Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Processo nº: 5283477-08.2016.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): NONATO RODRIGUES CARDOSO Requerido/Executado(s): CLAUDISSON GALVÃO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase pós-sentencial, proposta por NONATO RODRIGUES CARDOSO em face de MISAIR FELIPE RIBEIRO e CLAUDISSON GALVÃO DO NASCIMENTO. A sentença condenatória (ev. 227) transitou em julgado em 02/03/2026 (mov. 303). Posteriormente, as partes peticionaram em conjunto (mov. 302), requerendo a homologação de acordo extrajudicial para quitação integral do débito, nos termos ali expostos. A parte executada, Misair Felipe Ribeiro, noticiou o início do cumprimento da avença, juntando comprovantes (mov. 306). É O RELATÓRIO. DECIDO. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela Ré/Executada. Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Ré. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. E fica desde já determinado a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acréscimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Custas, se houver, na forma do acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte Autora/Exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm