Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5327859-66.2024.8.09.0064 Exequente:Weslley Jose Carneiro Executado: Isadora Nunes Da Silva Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Weslley Jose Carneiro em face de Isadora Nunes Da Silva,ambos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que as tentativas de encontrar bens do executado restaram inexitosas, não obstante a realização dos procedimentos de penhora on line (BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD. Ademais, o exequente, devidamente intimado para indicar bens do executado passíveis de penhora, pugnou por novas buscas. Contudo, indefiro o pedido, uma vez que deixou de comprovar eventual modificação na situação econômica do executado. Registro que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, na exata dicção do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Faz-se mister ressaltar que a Lei nº. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial misto, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis ou do próprio endereço do devedor. No mais, foram realizados procedimentos de localização de bens, restando os mesmos frustrados, sendo consenso comum na jurisprudência e determinação da Lei 9.099/95, a orientação de extinção de processos neste status, em sede de juizados especiais cíveis. Poderá, no entanto, promover nova execução, já que possui título executivo judicial. Salienta-se a desnecessidade de intimação pessoal, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis. Intime-se. Determino o arquivamento dos autos. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito