Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Protocolo: 5243878-58.2025.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Yahweh Allohy De Oliveira E Parreira Martins Polo Passivo: Municipio De Neropolis DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Instado a manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, no evento n. 43, em sede de cumprimento de sentença, o executado quedou-se inerte, conforme certificado em evento n. 49. Desse modo, HOMOLOGO os referidos cálculos para que produzam os legais e jurídicos efeitos. Assim, determino a expedição de Precatório/RPV nos seguintes termos: a) Precatório no valor de R$ 26.276,36; b) RPV no valor de R$ 3.941,45, a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão de evento n. 36. Os valores a serem requisitados totalizam a importância de R$ 30.217,81. Quanto aos honorários contratuais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Súmula Vinculante 47/STF não autoriza a expedição de RPV/precatório em separado para adimplemento de tais verbas, pois somente os honorários de sucumbência são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados da condenação, porquanto não decorrem de título judicial, resultando de relação negocial entre a parte e seu advogado, constituindo matéria estranha à execução do título judicial (artigo 100 da CF) e cujo pretendido fracionamento da execução encontra expressa vedação no artigo 100, § 8º da CF. Com efeito, a despeito da impossibilidade de destaque de honorários contratuais para pagamento em Precatório e/ou RPV autônomos, fica assegurado o pagamento dos respectivos honorários no importe contratual sobre o valor principal (20%), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, conforme contrato de evento n. 43, e tal ressalva deverá constar na requisição a ser expedida em nome da parte exequente. Demais diligências: Uma vez comprovado o pagamento, determino a expedição de alvará eletrônico do montante depositado, mais rendimentos correlatos, se houver, em nome do advogado do autor, caso tenha poderes para tanto, que poderá sacar o dinheiro mediante comparecimento ao banco ou através de transferência bancária caso conste dos autos os dados da sua conta bancária. Após, a parte exequente deverá ser notificada para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, ciente que o silêncio acarretará a extinção do feito pelo pagamento. No tocante à petição constante do evento n. 51, por meio da qual a advogada Dra. Flávia Silva Mendanha Crisóstomo, substabelecida pelo Procurador-Geral do Município de Nerópolis/GO, comunica sua renúncia, verifica-se que a causídica consignou a ciência do mandante, esclarecendo que a renúncia decorre de razões administrativas internas da Procuradoria-Geral do Município. Constata-se, ademais, que o Município de Nerópolis permanece regularmente representado nos autos por outro procurador devidamente habilitado, qual seja, o Dr. Marcel Franco Araújo Farah, inexistindo qualquer irregularidade na representação processual do ente público. Diante desse cenário, e considerando a manutenção da regularidade da representação judicial, promovo a exclusão do nome da advogada Dra. Flávia Silva Mendanha Crisóstomo do cadastro processual, para que cessem futuras publicações e intimações em seu nome. Intimem-se. Cumpra-se. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC