Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5202956-61.2025.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Polo Passivo: THAIS NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de Thais Nogueira dos Santos Silva, ambos devidamente qualificados. Oposição de embargos de declaração pelo executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sob o argumento de omissão (evento 26). Intimado, o ente municipal quedou-se inerte (evento 28). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo, bem como estão presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual dele conheço. Os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Assim, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em tela, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de vício de omissão, porquanto não teria apreciado a alegação de existência de parcelamento administrativo do débito, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, em análise detida dos autos, observa-se que a tese da embargante não corresponde à realidade processual. Verifica-se que, na petição de exceção de pré-executividade (mov. 13), a executada não alegou a existência de um parcelamento administrativo já firmado, mas formulou um pedido subsidiário para, caso suas teses principais fossem rejeitadas, lhe fosse concedido o parcelamento do débito em vinte e quatro vezes. Dessa forma, ao contrário do que alega a embargante, não havia tese sobre a existência de parcelamento a ser analisada, mas sim um requerimento subsidiário de natureza negocial, que escapa ao escopo da exceção de pré-executividade, cuja finalidade é arguir matérias de ordem pública que infirmem o título executivo. Portanto, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que não se pode omitir sobre fato que não foi alegado, qual seja, a existência de um acordo de parcelamento vigente. O que se constata é o nítido caráter infringente do presente recurso, por meio do qual a embargante busca, com base em premissa fática equivocada, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos de declaração via inadequada para manifestar inconformismo, que deve ser deduzido por meio do recurso apropriado. Adverte-se que a oposição de embargos com intuito manifestamente protelatório sujeita o embargante à imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Assim, não havendo omissão a ser sanada impõe-se o desacolhimento dos embargos. Por fim, cumpre mencionar que, tratando-se de execução fiscal em que se busca a satisfação de tributo, cuja natureza é eminentemente pública e o crédito é indisponível, é vedado ao Poder Judiciário impor a concessão de parcelamento e/ou acordo do débito, eis que se trata de um direito subjetivo do exequente. Todavia, é perfeitamente cabível a celebração de parcelamento da dívida na via administrativa, o que pode ser feito diretamente no órgão público exequente. Ademais, registro que para tentativa de acordo com o ente municipal, a parte executada pode se dirigir CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado no Fórum Cível, considerando que as partes podem a qualquer tempo entabular acordo. Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, mas REJEITO-OS em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada. Certificada a definitividade deste ato, cumpra-se as disposições finais contidas na decisão de evento 22. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal 2