Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5256364-79.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO BRADESCO S/A Promovido (a): ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU e MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO. No evento 331 o juízo deferiu a penhora de dois imóveis indicados pelo exequente. Os executados impugnaram a penhora, argumentando que os imóveis pertencem, em verdade, ao genitor do devedor MELCHIOR. Acrescentam ainda que ocorreu a prescrição intercorrente da execução. O exequente afirmou que não ocorreu a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a impugnação à penhora deve ser acolhida. Como se observa das certidões dominiais anexadas, os imóveis penhorados são de propriedade de MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU (CPF 003.960.521-34), que por sua vez é genitor do executado MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO (CPF 480.015.701-34). Portanto, considerando que os referidos bens pertencem a terceiro estranho à presente execução, acolho a impugnação apresentada pelos devedores e, por consequência, desconstituo a penhora dos imóveis de matrícula 4.217 do RI da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia e 314.255 do RI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia. Considerando que aparentemente a penhora não foi registrada, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao CRI. Prosseguindo, os executados sustentam ter ocorrido a prescrição intercorrente, contudo razão não lhes assiste. Isso porque quase todo o período de trâmite processual foi destinado à tentativa de alienação de bens penhorados dos executados (cotas sociais, imóveis, bens móveis). Portanto, considerando que esse período não pode ser computado para a contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 921, §4-A do CPC, não há se falar em penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração da prescrição intercorrente e, por consequência, intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito