempo de serviço ou de contribuição, conforme disposto na Lei Estadual nº. 20.763/2020, regulamentada pelo Decreto nº. 9.681/2020. Além disso, o ente público salienta que aqui deveria ser replicada a razão de decidir utilizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do PUIL nº. 5425108-56, a fim de declarar que o militar reconvocado não possui direito ao recebimento de licença especial, tampouco de sua conversão em pecúnia, uma vez que o instituto é aplicado aos servidores da ativa. 3. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do policial militar receber em pecúnia o período de licença especial (prêmio) do tempo que prestou serviço de natureza administrativa ao aceitar regressar para atividade (convocação), nos termos da Lei Estadual nº. 20.763/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Na espécie, é incontroverso o fato do autor, ao aceitar a convocação para exercer atividades de cunho administrativo e não operacional, ter laborado pelo período de 05 (cinco) anos ininterruptos, uma vez que retornou em 04 de junho de 2018 e regressou à inatividade (reserva remunerada) na data de 06 de junho de 2023 (evento 01 – fls. 24 e 30 do PDF). 6. A Lei Estadual nº. 8.033/1975, a qual dispões sobre o Estatuto dos Policias Militares do Estado de Goiás, prevê que o policial militar reconvocado está em situação de atividade para os fins do disposto no seu próprio estatuto, reconhecendo-se o direito à licença especial, pelo prazo de 03 (três) meses e com manutenção de todos os direitos e vantagens inerentes da carreira, a cada 05 (cinco) anos de serviço. Vejamos: “Art. 3º. Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais Militares. § 1º. Os Policiais Militares encontram-se em uma das seguintes situações: I- na ativa: (…) c) os componentes da reserva remunerada quando convocados (…). Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. (…)” 7. Não se deve negar que, de fato, os policiais militares que regressaram à atividade prestam serviços em prol do interesse público, tal qual como consta nas razões de decidir no julgamento do PUIL nº. 5425108-56, de modo que o lapso temporal da reconvocação não é utilizado como tempo de serviço para fins promocionais na carreira e não é computado para fins previdenciários, uma vez que ele estava em situação de inatividade para o direito. 8. Acolher a tese recursal aduzida pelo Estado de Goiás é fechar os olhos à realidade dos policiais militares que retornam à atividade para prestar serviços de natureza administrativa, tanto é que, a lei de regência, assim reconhece tal situação, bem como estatui que o prazo da convocação é de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, com o fito de obstar o pagamento da licença especial, caso completarem mais 05 (cinco) de serviço. 9. Porém, no caso concreto, o autor laborou além do referido prazo legal (quatro anos), e, em inobservância ao disposto no próprio ato administrativo de convocação, Portaria nº. 435/2018 (fls. 24 do PDF), sendo de rigor a aplicação dos princípios da legalidade, moralidade e a boa-fé da Administração Pública no trato com os servidores, sejam eles civis ou militares. 10. Subsistindo previsão legal no Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, em seus arts. 3º, § 1º, inciso I, alínea “c” e 65, assim como na legislação específica de que o militar reconvocado integra o quadro da atividade para os fins de aquisição de direitos e cumprimento de deveres (art. 1º, § 1º, inciso I, Lei Estadual nº. 20.763/2020), deve ser mantida a sentença que declarou o direito à licença especial e a sua conversão em pecúnia, após o regresso do autor à inatividade (reserva remunerada). 11. Na mesma linha de raciocínio, para os fins de fixação da base de cálculo do valor proveniente da conversão em pecúnia da licença especial, deve ser excluída de seu computo a importância recebida a título de indenização de convocação percebida pelo autor durante o período que retornou à atividade, na modalidade de serviço administrativo, porque essa não deve ser utilizada para nenhuma vantagem remuneratória, tampouco para incorporação aos proventos, conforme expressa vedação legal contida no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº. 20.763/2020. 12. Transcrevo o citado dispositivo legal: “Art. 3º. (…) § 1º. A indenização de convocação de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares.” IV- DISPOSITIVO. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem para manter a declaração ao direito de conversão em pecúnia da licença especial, com a exclusão, na base de cálculo, da importância recebida pelo autor a título de indenização de convocação, uma vez que ela não pode ser utilizada para nenhum fim de direito, conforme expressa vedação contida no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº. 20.763/2020. 14. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 15. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.